TJPE - 0009634-40.2019.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA CAVALCANTI em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA CAVALCANTI em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009634-40.2019.8.17.2480 AUTOR(A): MAURICEA FERREIRA LEITE, DAVID PATRICK FERREIRA LEITE RÉU: RICARDO BARBOSA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração.
CARUARU, 21 de agosto de 2025.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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18/08/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009634-40.2019.8.17.2480 AUTOR(A): MAURICEA FERREIRA LEITE, DAVID PATRICK FERREIRA LEITE RÉU: RICARDO BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURICÉA FERREIRA LEITE e DAVID PATRICK FERREIRA LEITE, dados qualificativos expressos na exordial, em face de RICARDO BARBOSA CAVALCANTI, igualmente qualificado.
Narrou que, em 14/09/2019, a primeira autora Mauricéa e seu esposo, Roberval Jorge Leite, foram vítimas de atropelamento por veículo conduzido pelo réu.
Sustentou que o acidente ocorreu por imprudência do Réu, resultando no óbito do Sr.
Roberval e em escoriações na autora Mauricéa.
Afirmou que o falecido era o provedor da família, que se encontra em situação de baixa renda, e que o réu não arcou com as despesas do funeral, tudo conforme documentos e vídeos acostados aos autos.
Requereu a concessão da Justiça Gratuita e a procedência total dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais 200 (duzentos) salários-mínimos, reembolso das despesas funerárias no valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) e lucros cessantes (pensão mensal de 2/3 da remuneração do falecido para a Autora Mauricéa até a data em que o falecido completaria 73 anos. (Id 54640473).
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação (Id 56808461).
Após diversos atos processuais e certidões negativas de citação, o réu foi citado, conforme Id 178006681).
A parte autora peticionou requerendo concessão da tutela cautelar incidental, com a decretação de indisponibilidade de bens/valores a serem recebidos pelo réu no Proc. nº 0002719-09.2018.8.17.2480 (Id 178008976).
O Réu, Ricardo Barbosa Cavalcanti, apresentou contestação (Id 178250255), na qual, preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade judicial, alegando hipossuficiência financeira e nome negativado.
No mérito, defendeu a inexistência de culpa de sua parte no acidente, argumentando que a manobra foi regular e que os pedestres atravessaram fora da faixa.
Alegou ausência de nexo causal, pois teria freado bruscamente, evitando uma tragédia maior para a Autora Mauricéa, e que não poderia prever o surgimento de outro veículo em alta velocidade.
Afirmou ter pago parte das despesas do funeral e que o inquérito policial concluiu por acidente de trânsito, permitindo Acordo de Não Persecução Penal.
Impugnou os documentos dos Autores e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Apresentada réplica (Id 181821266).
Despacho intimou para produção de provas (Id 181838567), tendo a parte ré peticionado pugnando pela realização de audiência de instrução para realização de prova testemunhal (Id 182925032), enquanto a parte autora impugnou o pedido de prova testemunhal do réu, porém, caso não seja o entendimento, também pleiteou prova testemunhal e reiterou pedido de tutela cautelar incidental (Id 182940157).
Houve decisão saneadora (Id 184909284) que deferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, designou audiência de instrução e julgamento, e decretou a indisponibilidade do quinhão hereditário da parte ré em processo de inventário.
A audiência de instrução e julgamento, embora designada, restou prejudicada (ID 186776374) ante a ausência de apresentação de testemunhas e outros requerimentos de prova, sendo a instrução processual declarada encerrada.
A parte ré peticionou comunicando a interposição de agravo de instrumento da decisão Id 184909284, requerendo juízo de retratação e suspensão do processo até julgamento do recurso (Id 187160448).
Despacho manteve a decisão saneadora, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes do referido despacho para posterior sentença. (Id 194679454) A parte autora informou ciência (Id 195302313), enquanto a parte ré peticionou reiterando seu pedido de gratuidade de justiça, bem como requereu prova pericial para análise dos vídeos do acidente acostados aos autos (Id 196095794).
Certidão anexou acórdão que julgou improvido o agravo de instrumento do réu, bem como certidão de trânsito em julgado (Id 201923826).
Por fim, os autos foram remetidos ao Gabinete da Central de Agilização Processual. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Do Pedido de Prova Pericial dos Vídeos (Preclusão) O réu requereu a produção de prova pericial dos vídeos do acidente (Id 196095794).
