TJPE - 0076111-90.2020.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURA RAYANE DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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22/08/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076111-90.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAURA RAYANE DE MELO RÉU: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212913038 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, parte legitimamente habilitada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 210474013 que acolheu os embargos de declaração anteriormente interpostos.
Aduz em suas razões que houve omissão.
Autos conclusos.
Feito o breve relato.
Decido.
Primeiramente, considerando que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, recebo-o.
De fato, há omissão na sentença embargada, uma vez que o art. 98 do CPC ao estabelecer o rol de taxas e despesas que são compreendidas pela justiça gratuita, não previu a isenção das penas cabíveis e expressamente previstas nos artigos 79 e 81 do CPC, quais sejam, perdas e danos e multa.
Ao revés, em seu §4º, estabeleceu que “a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para sanar omissão e integrar a sentença proferida, a fim de CONDENAR a parte autora, LAURA RAYANE DE MELO, por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta comprovadamente sofreu, conforme dispõe o art. 81 do CPC.
No mais, o dispositivo da sentença proferida no id. 183474509 permanece inalterado.
Reabro o prazo recursal.
Intimem-se.
Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos (outros)
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01/08/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076111-90.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAURA RAYANE DE MELO RÉU: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210474013 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc...
DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo 183474509, alegando que o julgado deixou de apreciar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado expressamente na contestação (id 90921006).
Sustenta que a autora, ao ajuizar a presente ação, alterou dolosamente a verdade dos fatos e omitiu a existência da relação jurídica com a empresa ré, visando obter vantagem indevida, mesmo estando plenamente ciente da contratação, recebimento de produtos e da origem da dívida discutida nos autos.
Requereu o acolhimento dos embargos para que a sentença seja integrada, com efeitos infringentes, a fim de condenar a autora por litigância de má-fé.
Embora regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certificado no ID nº 186700022. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença proferida examinou os elementos fáticos e documentais apresentados nos autos, concluindo, de forma expressa, pela existência da relação contratual entre as partes, pela regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos iniciais.
No entanto, deixou de se manifestar sobre pedido autônomo formulado pela parte ré — especificamente, a condenação da autora por litigância de má-fé — constituindo omissão relevante, que deve ser sanada por meio dos presentes embargos.
Conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC, a omissão quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia impede a integridade do julgado e compromete a sua completude, especialmente quando se trata de pedido expressamente formulado pela parte e baseado em fatos descritos e comprovados nos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a má-fé processual deve ser caracterizada de forma inequívoca, mediante demonstração de dolo processual, e não simples erro de fato ou discordância de interpretação jurídica.
No caso, a conduta da autora ultrapassou os limites do mero exercício do direito de ação e se insere no campo do abuso processual.
A autora afirmou categoricamente, na petição inicial, desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação de seu nome, negando qualquer relação contratual com a empresa ré.
Essa alegação, no entanto, foi frontalmente desmentida pela documentação constante nos autos, especialmente a ficha de cadastro de revendedora autônoma (id 90921027), o comprovante de recebimento de mercadorias com assinatura da própria autora (id 90922185) e o documento de identidade que confirma a coincidência das assinaturas (id 71728199).
Esses elementos demonstram que a autora não apenas tinha ciência da relação contratual, como efetivamente contratou, recebeu mercadorias e permaneceu inadimplente, sendo legítima a conduta da empresa ao promover a negativação do seu nome.
Ao negar tais fatos em juízo, a autora alterou deliberadamente a verdade dos acontecimentos, com o claro propósito de induzir o Juízo a erro, o que se caracteriza como litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do CPC.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a omissão intencional de fatos relevantes, acompanhada da negativa de relação jurídica comprovada, configura hipótese de litigância de má-fé: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVIABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO.
Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato, comprovar que houve vício de consentimento, decorrente de dolo ou coação, atingindo a manifestação de vontade do agente e, de igual forma, a alegada condição de analfabeto funcional, como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico é medida que se impõe.
Não havendo comprovação da prática de ato ilícito não é devida a repetição de indébito, tampouco o dever de indenizar por danos morais.
Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000953-93.2021.8.13 .0327 1.0000.22.055308-5/002, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024).
No presente caso, além da tentativa de indução do Juízo a erro, observa-se que a autora pleiteava indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais, valendo-se de narrativa sabidamente falsa.
Essa conduta compromete a boa-fé objetiva e a lealdade processual, princípios que devem nortear toda atuação das partes em juízo.
Diante disso, restam presentes os pressupostos legais para a condenação por litigância de má-fé, devendo a sentença ser integrada para incluir expressamente essa penalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para sanar omissão e integrar a sentença proferida, a fim de CONDENAR a parte autora, LAURA RAYANE DE MELO, por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta comprovadamente sofreu, conforme dispõe o art. 81 do CPC, observando-se que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo a exigibilidade das verbas ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:25
Decorrido prazo de LAURA RAYANE DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:12
Decorrido prazo de LAURA RAYANE DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/10/2023 05:28
Decorrido prazo de LAURA RAYANE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:32
Dados do processo retificados
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17/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:30
Processo enviado para retificação de dados
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17/08/2023 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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25/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:05
Processo enviado para suspensão
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30/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 11:49
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2020 11:28
Expedição de intimação.
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30/11/2020 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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27/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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