TJPE - 0002438-11.2024.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de J L LOPES DE SANTANA RESTAURANTE em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002438-11.2024.8.17.3590 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO APELADO: J L LOPES DE SANTANA RESTAURANTE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. município de vitória de santo antão.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA.
INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS.
TEMA 1184/STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. apelo a que se nega provimento. decisão terminativa Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Vitória de Santo Antão contra a sentença (Id 51070201), proferida dos autos da execução fiscal acima enumerada, que extinguiu o feito nos seguintes termos: “(...) Por tais razões, verifica-se que o exequente não cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal, especificamente a exigência de prévio protesto do título (art. 3º), nem comprovou a inadequação da medida, conforme exige a exceção prevista no dispositivo. À luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, conclui-se pela ausência de interesse processual do exequente, consubstanciado na falta de adequação e necessidade da via judicial eleita sem o prévio esgotamento das medidas extrajudiciais estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de abril de 2025” Em suas razões (Id 51070202), alega o apelante, em apertada síntese, a inaplicabilidade da Resolução ao caso concreto, por não estar presente a hipótese de "inércia superior a um ano" e por manifesta contrariedade ao que propõe o artigo 1º, § 1º da Resolução n° 547 do CNJ, circunstância que autoriza o provimento da presente apelação.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anula a sentença e determinado o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da higidez da extinção da execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir do Município de Vitória de Santão Antão, à luz da recente normatização infralegal editada pelo CNJ, consubstanciada na Resolução nº 547/2024, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral).
Compulsando os autos, vê-se que o Município de Vitória de Santo Antão ajuizou em 13/04/2024 a presente execução fiscal, buscando a cobrança de créditos tributários referentes ao ISS dos anos de 2020 e 2021, inscritos em dívida ativa, conforme as CDAs anexas, cujo valor total do débito é de R$ 4.366,75 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Assim, extrai-se do referido precedente vinculante a aplicação do princípio da celeridade, visto que se busca racionalizar o trato das execuções fiscais, reduzindo a sobrecarga do trâmite de milhões de execuções em todo o Judiciário, com a adoção de instrumentos aptos a tornar a tramitação mais racional e efetiva, a partir, inclusive, de uma mínima viabilidade.
Corroborando com esse objetivo, buscando tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
A citada resolução estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais em valores inferiores a R$10.000,00, desde que observados alguns requisitos, senão vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (grifei) § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a execução fiscal foi proposta em 13/04/2024, ou seja, posterior à data da Resolução nº 547/2024, publicada em 22/02/2024, e a CDA possui valor inferior a R$10.000,00.
Também resta demonstrado, como bem observou o magistrado, que não foi atendido o art 3º da Resolução nº 547/2024 que assim dispõe: “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Salienta-se que o magistrado oportunizou, através de despacho, ao Município exequente que comprovasse os requisitos exigidos na Resolução (Id 51070197), e o Município peticionou requerendo a suspensão do feito para finalizar as reportadas tratativas administrativas (Id 51070198).
O magistrado a quo deferiu o pedido do exequente e fixou o prazo até o dia 22 de janeiro de 2025 para que promova as adequações exigidas, nos termos do despacho anterior (Id 51070199).
Contudo, as adequações não foram atendidas e em petição o Município exequente alegou que se afigura manifestamente ineficiente para a Administração a adoção do disposto no caput do art. 3º da Resolução nº 547/2024.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que agiu com acerto o magistrado a quo em extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
Esse é, inclusive, o entendimento que vem se consolidando neste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR IRRISÓRIO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1184 DO STF.
APELO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se deve ou não subsistir a sentença que extinguiu a execução fiscal movida pelo Município de Petrolina, por falta de interesse em razão do baixo valor a ser executado; 2.Isso porque a sentença extinguiu o processo de execução fiscal, por falta de interesse da edilidade em executar valores inscritos na dívida ativa (ID. 34990565) decorrentes do não pagamento de ISS, que perfazem a importância de R$ 917,61 (novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), considerada ínfima para a movimentação da estrutura jurisdicional; 3.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no Leading CaseRE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, cujo acórdão de mérito foi publicado em 02/04/2024, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais de cada ente federado; 4.Atento ao que decidido pelo Plenário do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 2024; 5.No presente caso, que tramita desde 2016 sem citação da parte executada, o importe executado corresponde a R$ 917,61 (novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), bem como inexiste movimentação útil há mais de um ano, de modo que não há que se falar em viabilidade da continuidade da demanda a teor do estabelecido pelo E.