Contudo, conforme se depreende dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2024, e, na ocasião, a instrução processual foi declarada encerrada, ante a ausência de apresentação de testemunhas e outros requerimentos de prova pelas partes. (Id 186776374) No caso em tela, a parte ré teve a oportunidade de requerer a produção da prova pericial no momento oportuno, porém não o fez.
A decisão saneadora (Id 184909284) e o despacho posterior (Id 181838567) abriram a fase de instrução, momento em que as partes deveriam ter se manifestado de forma conclusiva sobre as provas que pretendiam produzir.
A inércia ou o requerimento genérico, sem a devida insistência ou justificação para a produção da prova no momento processual adequado, acarreta a preclusão do direito.
Ademais, o termo de audiência (Id 186776374) é claro ao registrar que não houve apresentação de testemunhas, tampouco outras provas foram requeridas, como também o despacho subsequente (Id 194679454), ratificou o encerramento da instrução processual, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença.
Portanto, o pedido de prova pericial dos vídeos, formulado tardiamente após o encerramento da fase instrutória, encontra-se precluso, não havendo que se falar em sua produção neste estágio processual.
II.1.2.
Do Pedido de Gratuidade Judiciária do Réu O Réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira e apresentando documentos que, segundo ele, comprovariam sua situação. (Id 178250255) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV e o bem como o artigo 98, caput, do CPC, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem o contrário.
No caso em análise, o réu não acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, documento essencial para a presunção de veracidade da alegação de pobreza, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Além disso, os documentos financeiros apresentados (Ids 178250257, 178250258, 178250259, 178250260) não são satisfatórios para comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente considerando que o réu é empresário e fisioterapeuta, conforme sua qualificação nos autos. (Ids. 178250256, 178250257, 178250258, 178250259, 178250260) A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a mera alegação de pobreza, desacompanhada da declaração de hipossuficiência ou de outros elementos que corroborem a alegada condição, pode ser afastada pelo juízo, especialmente quando há indícios de capacidade financeira.
A ausência da declaração de hipossuficiência, por si só, já é um óbice ao deferimento do benefício, salvo se a parte for intimada para sanar a irregularidade e permanecer inerte.
No presente caso, o réu teve a oportunidade de apresentar sua defesa e documentos, e não supriu a falha.
Diante da ausência da declaração de hipossuficiência e da documentação financeira insatisfatória para comprovar a alegada hipossuficiência, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Réu deve ser indeferido.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal A controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou Roberval Jorge Leite e causou lesões à Autora Mauricéa Ferreira Leite.
A parte Autora imputa a culpa ao réu, enquanto este nega sua responsabilidade, alegando que a culpa seria das vítimas ou de terceiros.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, surge da prática de um ato ilícito que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo causal entre a conduta e o dano, e da culpa ou dolo do agente.
No caso em tela, os fatos narrados na exordial e corroborados pelos documentos e vídeos anexados aos autos (Ids 54644879, 54647232, 54647235, 54647236, 54647237) torna incontroverso que o réu era quem conduzia o veículo, que causou o acidente e levou a óbito o Sr.
Roberval Jorge Leite, em virtude de conduta imprudente do réu.
As imagens são claras ao mostrar que o veículo conduzido pelo réu, uma picape S-10, de Placa: PDC-5203, realizou uma manobra de conversão/retorno sem a devida cautela, pois não parou o veículo para observar se havia condições de segurança para acessar a outra faixa da avenida.
Na realidade, o réu não parou o veículo, apenas diminuindo a velocidade, assumindo o risco da sua manobra e como bem explicitado em réplica: “... achando que daria tempo fazer o percurso sem que o carro - um Voyage branco - que vinha na faixa correta – atingisse-o.
Por conta disso, quando viu que não daria tempo, simplesmente acelerou o veículo para cima dos pedestres...”.
A alegação do réu de que teria freado bruscamente para evitar uma colisão com outro veículo (Voyage) e que as vítimas atravessavam fora da faixa de pedestres não prevalece e, sequer elide sua responsabilidade.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 28, 29 e 34, impõe ao condutor o dever de ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e de certificar-se de que pode executar manobras sem perigo para os demais usuários da via.
