TJPE - 0031924-21.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO REAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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18/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031924-21.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., IPANEMA CONSULTORIA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO LTDA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO REAL S/A, TIM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212132692 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas – Superendividamento ajuizado por ANTONIO JOSÉ FERNANDES DA SILVA em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
A petição inicial veio desacompanhada de documentos essenciais à propositura válida da ação, razão pela qual, por despacho, foi determinada a sua emenda, com prazo assinalado para tanto, sob pena de indeferimento.
Conforme certidão lançada nos autos (ID nº 205582488), o prazo transcorreu in albis, não tendo o autor promovido a regular emenda à petição inicial, tampouco requerida prorrogação de prazo ou apresentado justificativa para a inércia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos e da situação de superendividamento descrita na inicial, a qual se mostra verossímil.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado vício ou irregularidade na petição inicial que impeça o regular processamento do feito, deve o juízo determinar sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias.
Descumprida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, I e §1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (...) §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos I a III, o juiz permitirá, conforme o caso, a emenda da petição inicial, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, mesmo devidamente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação essencial para o regular prosseguimento da demanda.
A inércia da parte autora configura desinteresse no prosseguimento do feito, o que conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e §1º, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 06 de agosto de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:50
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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