TJPI - 0801372-03.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Juntada de Informações
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21/08/2025 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801372-03.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que há excesso na execução com base em erro de cálculo elaborado pela impugnada.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo (R$ 13.115,93) ao patamar de R$ 9.299,47, ao qual chegou nos termos do demonstrativo de id. 74514926.
Juntada de depósito judicial em garantia (ids. 74661846 e 74661847).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente/impugnado manifestou anuência aos cálculos apresentados pelo executado/impugnante e requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono.
Assim, sem delongas, a impugnação merece acolhimento, visto que a parte impugnada reconhece o excesso de execução de 3.816,46.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 9.299,47 (nove mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410 (o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.), condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, no caso, R$ 381,64.
Conforme noticiado nos autos, o executado efetuou depósito judicial a título de garantia.
Desse modo, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Do valor depositado (R$ 13.115,93), libere-se ao patrono da parte exequente, que apresentou procuração devidamente assinada a rogo, com poderes específicos para receber e dar quitação, a quantia de R$ 8.917,83, já deduzido o valor dos honorários fixados em favor do banco executado.
Em tempo, libere-se mediante alvará em benefício do banco executado ou por ofício requisitório ao Banco do Brasil (conforme for o caso), o valor de R$ 4.198,10, correspondente ao valor reconhecido como excesso de execução (R$ 3.816,46) acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (R$ 381,64).
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
19/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 19:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:37
Execução Iniciada
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31/03/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 09:34
Processo Reativado
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31/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:49
Baixa Definitiva
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10/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:18
Baixa Definitiva
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29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:16
Juntada de custas
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28/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de decisão
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31/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:46
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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04/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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