A aceleração do veículo S-10 para evitar a colisão com o Voyage, resultando no atropelamento dos pedestres, demonstra a inobservância dessas normas de segurança e a imprudência do condutor.
O nexo causal entre a conduta imprudente do réu e os danos sofridos pelos autores, esposa e filho da vítima falta, é inquestionável.
O atropelamento resultou diretamente no óbito de Roberval Jorge Leite, conforme laudo pericial (ID 54644863) e declaração hospitalar (ID 54644860), e nas lesões da Autora Mauricéa. (Ids 54644860, 54644863) A tese da defesa de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta diante do conjunto probatório.
Conforme o art. 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
A parte ré não se desincumbiu do seu ônus quanto à produção de provas (art. 343, inciso II do CPC) aliada à clareza das imagens e dos documentos acostados pelos autores, torna incontroversos os fatos alegados na exordial quanto à dinâmica do acidente e à culpa do Réu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil do réu pelo acidente e pelos danos dele decorrentes.
II.2.2.
Dos Danos Morais Os danos morais são inquestionáveis no presente caso.
A perda de um ente familiar, especialmente o provedor da casa, em circunstâncias trágicas como um atropelamento, causa dor, sofrimento e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor.
A jurisprudência pátria reconhece o dano moral em ricochete, ou seja, o sofrimento experimentado por familiares em decorrência da morte de um ente querido.
Há de se adequar o valor da indenização às peculiaridades do fato em questão, atendendo-se à repercussão do dano, às circunstâncias do fato em si, sua extensão, atenta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização por danos morais possui caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento dos autores e sirva como desestímulo à reiteração de condutas imprudentes por parte do réu, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Considerando a gravidade do evento, a imprudência do réu, o falecimento do provedor da família, a situação de vulnerabilidade financeira dos autores, e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização a título de danos morais a ser percebida pelos autores, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil) para a autora, Mauricéa Ferreira Leite e R$ 80.000,00(oitenta mil reais) para o autor David Patrick Ferreira Leite, mostra-se razoável e proporcional.
II.2.3.
Dos Danos Materiais (Despesas Funerárias) Os autores pleitearam o reembolso das despesas com o funeral do falecido, no montante de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), alegando que tiveram que pegar dinheiro emprestado com familiares para custear o sepultamento. (Id. 54640473) Cumpre observar, o réu apresentou recibos referentes a despesa com urna fúnebre (Ids 178250261 e 178250262), tendo os autores afirmado que tal despesa não o exime da reparação integral dos danos materiais, incluindo as despesas com o velório/enterro no cemitério.
Contudo, o recibo de despesas funerárias anexado aos autos estão em nome de terceiros estranhos à lide, especificamente, Creusa Cavalcanti Leite (Id 54644868).
O documento apresentado não comprova que foram os próprios autores que arcaram diretamente com essas despesas ou que o empréstimo foi formalizado de modo a lhes gerar a obrigação de ressarcimento.
Ademais, a mera alegação de que o valor foi obtido por meio de empréstimo familiar, desacompanhada de qualquer lastro probatório que demonstre a efetiva contração da dívida pelos autores, não é suficiente para transferir-lhes a titularidade do direito ao ressarcimento.
Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo desembolso ou a assunção da obrigação de pagar, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, o pedido de ressarcimento das despesas funerárias deve ser indeferido por ausência de comprovação de que os autores foram os efetivos pagadores ou que possuem a obrigação de ressarcir os terceiros que efetuaram o pagamento.
II.2.4.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) Os autores pleitearam o pagamento de lucros cessantes, na forma de pensão mensal para a Autora Mauricéa Ferreira Leite, correspondente a 2/3 da remuneração do falecido, desde a data do evento danoso até a data em que o de cujus completaria 73 (setenta e três) anos.
De fato, a autora tem direito ao recebimento de pensão pela morte do marido, consoante artigo 948, inciso II, do Código Civil: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. É incontroverso nos autos que o falecido Roberval Jorge Leite era o provedor da família, exercendo a profissão de protético e auferindo renda mensal.
A dependência econômica da esposa (Autora Mauricéa) é presumida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a pensão por morte deve ser fixada em 2/3 da remuneração da vítima, considerando que 1/3 seria destinado ao próprio sustento.
