TJPE - 0000879-54.2023.8.17.4980
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 00:43
Juntada de Petição de despacho
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000236-33.2022.8.17.4980 APELANTE: G.
P.
APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000236-33.2022.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000236-33.2022.8.17.4980 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba APELANTE: G.
P.
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G.
P., por intermédio de seu Causídico, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. (ID 46629369) Narra a Denúncia que: “No dia 29 de abril de 2022, por volta das 01h00min, na Rodovia PE-082, 01, Loteamento Salgadinho – Quartos de Biu Costa, Ferreiros/PE, o denunciado acima qualificado constrangeu a vítima Maria Letícia da Silva Cruz, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele.
Conforme apurou-se, no dia do ocorrido, a vítima estava conversando com dois amigos GALEGO, de nome MARIANO e TOQUINHA, este de menor idade, na residência de Maria Natacha Pimentel de Souza, quando por volta das 01h00minsubitamente chegou o indivíduo desconhecido pela vítima, porém, posteriormente identificado como sendo GILBERTO, armado com uma faca peixeira, oportunidade em que obrigou a GALEGO e TOQUINHA a saírem de casa e sob ameaça de matar a vítima, a obrigou a ter relações sexuais com ele.
A vítima em depoimento declarou que em momento nenhum o GILBERTO chegou a agredi-la, apenas a ameaçou com a faca peixeira.
Cumpre salientar que a vítima não era mais virgem quando foi estuprada por GILBERTO, mas, em momento algum quis ter relações com ele, apenas foi obrigada temendo por sua vida.”.
Concluída a instrução criminal, o acusado foi condenado à pena de11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. (ID 46629369.
Inconformado, o réu apelou, em suas razões (ID 46629385), pede, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de o recorrente “(…) não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (…)” - fl. 2 da ID 46629385.
No mérito, pleiteia a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que inexistem provas nos autos suficientes para a condenação O Douto Representante do Ministério Público de primeiro grau, rechaçou todas as alegações contidas no recurso e pugnou pelo seu não provimento (ID 46629387).
Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz ofereceu manifestação (ID 49459625), no sentido de negar provimento ao recurso. É o Relatório. À Douta Revisão.
Data registrada pelo sistema.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000236-33.2022.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000236-33.2022.8.17.4980 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba APELANTE: G.
P.
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO – MÉRITO Trata-se de apelação onde o recorrente persegue a reforma da sentença açoitada, pugnando pela absolvição, alegando que a prova produzida nos autos é insuficiente para lastrear sua condenação.
Inicialmente, em sede de preliminar, a respeito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se nos autos declaração de pobreza do apelante à fl. 2 da ID 46629320, devendo tal pedido ser deferido, consoante previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A materialidade do crime está descrita através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 46626981; ID 46626982; ID 46626983; ID 46626984; e, ID 46626985), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 2/3 da ID 46626983), pelo Laudo Sexológico (fls. 7/9 da ID 46627002), No que concerne à autoria esta restou evidenciada nos presentes autos diante dos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e em juízo.
A vítima Maria Letícia da Silva Cruz, em juízo: “(…) confirmou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, aduzindo que na noite do fato, estava na casa da sua amiga, Maria Natasha, quando o réu G.
P. chegou, de repente, apontando-lhe uma faca e chamando-lhe de safada.
Alegou que o réu lhe arrastou para a cozinha, lhe deitou no chão, tirou sua roupa e lhe ameaçou com uma faca no pescoço dizendo que se gritasse, lhe mataria.
Afirmou que fez sexo com o réu a força, porque ele teria dito que se não ficasse com ele iria cortar o seu pé e lhe cortar todinha.
Afirmou, também, que no dia seguinte, seu pai ficou sabendo e foi prestar queixa na Delegacia.
Declarou que foi pra Nazaré da Mata para fazer a perícia no mesmo carro que o réu e, este, no caminho, foi lhe falando para dizer que só foi à Delegacia porque o seu pai lhe obrigou.
Declarou, ainda, que o réu teria dito para sua mãe que era para retirar a queixa porque se não, lhe mataria.
Ponderou que depois de preso, o réu ficou ligando para o celular de Maria Natasha, ameaçando lhe matar e também a seu pai e seus dois amigos Galego e Totinha (ou Toquinha) (…)” - Transcrição constante na sentença, à fl. 3 da ID nº 46629369.
A testemunha Soares Ramos, perante a autoridade judiciária, narrou que: “(…) estava dentro da casa quando o réu chegou com uma faca na mão e colocou ele, depoente, e o “de menor” para fora da residência, fechou a porta e, a partir daí, não viu mais nada.
Explicou que dentro da casa ficou somente o réu, a vítima, e a outra menina que estava dormindo e que o acusado estava doido de comprimido, não estava normal não.
Aduziu que o réu fez isso com a vítima a força porque ela não seria capaz disso.
Ressaltou que o pai da vítima foi até a Delegacia e prestou a queixa. (…)” - Transcrição constante na sentença, à fl. 3 da ID nº 46629369.
A testemunha Maria Natacha Pimentel de Souza, na instrução criminal, disse que: “(…) a vítima, com 16 anos, na época, morava na sua casa, mas não presenciou os fatos descritos na denúncia, porque tinha ido dormir com seus filhos.
Afirmou, também, que pela manhã, a vítima teria contado o que tinha acontecido e foi “dar parte” na Delegacia.
Aduziu que a vítima teria lhe dito que o réu colocou para fora seus dois colegas (Galego e Toquinha) que também estavam na casa, botou a faca na “guela” da vítima e a estuprou, dentro da sua casa, na cozinha.
