TJPE - 0000112-17.2009.8.17.1420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ENEILDA CAMPOS MARINHO DE GOES PIRES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ODANO DE GOES PIRES em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000112-17.2009.8.17.1420 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE TABIRA, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): JOSE ODANO DE GOES PIRES, ENEILDA CAMPOS MARINHO DE GOES PIRES DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo Estado de Pernambuco, em litisconsórcio com o Município de Tabira, para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em seu favor por meio de sentença proferida no bojo da ação reivindicatória c/c imissão de posse.
A ação foi distribuída em 10 de junho de 2009 (ID nº 147482683, pág. 1), tendo como autores José Odano de Góes Pires e Eneilda Campos Marinho de Góes Pires, e como réus o Estado de Pernambuco e o Município de Tabira.
O pleito originário dos então autores consistia em reaver um imóvel onde, segundo alegavam, estariam situadas as residências oficiais do Juiz e do Promotor de Justiça na Comarca de Tabira.
A petição inicial da ação reivindicatória encontra-se acostada aos autos sob o ID nº 147482684, pág. 1-12, detalhando a pretensão e os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasavam.
Após o regular processamento da fase de conhecimento, a sentença (ID nº 147482730, pág. 1-2), datada de 18 de fevereiro de 2010, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora e da impossibilidade jurídica do pedido.
Como consectário lógico da sucumbência, os então autores foram condenados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos equitativamente entre os procuradores dos réus.
A certificação do trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 17 de agosto de 2010 (ID nº 147482790).
No entanto, antes mesmo da formalização do trânsito em julgado, o Estado de Pernambuco, ciente da prolação da sentença, já havia manifestado seu interesse no cumprimento do julgado.
Em petição protocolada em 10 de março de 2010 (ID nº 147482785), a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco requereu a elaboração dos cálculos referentes aos honorários advocatícios devidos e a posterior intimação dos autores para que efetuassem o pagamento.
Em atendimento a esta solicitação, os cálculos foram elaborados em 23 de março de 2010, perfazendo o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada procurador (ID nº 147482786, pág. 1).
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação dos autores, ora executados, para que providenciassem o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os cálculos já apresentados (ID nº 147482791).
Em cumprimento a essa determinação judicial, foi expedido mandado de intimação (ID nº 147482792 e 147482794, pág. 1), o qual foi devidamente cumprido em 19 de novembro de 2010, atestando a intimação de José Odano de Góes Pires e Eneilda Campos Marinho de Góes Pires (ID nº 147482794).
Contudo, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para o pagamento voluntário, conforme certidão de 04 de janeiro de 2011 (ID nº 147482795).
Diante da inércia dos executados, o Estado de Pernambuco, requereu a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (então em vigor), pleiteando a expedição de nova intimação para cumprimento da sentença, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e a posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, apresentando, para tanto, planilha de cálculo atualizada que apontava o débito em R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos) (ID nº 147482797).
Proferido despacho que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para pagamento do débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (ID nº 147482798).
Durante o trâmite do cumprimento de sentença, sobreveio a notícia do falecimento do executado José Odano de Góes Pires, conforme certidão expedida em 22 de maio de 2018 (ID nº 147482802).
A certidão de óbito, juntada posteriormente em 26 de junho de 2018 (ID nº 147482805), atesta o óbito ocorrido em 09 de março de 2012.
Diante desse fato, o processo foi suspenso, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para a regularização do polo passivo.
Foram realizadas diligências para verificar a existência de inventário ou herdeiros, com ofício ao Cartório de Registro Civil (ID nº 147482804) e certidões que atestaram a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial (ID nº 147482809, de 08/10/2018, e ID nº 147482812, de 31/10/2018).
O Estado de Pernambuco, então, requereu o prosseguimento do feito em relação à executada Eneilda Campos Marinho de Góes Pires, que constava na certidão de óbito como cônjuge do falecido, dado o caráter solidário do débito de honorários (ID nº 147482820).
Proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, que equivocadamente foi intitulada de "contestação" (ID nº 191260275).
A impugnação em questão, apresentada pela executada Eneilda Campos Marinho de Góes Pires, encontra-se sob o ID nº 183264681.
Em sua peça de impugnação, a executada Eneilda Campos Marinho de Góes Pires sustenta, fundamentalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito de honorários advocatícios.
A impugnante parte da premissa de que o presente feito se trata de uma "ação de execução autônoma" e que o seu suposto "ajuizamento" teria ocorrido apenas em 08 de novembro de 2021.
Argumenta que, entre a data da prolação da sentença (18 de fevereiro de 2010) e a data que entende como sendo o "ajuizamento" da execução (08 de novembro de 2021), transcorreu um lapso temporal de "11 anos e onze meses", o que, em sua visão, configuraria a prescrição do direito do exequente de buscar o cumprimento do título judicial.
Decido.
Inicialmente, é crucial afastar a premissa equivocada sustentada pela executada de que o presente feito consubstancia uma "ação de execução autônoma" ajuizada apenas em 08 de novembro de 2021.
Com a reforma processual operada pela Lei nº 11.232/2005 e, posteriormente, consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), o processo de execução de título judicial, antes veiculado por uma ação autônoma, foi transmudado em mera fase do processo de conhecimento.
O artigo 513 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma clara, que "o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando-se o disposto nesta Lei".
Isso significa que o cumprimento de sentença não inaugura um novo processo, mas dá continuidade ao processo já existente, constituindo uma fase subsequente à prolação e ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A intimação da parte vencida para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, ocorre nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Neste caso em exame, a sentença que condenou os então autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios, foi proferida em 18 de fevereiro de 2010 (ID nº 147482730).
O trânsito em julgado dessa decisão se operou em 17 de agosto de 2010 (ID nº 147482790).
No entanto, o Estado de Pernambuco, como exequente, demonstrou sua diligência ao requerer o cumprimento da sentença já em 10 de março de 2010 (ID nº 147482785), ou seja, antes mesmo da certificação formal do trânsito em julgado.
Tal iniciativa processual, embora precoce em relação à formalidade do trânsito em julgado, evidencia a inexistência de inércia por parte do credor, configurando um claro ato de impulso processual que visava à satisfação do crédito tão logo a decisão judicial se tornasse definitiva.
Adicionalmente, os executados foram formalmente intimados para providenciar o pagamento dos honorários advocatícios em novembro de 2010 (conforme mandado de intimação de ID nº 147482794, datado de 25/10/2010, e a respectiva certidão de cumprimento, datada de 19/11/2010, constante do mesmo ID), sem que, contudo, houvesse qualquer manifestação ou pagamento no prazo legal, certificando-se a inércia em 04 de janeiro de 2011 (ID nº 147482795).
Tais atos processuais, devidamente documentados, são inquestionáveis marcos que demonstram a tempestiva e contínua movimentação do processo pelo exequente desde o início da fase executória.
A questão da prescrição no cumprimento de sentença, ou prescrição da pretensão executória de um título judicial, rege-se pelo princípio de que o prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Na hipótese dos autos, a ação principal envolvia um direito real, mas a cobrança de honorários advocatícios, por sua natureza, tem seu prazo prescricional regido por lei específica quando se trata de crédito da Fazenda Pública.
Para os créditos da Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O termo inicial para a contagem desse prazo, em se tratando de cumprimento de sentença, é o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17 de agosto de 2010 (ID nº 147482790).
Todavia, como exaustivamente demonstrado no relatório fático, o Estado de Pernambuco não permaneceu inerte.
Pelo contrário, tomou medidas ativas para impulsionar o cumprimento da sentença.
A petição de 10 de março de 2010 (ID nº 147482785) e a intimação dos executados em novembro de 2010 (ID nº 147482794) configuram atos inequívocos de interrupção da prescrição, conforme a sistemática processual vigente e a doutrina civilista que trata da interrupção pelo simples ajuizamento da demanda ou pela citação/intimação válidas.
