TJPE - 0003495-45.2024.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:23
Decorrido prazo de WELLISSON CARLOS OLIVEIRA MOREIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003495-45.2024.8.17.3370 AUTOR(A): WELLISSON CARLOS OLIVEIRA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA S E N T E N Ç A WELLISSON CARLOS OLIVEIRA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, também qualificado, alegando, em suma, que é proprietário da motocicleta de placa SNO7H54/PE e reside em Serra Talhada/PE.
Sustenta que, em 09/02/2024, foi indevidamente autuado por uma infração de trânsito no Município de Abreu e Lima, local onde afirma jamais ter estado e que se situa a grande distância de sua residência.
Argumenta a impossibilidade fática da ocorrência, uma vez que, na data da autuação, seu veículo estava em Serra Talhada, inclusive para a realização de reparos mecânicos.
Suspeita, assim, de clonagem de placa ou erro do agente de trânsito, o que lhe teria causado severos transtornos e abalo moral, porquanto utiliza o veículo para seu sustento como motoboy.
Ao final, requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão da multa e da pontuação em sua CNH e, no mérito, a declaração de nulidade definitiva do auto de infração e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferiu-se decisão indeferindo o pedido de tutela de evidência, mas deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor e determinando a citação do réu (id. 181946090).
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA apresentou defesa, em forma de contestação (id. 185162958), alegando, em síntese: como preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento em precedentes vinculantes do STF, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Abreu e Lima; no mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, afirmando que as provas do autor são unilaterais e insuficientes para desconstituí-lo.
Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e não especificou provas (id. 190181476).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 196336407), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (id. 197079534). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
A parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste juízo, sustentando que, com base nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5737 e 5492, as ações movidas contra municípios devem tramitar no foro de seus respectivos domicílios.
Ocorre que as decisões acima mencionadas sequer podem ser aplicadas à situação em apreço.
De fato, o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA está situado dentro do ESTADO DE PERNAMBUCO e a parte autora reside em SERRA TALHADA, que também é um município pernambucano.
Ademais, no caso concreto, o autor é pessoa hipossuficiente, residente em comarca situada a centenas de quilômetros da sede do réu.
Exigir que ele demandasse na Comarca de Abreu e Lima representaria um obstáculo material significativo ao exercício de seu direito de ação.
Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade do auto de infração de trânsito lavrado em nome do autor.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido de anulação do auto de infração deve ser julgado procedente, enquanto o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Os atos administrativos, como o em questão, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Trata-se, contudo, de uma presunção relativa, que cede diante de prova robusta em contrário.
O conjunto probatório apresentado pelo autor é robusto e consistente: i) a nota fiscal de venda de peças emitida por "Zezinho Moto Bike" em Serra Talhada, no dia 09/02/2024, às 11:45:53, e o respectivo comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 81,00, realizado pelo autor às 11:44:01 do mesmo dia (comprovante de reparo da motocicleta - id. 173060993 e 173060997), demonstram que o autor e sua motocicleta estavam em Serra Talhada para fins de reparo mecânico na mesma data da infração.
Esta prova documental situa inequivocamente o veículo em localidade diversa da autuação; ii) as capturas das câmeras de Serra Talhada, datadas de 09/02/2024, por volta das 12:02 (id. 173060992), mostram um motociclista em um veículo com características idênticas ao do autor circulando em vias de Serra Talhada.
Embora a placa não seja perfeitamente legível, o conjunto de imagens corrobora a alegação de que o veículo estava na cidade natal do autor no dia da infração; iii) o Boletim de Ocorrência registrado em 25/03/2024 (id. 173060987), demonstra a pronta reação do autor e sua boa-fé ao buscar os meios oficiais para relatar sua suspeita de clonagem da placa ou erro do agente de trânsito; iv) o próprio Auto de Infração de Trânsito (id. 185162962 - Pág. 1) contém observação do agente: “NAO FOI POSSIVEL INDENTIFICAR O CONDUTOR, POIS O MESMO NAO PAROU O VEICULO”.
Esta anotação indica que não houve abordagem direta do veículo, tornando a autuação mais suscetível a erros de identificação da placa.
O conjunto probatório cria uma presunção consistente de que era factualmente impossível o cometimento da infração em Abreu e Lima.
Em contrapartida, o réu não produziu qualquer prova para além do próprio auto de infração, limitando-se a invocar genericamente a presunção de legitimidade.
Uma vez apresentada pelo autor prova consistente de sua alegação, caberia ao ente público réu produzir a contraprova, demonstrando a correção e a realidade da autuação.
Poderia fazê-lo com fotografias do veículo infrator, depoimento do agente de trânsito ou outros elementos que confirmassem a presença do veículo na localidade.
Contudo, o Município réu informou que não possuía outras provas a produzir.
Assim, desconstituída a presunção de veracidade do ato e ausente qualquer contraprova, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, por vício no elemento "motivo", qual seja, a inexistência do fato que lhe deu origem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
O dano moral indenizável pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, que ultrapasse os dissabores e aborrecimentos inerentes ao cotidiano. É necessário que o abalo psíquico seja de tal monta que cause efetivo sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
No caso em análise, embora reconheça a anulação do auto de infração por vício em sua formação, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
A autuação indevida, embora configure falha no serviço público, constitui erro administrativo que, por si só, não gera automaticamente direito à reparação moral. É certo que a situação causou transtornos ao autor, que precisou se mobilizar para contestar a infração.
Contudo, tais dissabores não ultrapassaram o patamar do mero aborrecimento.
O autor não comprovou abalo psíquico concreto, humilhação pública ou qualquer consequência mais gravosa decorrente da autuação.
Nem todo erro da Administração Pública gera dano moral indenizável, sendo necessário que o ato cause efetivo abalo à esfera íntima do indivíduo.
No presente caso, os transtornos experimentados pelo autor inserem-se no contexto de dissabores cotidianos, não caracterizando lesão moral indenizável.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº DD012766005, lavrado em 09/02/2024, e de todos os seus efeitos, determinando ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança da multa e de lançar os pontos correspondentes na CNH do autor; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e taxa judiciária serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70% pelo requerido.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte demandante, que incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa.
Todavia, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios caso a aplicação da regra acima explicitada resulte em valor inferior a este (quatrocentos reais).
Assim o faço nos termos do art. 85, § 4º, III, e § 8º, todos do CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC[1].
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(s) réu(s), que fixo em 10% da diferença [2] entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista não ultrapassar o valor de 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) [2] Enunciado 14 da EFAM: Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. -
30/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 06:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:53
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a WELLISSON CARLOS OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *57.***.*43-05 (AUTOR(A))
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12/09/2024 10:49
Adesão ao Juízo 100% Digital
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20/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:43
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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