Enfatizou que a vítima não queria ficar com o réu e que este teria pegado a vítima a força, sob ameaça de morte. (…)” - Transcrição constante na sentença, à fl. 3 da ID nº 46629369.
Vê-se, pois, que não existem dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos delitos, não merecendo acolhimento a alegação de prova insuficiente para embasar uma condenação, inexistindo nos autos qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, evidenciando-se que a intenção do apelante, com o ato criminoso praticado, era de satisfazer sua lascívia.
Destaque-se ainda que a palavra da vítima não está dissociada dos demais elementos probantes colhidos dos autos, razão pela qual merece fé.
A hipótese é de aplicação da Súmula Nº 82, deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório”.
Atente-se, ainda, que a jurisprudência do colendo STJ e desta Corte, vem se mantendo firme no sentido de que, em tais procedimentos, as declarações das vítimas, desde que harmônicas e consentâneas com os demais subsídios coligidos aos autos, constituem relevante esteio para formação do convencimento com relação à autoria.
Certamente, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos.
Veja-se, a propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça, da qual extraio o seguinte excerto: “Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios”.
Precedentes (STJ - RESP 700800/RS, Min.
Gilson Dipp, 5ª turma, j. 22/03/2005, DJ 18.04.2005, p. 384).
Não obstante a negativa por parte do acusado, tal afirmação não tem o condão de desconstituir o acervo probatório carreado aos autos, pois não foi capaz de mencionar um motivo plausível para que, porventura, os fatos narrados pela vítima pudessem ter sido forjados ou pairasse qualquer dúvida sobre sua certeza, sendo óbvio que o mesmo se defende de maneira a tentar se eximir de qualquer responsabilidade pela prática do crime em tela.
Por todo o exposto, em consonância com a manifestação da Douta Procuradoria, nego provimento ao recurso. É como voto.
Data registrada pelo sistema.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000236-33.2022.8.17.4980 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUSA APELANTE: G.
P.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO DE REVISÃO Considerando o relatório elaborado pela relatoria do processo, sirvo-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise do caso concreto.
Considerando a possibilidade de aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto da relatora, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanho integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Revisor (NR) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000236-33.2022.8.17.4980 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000236-33.2022.8.17.4980 JUÍZO DE ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba APELANTE: G.
P.
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.
JUSTIÇA: Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO MAJORADO POR GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por G.
P. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE, que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro majorado (art. 213, §1º, do Código Penal), por ter constrangido, mediante grave ameaça com faca, a adolescente Maria Letícia da Silva Cruz a manter conjunção carnal.
A defesa pleiteou justiça gratuita e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao recorrente; (ii) examinar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação por estupro com causa de aumento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita é devida diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
A materialidade do crime é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo sexológico. 5.
A autoria é confirmada por depoimentos da vítima e de testemunhas que relataram de forma coerente e convergente os fatos, tanto na fase policial quanto em juízo. 6.
A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, tem especial relevância e foi corroborada por demais elementos probatórios nos autos, conforme a Súmula nº 82 do TJPE. 7.
A jurisprudência do STJ reforça a validade probatória da palavra da vítima quando harmônica com os demais elementos, não sendo necessária corroboração plena por provas diretas. 8.
A negativa do réu não foi acompanhada de argumentos ou provas que abalem a veracidade das acusações, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita pode ser concedida no processo penal com base na simples declaração de pobreza do réu. 2.
A palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro. 3.
A grave ameaça com arma branca configura a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 213 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CPC, art. 99, § 3º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 82; STJ, REsp 700.800/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 22.03.2005, DJ 18.04.2005, p. 384.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal Nº 0000236-33.2022.8.17.4980, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Data registrada pelo sistema.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 7 de agosto de 2025 Desembargadora -
25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de razões
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07/11/2024 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de GILVAN DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de razões
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24/10/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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24/10/2024 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2024 09:24
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ETIENE DE FATIMA CRUZ E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ANDRADE BELARMINO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 18:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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25/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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24/09/2024 10:28
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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24/09/2024 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de razões
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30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de memoriais
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29/08/2024 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de memoriais
-
13/08/2024 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 01:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
13/08/2024 01:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:25
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
06/08/2024 14:25
Expedição de Mandado (outros).
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04/08/2024 14:11
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
04/08/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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31/07/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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31/07/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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31/07/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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25/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Carpina.
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14/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:19
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*89-64 (DENUNCIADO(A))
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17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
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02/05/2024 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:06
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*89-64 (DENUNCIADO(A))
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01/02/2024 21:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
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23/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
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03/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de GILVAN DA CONCEICAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA LOPES em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2023 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2023 22:05
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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10/12/2023 22:05
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 22:19
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/12/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 22:00
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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23/11/2023 22:00
Expedição de Mandado (outros).
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23/11/2023 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 21:55
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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23/11/2023 21:55
Expedição de Mandado (outros).
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23/11/2023 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 21:49
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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23/11/2023 21:49
Expedição de Mandado (outros).
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17/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:14
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*89-64 (FLAGRANTEADO(A)), GILVAN DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*94-34 (FLAGRANTEADO(A)) e ALEX BARBOSA LOPES - CPF: *02.***.*66-05 (FLAGRANTEADO(A))
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17/10/2023 15:13
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 15:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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03/10/2023 09:58
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:51
Alterada a parte
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21/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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16/09/2023 12:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/09/2023 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/09/2023 08:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/09/2023 07:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/09/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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