TJPE - 0004495-39.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:18
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 07:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
06/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
06/08/2025 07:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
06/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004495-39.2025.8.17.2370 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: KASSIA MARIA DE LIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208386806, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc.
Custas iniciais satisfeitas, conforme se verifica do sistema SICAJUD.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que esTe processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Além disso, o pedido se baseia numa presunção de má-fé da parte ré, a qual, segundo a parte autora, poderia ocultar o bem se soubesse da interposição dessa demanda.
Todavia, como é de conhecimento de qualquer operador do direito,a boa-fé é presumida nas relações jurídicas, de modo que este juízo não pode acolher um pleito formulado com base numa possibilidade (sem respaldo em prova) de má-fé, pré-julgando o comportamento da parte requerida.
Registro ainda que a possibilidade de terceiros obterem dados dessa demanda para realizar golpes não se mostra suficiente para concessão do segredo de justiça, vez que essa alegação poderia ser suscitada em todo e qualquer processo judicial, e nem por isso se justificaria a colocação do segredo judicial em todas essas causas, banalizando o instituto.
Assim, determino a retificação dos dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça.
Passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de KASSIA MARIA DE LIRA, visando a recuperação de bem objeto de alienação fiduciária – veículo MARCA/MODELO: HYUNDAI/I30 2.0 16V AT 4P (GG) COMPLETO; ANO: 2011/2012; CHASSI: KMHDC51EBCU332469; PLACA: NVG9A57; COR: PRATA; RENAVAM: 346597773.
Pleiteia a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, em processos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a constituição em mora do devedor (vide Súmula nº 72 do STJ).
Entretanto, em recente julgado, constante no Informativo n. 782, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No julgado supracitado, o STJ consignou que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
No mesmo contexto, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", deve-se reconhecer que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial de débito emitida pela parte autora foi efetivamente entregue no endereço da parte requerida, em que pese tenha sido recebida por terceiro (ID. 208157075); assim, em virtude do entendimento supracitado, enviada a notificação ao endereço indicado pelo devedor no contrato, resta demonstrada a constituição em mora.
Assentadas tais premissas, considero que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14, e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a concessão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a saber: - Automóvel MARCA/MODELO: HYUNDAI/I30 2.0 16V AT 4P (GG) COMPLETO; ANO: 2011/2012; CHASSI: KMHDC51EBCU332469; PLACA: NVG9A57; COR: PRATA; RENAVAM: 346597773 ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO, com esteio no art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (DJE de 24/05/2023), a ser cumprido no endereço informado pelo credor, ou onde o bem se encontrar, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo, devendo o oficial de justiça proceder à INTIMAÇÃO de KASSIA MARIA DE LIRA no seguinte endereço: RUA VASCONCELOS, n. 47 BAIRRO: JUÇARAL, CEP: 54570.000, CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE.
Fica o(a) destinatário(a) ciente de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato.
Fica ainda a advertência de que o requerido deverá entregar o bem, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de imposição de multa diária e representação criminal.
Providencie a Diretoria da Zona da Mata o envio desta decisão com força de mandado à CEMANDO, por ordem desta magistrada, pelos meios que se fizerem necessários.
Nomeio como depositários judiciais do bem o(a)(s) senhor(a)(es) ZILANIO OLIMPIO DA SILVA – CPF *82.***.*18-20, PAULO PIRES DA SILVA, CPF *62.***.*31-00, (81) 8871-4533,(81) 8871-4533, JOAO MARIO GOES FERREIRA, CPF *10.***.*38-32, 81 99572-1344, GUSTAVO CABRAL SIEBRA DE BRITO, CPF *90.***.*58-23, , JEFFERSON LUIZ DA VEIGA, CPF *09.***.*22-34, (81) 98637-0559, JOAO LEONARDO GOMES LIMA, CPF *53.***.*51-16, (81) 9422-1716, (81) 9422-1716,(81) 9422-1716,(81) 9422-1716, GILSON DE BRITO SILVA, CPF *01.***.*44-89, (81)98151-7356, ADENILSON BARBOSA DA SILVA, CPF *52.***.*52-15, (81)97904-5447, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, CPF *65.***.*04-82, (81)99983-2117, RODOLFO MORAES DE GUSMAO, CPF *60.***.*98-38, (81)9 9951-5457, (81) 99951-5457,(81)9 9951-5457,(81)9 9951-5457, ROMARIO VELOSO DE LIMA, CPF *02.***.*23-97, 81 99667-0214, ROBSON DAS NEVES FELIX, CPF *21.***.*52-68, ROMULO LIRA DE MELO JUNIOR, CPF *53.***.*73-50, PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO, CPF *62.***.*39-15, 82 9191-7373, KLEUTON LORRAN CALDAS CARDOSO, CPF *14.***.*73-01, *19.***.*09-27, MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO, CPF *39.***.*25-33, 87 99164-7933, ROGERIO PEREIRA DE ARRUDA, CPF *40.***.*06-00, (81) 9998-1717, JOAO LEITE DE SOUSA NETO, CPF *83.***.*10-86, (65) 9990-0341, ZILANIO OLIMPIO DA SILVA, CPF *82.***.*18-20, (87) 99144-6141,(87) 99144-6141, EDERALDO GOMES DE ALMEIDA, CNPJ 045.133.574/0001-76, (81)8631-1225, CLAUDEMIR VIEIRA RAMOS, CPF *24.***.*74-20, (81)99374-3242,(81)98873-9215, HERBETE ALBERTO DA SILVA, CPF *26.***.*29-25, (81)9506-6118,81 9506-6118, JOAO VICTOR BEZERRA DE LIMA, CPF *52.***.*77-06, que deverão zelar pela guarda e conservação do bem até ulterior deliberação judicial.
Cumprida a diligência (ou mesmo que não haja a localização do veículo), deverá o oficial de justiça citar a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), entendida esta como todo o montante hábil a extinguir a obrigação contratual encetada (parcelas vencidas e vincendas), conforme consolidado entendimento do STJ sobre a matéria, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".[REsp Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) – 2ª Seção - Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgamento: 14/05/2014] Destaco que tal montante pendente, para fins de quitação, deverá ser atualizado monetariamente pela tabela não expurgada da Corregedoria, vedada a incidência cumulativa de comissão de permanência com correção monetária, acrescentando-se ainda multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e sem capitalização (Lei da Usura, Súmula 121 STF, RESTJ 13/352), custas processuais, despesas com notificação extrajudicial e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o quantum apurado.
Ainda, deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte ré acerca do prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, ofereça resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica a parte autora advertida do dever de contatar o Oficial de Justiça e acompanhar a diligência, nos termos do art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta, nº 04, de 22 de maio de 2023.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de julho de 2025.
DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
30/07/2025 12:47
Expedição de citação (outros).
-
30/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068919-09.2020.8.17.2001
George Nunes Bezerra Junior
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Gomes de Freitas Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2020 00:48
Processo nº 0012280-35.2025.8.17.2990
Evilacio Luiz de Barros
Zilda Maria da Silva
Advogado: Tarciana Maria Cavalcanti Francisco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2025 22:47
Processo nº 0029284-45.2025.8.17.2001
Geap Autogestao em Saude
Celso Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2025 10:57
Processo nº 0000668-07.2025.8.17.2730
Maria Gabrielle Moraes da Cunha
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Alvaro Luiz Carvalho da Cunha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 12:22
Processo nº 0010815-03.2025.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Rodrigo Teles de Oliveira
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2025 07:07