TJPE - 0022290-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CICILIA FRAGA ROCHA PONTES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CICILIA FRAGA ROCHA PONTES em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 04:58
Decorrido prazo de CICILIA FRAGA ROCHA PONTES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CICILIA FRAGA ROCHA PONTES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022290-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CICILIA FRAGA ROCHA PONTES RÉU: MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHAES CONSULTORIA E AUDITORIA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211157006 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CICILIA FRAGA ROCHA PONTES FERNANDEZ em face de GRUPO MAGALHÃES LTDA., atual denominação de MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHÃES CONSULTORIA E AUDITORIA – EPP e MAGALHÃES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA..
Consta dos autos que, por meio da decisão de ID nº 208550377, foi deferido o pedido determinando o despejo compulsório.
Posteriormente, referida decisão teve seus efeitos suspensos por força de tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
No entanto, sobreveio decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferida pelo Exmo.
Desembargador Relator HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015114-23.2025.8.17.9000, acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, oportunidade em que foi revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Destaco o seguinte trecho do dispositivo do v.
ACÓRDÃO: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para, sanando o vício processual apontado: I) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou a ordem de despejo.” Verifica-se, portanto, que resta plenamente restabelecida a autoridade e eficácia da decisão deste Juízo de ID nº 208550377, assim, determino o imediato cumprimento da decisão acima, com a expedição de novo MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO em desfavor da parte ré, GRUPO MAGALHÃES LTDA., com expressa autorização para: i) uso de força policial, caso necessária para garantir a segurança e efetividade da diligência; ii) ordem de arrombamento, na hipótese de impedimento de acesso ao imóvel.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data e assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARTHA DE OLIVEIRA MAGALHAES CONSULTORIA E AUDITORIA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 17:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/07/2025 17:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:55
Mandado devolvido ratificada a liminar
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:54
Outras Decisões
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18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:14
Juntada de Ofício
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09/07/2025 07:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 17:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/07/2025 17:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:07
Outras Decisões
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02/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CICILIA FRAGA ROCHA PONTES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/03/2025 11:51
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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