STF e CNJ, alhures indicado; 6.Assim, verifico que a dívida objeto da execução fiscal se enquadra como de baixo valor, conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, que possui indiscutível efeito vinculante e eficáciaerga omnes, motivo pelo qualentendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal em face de seu baixo valor; 7.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. (Apelação Cível 0011874-80.2016.8.17.1130, Rel.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 11/02/2025, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE PETROLINA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1184 REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário extinguir, de ofício, execução fiscal de baixo valor ajuizada pelo Município de Petrolina/PE, por ausência de interesse de agir. 2.
A Execução Fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 1. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 1.3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 3.
Diante da superveniência da Lei 12.767/2012, responsável por incluir o Parágrafo Único no art. 1º da Lei 9.492/97 e, por conseguinte, possibilitar o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, houve a criação de solução extrajudicial mais eficiente para cobrança de créditos tributários e não tributários de baixo valor, valorizando-se, portanto, a eficiência administrativa e judiciária. 4.
Outra consequência prática da possibilidade de protesto da CDA é o respeito à competência constitucional dos entes federados, vez que o referido ato possibilitará ao exequente o recebimento de seus créditos, todavia, de forma extrajudicial mais eficaz, principalmente nas hipóteses em que não seja proporcional e razoável a utilização da cobrança judicial, tendo em vista o descompasso entre os custos desta via com relação ao valor do crédito. 5.
Por isso, quando se deparar diante de uma execução fiscal de baixo valor, depreende-se pela ausência de necessidade de utilização da via judicial, restando, pois, prejudicado o interesse de agir, não devendo o magistrado ser obrigado a movimentar o Poder Judiciário, principalmente quando os custos da cobrança são maiores do que o valor da própria dívida. 6.
Na presente hipótese, o Município de Petrolina ajuizou Execução Fiscal em face de contribuinte, a fim de receber a quantia de R$332,02 (trezentos e trinta e dois reais e dois centavos), vencida em 08/05/2009 e a título de IPTU. 7.
Ocorre que o valor da execução fiscal é de baixa monta, abaixo daquele definido na legislação local como o mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal (R$5.000,00 – cinco mil reais), conforme se observa no Art. 1º, I, do Decreto Municipal 64/2019. 8.
Também merece registro a inobservância, pela edilidade, das diretrizes estabelecidas através da Instrução Normativa TJPE n° 02, de 27 de janeiro de 2021, e da Resolução TCE nº 115, de 16 de dezembro de 2020, dentre as quais destaca-se a ausência de reunião, em uma única CDA, de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo. 9.
Por conseguinte, não merece guarida a alegação de que há outras execuções fiscais em tramitação contra a apelada e que elas, juntas, alcançariam o valor estipulado pelo art. 1º, I, do Decreto Municipal 64/2019, vez que esta providência deveria ter sido realizada pelo município antes mesmo de as execuções serem ajuizadas (reunião de todos os débitos em uma única CDA), conforme se depreende da interpretação conjunta do art. 2º, II, da Instrução Normativa TJPE n° 02, de 27 de janeiro de 2021, e do art. 6º, II, da Resolução TCE nº 115, de 16 de dezembro de 2020.
Ademais, nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.10.
Apelação não provida, à unanimidade. (Apelação Cível 0016562-90.2013.8.17.1130, Rel.
JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 25/11/2024, DJe ) Por fim, destaco que o Município de Vitória de Santo Antão poderá propor nova execução fiscal, desde que atendidos os §3º e 4º, da supramencionada Resolução do CNJ.
Assim, vê-se que a pretensão recursal se encontra em dissonância ao entendimento firmado na Tese de repercussão Geral fixada pelo STF (tema 1184) no julgamento do RE 1355208.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 150 do RITJPE, em consonância com o Tema nº 1184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada.
Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa.
Publique-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16) -
13/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 08:32
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2025 14:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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