TJPE - 0000925-92.2016.8.17.0290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de NACELIO TAVARES BELEM em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ILZA GOMES ALVES - ME em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0000925-92.2016.8.17.0290 INTERESSADO (PGM): BANCO DO BRASIL RÉU: NACELIO TAVARES BELEM, ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES, MARIA ILZA GOMES ALVES - ME SENTENÇA Vistos etc.
I - BANCO DO BRASIL S/A ingressa com a presente Ação de Cobrança em desfavor de MARIA ILZA GOMES ALVES e seus fiadores NACELIO TAVARES BELEM e ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES.
Diz ter firmado Contrato para Descontos de Cheques com MARIA ILZA GOMES ALVES, que realizou débitos que não foram liquidados, totalizando a quantia de R$ 106.931,79.
Pediu a condenação da requerida e seus fiadores ao pagamento da dívida devidamente atualizada.
Com a peça de ingresso, junta atos constitutivos, procuração, documentos e comprovante de pagamento das custas processuais.
Deferida a gratuidade judicial (id 94426353), a parte ré foi citada (ids94426353 pág. 10 e 94426354 - Pág. 45).
Os fiadores NACELIO TAVARES BELEM e ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES apresentam peça de resistência (id 94426357), requerendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no feito, assegurando que houve aditivo contratual excluindo-os da responsabilidade contratual.
Impugnam ainda a gratuidade judicial deferida.
Decretada a revelia de MARIA ILZA GOMES ALVES (id 94426358).
Houve réplica.
O BB requer a exclusão dos fiadores indicados na exordial, pugnando pela inclusão de um terceiro na lide (ids. 94426358 - Pág. 27 e 105974335), pedido que foi indeferido judicialmente em duas oportunidades (ids. 104486807 e 109097152).
Após, vieram conclusos os autos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau no estado em que se encontram. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Trata-se de ação de cobrança intentada contra devedor principal e fiadores originários.
Ao longo do feito, o autor observou que houve aditivo contratual, havendo substituição dos fiadores originários por um terceiro, pedindo, assim, a exclusão da lide de NACELIO TAVARES BELEM e ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES (ids. 94426358 - Pág. 27 e 105974335).
Ora, os documentos apresentados indicam que os fiadores originários não guardam relação de responsabilidade com a dívida apontada, razão pela qual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser resolvido sem apreciação do mérito por ausência de legitimidade passiva ad causam de NACELIO TAVARES BELEM e ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES.
Quanto à dívida principal, reconheço que o despacho de id 94426353, que deferiu a gratuidade judicial ao autor, está equivocado, tendo o demandante adimplido, inclusive, as custas processuais.
Por essa razão, revogo-o nesse ponto.
A presente demanda está a merecer julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Diploma Processual Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas, de modo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, bem como por tratar-se de revelia configurada em relação à MARIA ILZA GOMES ALVES (id 94426358.
Com efeito, o requerido, não obstante devidamente citada, não ofereceu resposta à pretensão autoral, conforme certidão, razão porque deve suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Ademais, nenhuma das situações previstas no art. 345 do mesmo diploma legal se fazem presentes.
Assim, os efeitos da revelia incidem no caso, devendo ser considerados verdadeiras as alegações de fato da parte suplicante.
Além dos efeitos da revelia, constato que a instituição autora ainda demonstrou cabalmente a existência da dívida, vez que acostou aos autos extratos bancários e o contrato firmado (ids 94426361 até 94426361 - Pág. 36).
De tal forma, restou demonstrada a inadimplência da parte ré.
Desta feita, diante do reconhecimento da condição de inadimplente, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida ou de seu montante.
Como consequência, deve ser condenada a parte suplicada ao pagamento do valor referente à cobrança.
Esclareço que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o devedor, conforme preconizado no art. 397 do Código Civil, que trata de caso de mora ex re, à qual aplica-se a regra dies interpellat pro homine, que determina, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, encontra-se interpelado o devedor no dia determinado para o cumprimento.
III – Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser resolvido sem apreciação do mérito por ausência de legitimidade passiva ad causam de NACELIO TAVARES BELEM e ELOIZA MARIA GOMES ALVES TAVARES e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo este feito com resolução de mérito, condenando a demandada MARIA ILZA GOMES ALVES a pagarem à parte autora BANCO DO BRASIL S/A, a importância de R$ 106.931,79 (cento e seis mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos os encargos devidos desde a data de vencimento de cada prestação, nos termos da lei nº 14.905/2024.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e da verba honorária advocatícia, essa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda o autor a pagar aos advogados dos fiadores excluídos, a importância de 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões.
Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 31 de julho de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
13/08/2025 04:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 04:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Bodocó)
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22/11/2024 11:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 19:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:32
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/07/2023 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:18
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:04
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:50
Expedição de intimação.
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13/05/2022 10:50
Expedição de intimação.
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10/05/2022 20:48
Outras Decisões
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03/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:05
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:54
Expedição de intimação.
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03/12/2021 12:34
Juntada de documentos
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03/12/2021 12:31
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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