O termo final da pensão, em regra, é a data em que a vítima completaria a expectativa de vida média do brasileiro ou 73 (setenta e três) anos, conforme dados do IBGE.
Considerando a renda média mensal do falecido em R$2.000,00(dois mil reais), conforme notas de atendimento de pacientes anexas (Ids 54647248,54647249,54647250,54647252,54647253,54647259), a pensão mensal devida a autora Mauricéa Ferreira Leite corresponde a 2/3 desse valor, ou seja, R$ 1.333,34 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
O termo inicial é a data do evento danoso (14/09/2019), e o termo final é a data em que o falecido completaria 73 anos.
Nos termos da certidão de casamento (Id 54641558), observo que a vítima nasceu em 23/04/1963 e, assim, completaria 73 anos em 23/04/2036.
Por essa razão, essa é a data limite para o pensionamento, em conformidade com a expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo dados do IBGE vigentes à época e a jurisprudência pacífica.
Tendo em conta a capacidade econômica da parte requerida, a condição social da autora e a natureza desse instituto, as parcelas vencidas devem de uma só vez, acrescida correção monetária, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, e de juros de mora, a contar da citação, ao passo que as futuras parcelas deverão ser pagas mês a mês.
Por todos os argumentos apresentados, mister se faz a procedência do pedido de lucros cessantes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: a) Condenar o Réu, RICARDO BARBOSA CAVALCANTI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de sendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, MAURICÉA FERREIRA LEITE e R$ 80.000,00(oitenta mil reais) para o autor DAVID PATRICK FERREIRA LEITE, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (14/09/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). b) Condenar o Réu, RICARDO BARBOSA CAVALCANTI, ao pagamento de lucros cessantes em favor da Autora MAURICÉA FERREIRA LEITE, na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração do falecido, no valor de R$ 1.333,34 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) por mês.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela ENCOGE e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela.
As parcelas vincendas serão devidas desde a data do evento danoso (14/09/2019) até a data em que o falecido completaria 73 (setenta e três) anos de idade (23/04/2036).
Destaco, ainda, que o pagamento do pensionamento em parcela única deve abranger apenas as parcelas vencidas, acrescida correção monetária, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, acrescidas dos consectários legais, ao passo que as futuras parcelas deverão ser pagas mês a mês. c) Indeferir o pedido de ressarcimento das despesas funerárias, em razão da ausência de comprovação de que os autores arcaram com tais custos.
Considerando a sucumbência recíproca, e atentando-se ao decaimento de cada parte, condeno-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os autores sucumbiram no pedido de danos materiais emergentes (R$ 1.560,00).
O réu, por sua vez, sucumbiu nos pedidos de danos morais (R$ 160.000,00) e lucros cessantes (valor econômico da pensão).
Diante da evidente desproporção, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (total do benefício econômico), a serem distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para os autores, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação aos demandantes, por serem beneficiários da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 06:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
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31/07/2025 12:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/04/2025 12:53
Expedição de .
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21/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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10/02/2025 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:01
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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21/11/2024 08:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:59
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA CAVALCANTI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:38
Audiência de instrução realizada conduzida por LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em/para 30/10/2024 08:37, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:39
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 20:40
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 13:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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11/10/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 20:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
31/07/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:28
Conclusos para o Gabinete
-
12/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/02/2024 12:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/02/2024 12:37
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
13/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:50
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 07:10
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
16/10/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:08
Expedição de intimação (outros).
-
06/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/04/2023 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2023 18:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/04/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
03/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:10
Conclusos para o Gabinete
-
20/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
20/01/2023 15:58
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:11
Conclusos para o Gabinete
-
18/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 14:31
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/08/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/08/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:31
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:43
Conclusos para o Gabinete
-
25/04/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:45
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:42
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
12/02/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:32
Expedição de intimação.
-
01/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:52
Processo retirado da suspensão
-
03/11/2020 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2020 16:15
Processo enviado para suspensão
-
05/10/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
02/06/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 12:33
Dados do processo retificados
-
02/06/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 12:25
Processo enviado para retificação de dados
-
18/04/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
30/03/2020 10:48
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
30/03/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 10:36
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2020 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
18/02/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 15:17
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/01/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 10:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
30/01/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2020 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
30/01/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:28
Expedição de intimação.
-
30/01/2020 10:24
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
23/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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