A partir do momento em que o cumprimento de sentença é regularmente iniciado, a prescrição é interrompida e somente voltaria a correr, na modalidade intercorrente, se o exequente, após o impulso inicial, permanecesse inerte por um período superior ao prazo prescricional da pretensão executória, sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas adicionais.
A prescrição intercorrente, para ser reconhecida, pressupõe a inércia do credor em promover os atos que lhe cabiam para o prosseguimento do processo.
No caso em apreço, não se verifica tal inércia.
Em 26 de dezembro de 2011, o Estado de Pernambuco manifestou-se novamente nos autos, requerendo a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e a adoção de medidas constritivas, apresentando inclusive nova planilha de atualização do débito (ID nº 147482797).
Posteriormente, o processo enfrentou a suspensão obrigatória em virtude do falecimento do executado José Odano de Góes Pires, ocorrido em 09 de março de 2012, mas noticiado nos autos apenas em 22 de maio de 2018 (ID nº 147482802).
A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Durante esse período de suspensão, o prazo prescricional não corre contra o exequente, especialmente porque os atos subsequentes da Procuradoria Geral do Estado foram direcionados à regularização do polo passivo, com a realização de diligências para apurar a existência de inventário ou herdeiros.
As petições e despachos entre 2018 e 2021 (tais como ID nº 147482803, de 14/06/2018, que determinou ofício ao cartório para certidão de óbito; ID nº 147482807, de 20/07/2018, requerendo informações sobre inventário; ID nº 147482808, de 29/08/2018, determinando certificação de inventário; ID nº 147482809, de 08/10/2018, certificando a não localização de inventário; ID nº 147482811, de 09/11/2018, petição do Estado requerendo citação da cônjuge; ID nº 147482813, de 24/10/2018, petição do Estado requerendo suspensão do feito aguardando resposta de ofício; e o despacho de suspensão de 11/06/2019, ID nº 147482814) demonstram a ativa participação do exequente e do próprio Juízo na tentativa de impulsionar o feito, mesmo diante da complexidade decorrente do falecimento de uma das partes e da ausência de inventário.
A manifestação do Estado de Pernambuco em 08 de novembro de 2021 (ID nº 147482820), que a executada equivocadamente considera como o "ajuizamento" da execução, foi, na verdade, um ato de prosseguimento da execução já existente, após a fase de regularização processual.
Dessa forma, a alegação da executada de que o prazo prescricional teria transcorrido por mais de onze anos é improcedente.
O prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932, foi interrompido com a primeira petição de cumprimento de sentença e a intimação dos executados em 2010.
As sucessivas movimentações processuais, bem como o período de suspensão do processo em razão do falecimento de um dos executados e as diligências para a habilitação dos sucessores, impedem a configuração da prescrição intercorrente.
Conclui-se, portanto, que a impugnação ao cumprimento de sentença, pautada exclusivamente na arguição de prescrição, carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser rejeitada, e o cumprimento de sentença deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito de honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, e em face das razões apresentadas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Eneilda Campos Marinho de Góes Pires, por considerar improcedente a arguição de prescrição da pretensão executória.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Estado de Pernambuco em sua petição de ID nº 192499522, especialmente quanto às medidas de constrição patrimonial indicadas, observada a devida proporção e ordem legal.
Condeno a executada, Eneilda Campos Marinho de Góes Pires, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, em razão da sucumbência na presente impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, a serem acrescidos ao montante principal da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabira/PE, data da assinatura eletrônica.
João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/08/2025 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ODANO DE GOES PIRES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ENEILDA CAMPOS MARINHO DE GOES PIRES em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 18:44
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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26/08/2024 18:44
Expedição de citação (outros).
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26/08/2024 18:35
Alterada a parte
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26/08/2024 18:32
Alterada a parte
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04/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:12
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:35
Expedição de intimação (outros).
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11/10/2023 11:34
Alterada a parte
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10/10/2023 07:17
Juntada de documentos
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05/10/2023 12:13
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2009
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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