TJPE - 0020885-50.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0020885-50.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: B.
L.
C.
L., LUCIANA RODRIGUES LUZ CARNEIRO LEAO AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
DJALMA ANDRELINO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benício Luz Carneiro Leão, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital (Seção A), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0120442-55.2023.8.17.2001, movido em face de Bradesco Saúde S/A.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contrariou os limites da sentença que antecipou os efeitos da tutela, ao condicionar o custeio do tratamento multidisciplinar do menor — portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — à apresentação de negativa formal da operadora de plano de saúde e à comprovação da inexistência de rede credenciada apta.
Alega que os documentos juntados aos autos já evidenciam a impossibilidade da continuidade do tratamento na rede conveniada, o que legitimaria, nos termos da sentença, o imediato custeio pela ré dos serviços prestados por clínica particular devidamente habilitada.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), para sustentar a ilegalidade da limitação imposta pela decisão ora recorrida.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo. É o breve Relato.
Decido.
O art. 932 do CPC, c/c art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, incumbe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recursos que contrariem entendimento dominante dos tribunais superiores, e dar provimento se a decisão contrariar tais entendimentos, após apresentação de contrarrazões.
No caso em exame, constata-se que houve perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o juízo prolator da decisão agravada, posteriormente à interposição do presente Agravo, proferiu nova decisão (ID 158978286), nos autos originários, deferindo o pedido da parte ora agravante, nos exatos termos da tutela recursal postulada.
Com isso, a pretensão recursal foi alcançada por meio da decisão judicial superveniente, o que torna inútil o julgamento deste recurso.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de reconhecimento da perda de objeto, quando a controvérsia recursal perde sua utilidade prática em razão de fato posterior, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como não subsiste mais interesse recursal útil e atual da parte agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso por perda do objeto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Recife, data da assinatura digital Des.
Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator -
30/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:24
Expedição de intimação (outros).
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29/07/2025 14:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 07:43
Conclusos para o Gabinete
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27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/11/2023 07:46
Expedição de intimação (outros).
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24/11/2023 07:45
Alterada a parte
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24/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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24/10/2023 18:52
Expedição de Mandado (outros).
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:04
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 08:57
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 18:18
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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