TJPE - 0005307-64.2019.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:29
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANUEL ROBERTO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Gabinete do Desembargador Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Apelação n. 0005307-64.2019.8.17.2670 Apelante: Município de Gravatá Apelados: Emanuel Roberto da Silva Relator: Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Decisão Terminativa Trata-se de apelação interposta pelo Município De Gravatá contra os termos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu feito executório ajuizado pela Fazenda Municipal, devido à falta de interesse de agir do exequente.
Sustenta o magistrado de primeiro grau que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal na tese formulada no julgamento do Tema nº 1.184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva.
Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, uma vez que o valor da execução supera o limite estabelecido para execuções fiscais de "baixo valor", devendo-se aplicar, ao contrário, o Tema 0109 do STF e a Súmula 452 do STJ; (c) não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC.
No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE.
Como relatado, requer o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar que inexistiria interesse de agir da Edilidade exequente.
No julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Corroborando com esse espírito, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo o que seria “baixo valor”, posto que não foi feito pelo Tema 1184.
O referido normativo estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) No caso dos autos, a CDA objeto da lide tem valor abaixo de R$10.000,00, o que, em um primeiro plano, poderia se enquadrar nas hipóteses de extinção da execução contidas na Resolução nº 547 do CNJ.
Porém, o caso dos autos é diferente.
Não se aplica aqui a tese do Tema 1184 do STF c/c os artigos 2º e 3º, incisos I, II e III da Resolução nº 547 do CNJ, tendo em vista que tal entendimento só deve ser utilizado em execuções posteriores à publicação da resolução.
Já com relação ao entendimento do art. 1º, §§1º e 2º da citada resolução, observa-se que o feito não ficou paralisado por mais por mais de 1 ano, demonstrando que o presente caso não se enquadra nas situações ali previstas, o que dá ensejo ao provimento recursal.
A prestação jurisdicional é condicionada à presença do interesse processual, o qual se caracteriza pela existência de necessidade e utilidade da ação.
Inexiste dúvida de que, no caso em tela, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se imprescindível haja vista que a pretensão decorre do inadimplemento de crédito tributário não pago espontaneamente pela parte apelada, o que tornou necessário o manejo coercitivo do executivo fiscal.
Diante desse contexto, a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é faculdade da Administração Pública Municipal, vedada a atuação judicial ex officio.
Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como objeto execuções fiscais da União Federal, devendo, portanto, ser aplicada, de forma análoga, ao presente caso: Súmula 452/STJ - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Assim, sem mais delongas, adotando por analogia o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 452 e pelo STF no Tema 1184 c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ, com fundamento do artigo 932, V, “a”, do CPC e art. 150, VI, “a”, do RITJPE, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação de execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 -
30/07/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 11:04
Expedição de intimação (outros).
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28/07/2025 14:06
Conhecido o recurso de EMANUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *44.***.*31-99 (APELADO(A)) e provido
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28/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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