TJPE - 0004232-05.2025.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/08/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004232-05.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: JOSE FELIX DA SILVA JUNIOR RÉU: IVO RODRIGUES LOPES DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995.
O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DAS MULTAS E SEUS PONTOS, E TODOS OS ENCARGOS DESTE PARA O SEU NOME, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DO MESMO, FICANDO O VEÍCULO APREENDIDO ATÉ QUE SE EFETIVE A DEVIDA TRANSFERÊNCIA.
Ainda, REQUER QUE SEJA OFICIADO O SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL E AO DETRAN DE PERNAMBUCO, PARA QUE SE ABSTENHAM DE INFORMAR QUALQUER DÉBITO EM NOME DO AUTOR, REFERENTE AO VEÍCULO ACIMA DESCRITO, BEM COMO, SUSPENDAM QUALQUER PONTUAÇÃO RELACIONADAS AS INFRAÇÕES QUE TENHAM SIDO, OU, VENHAM SER LANÇADAS NA CNH DO AUTOR." (ID Num. 211111418), narrando o conflito da seguinte maneira: "Primeiramente cumpre salientar, que a parte Autora até o ano 2006 foi proprietário do veículo de marca Saveiro, de cor Branca, e Placa KIF0360, Ano de Fabricação 1985, Chassi: 9BWZZZ30ZFT056257.
Em 16 de Março de 2006, o demandante vendeu o veículo para o demandado, conforme documento de transferência de veículo anexado aos autos.
Sendo que no momento da venda foi preenchido o DUT e reconhecido firma em cartório no município de Olinda - PE Com o devido preenchimento do DUT o Réu teria o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência (art. 123 do CTB), mas NÃO FEZ conforme se verifica no sistema do DETRAN/PE.
Ocorre que neste ano de 2025, a parte autora foi surpreendido com a cobrança do SEFAZ/PE e do DETRAN/PE, com cobranças de impostos e multas referentes ao veículo acima citado.
Ao verificar o ocorrido, foi observado com surpresa pelo demandante, que o demandado não passou o registro do seu carro para o seu nome, portanto, perante os órgãos administrativos e de fiscalização de trânsito, e que o carro ainda pertence até o presente momento ao demandante. · Dívida no SEFAZ – PE, referente aos impostos no valor R$ 1.658,32 (hum mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e trinta e dois centavos); · Dívida no Detran–PE, referente as taxas, totalizando o valor de R$ 1.233,23 (Hum mil duzentos e trinta e três reais e vinte três centavos); Conforme tabela acima, após ter o réu o veículo em sua posse desde ano de 2006, conforme documento em anexo, contudo as infrações e as cobranças de impostos foram realizadas em nome da parte autora.
Todas essas infrações deixaram a parte autora em uma situação, onde poderá PERDER SUA HABILITAÇÃO devido ao acumulo de pontos na carteira, bem como, sofrer execuções fiscais por parte do Estado em decorrência do exorbitante débito oriundo do referido veículo.
Não pode a parte AUTORA ser responsabilizada por algo que foge inteiramente da sua obrigação, o que por hora já acarreta diversos prejuízos ao demandante, e que se não forem cessados imediatamente, sofrerá o autor prejuízos irreparáveis.
Vem informar o demandante que entrou em contato com o demandado tentando sanar o problema, pedindo que o réu se responsabilizasse com as cobranças de impostos e de multas referente ao veículo que foi vendido e devidamente repassado ao Réu, contudo, não obteve êxito." (ID Num. 211111418).
A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade no negócio firmado entre as partes carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório.
Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala B: ID da Reunião: 250 921 018 947 Senha: pKGDwk ou através do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4OTEwM2MtMjNiOC00ZjM0LWI2Y2ItMDI0N2RmNzM0ODNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2275dc3b24-97fe-469f-a615-2779d75ba7b7%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão.
Citem-se.
Cumpra-se.
Olinda, 29 de julho de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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