TJPI - 0844896-56.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844896-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora alegou ser vítima de cobrança abusiva a título de recuperação de consumo em razão de eventuais irregularidades encontradas no medidor.
Requereu a declaração de inexistência do débito com a condenação à reparação por danos morais e tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 22962380).
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual a parte ré não arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que a inspeção e avaliação do medidor obedeceu às regulamentações e constatou a irregularidade por violação do medidor.
Rejeitando a obrigação reparatória, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 25123189).
A parte autora não apresentou réplica à inicial.
Intimadas, as partes dispensaram a instrução (ids 39037305 e 39062300).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, concedeu à autora o benefício da gratuidade da justiça, fixou as questões controvertidas e inverteu o ônus da prova (id 47944639).
A parte ré pugnou pela oitiva da adversa em Juízo (id 48604497) e a parte autora dispensou novamente a instrução (id 48655823).
Indeferida a produção da prova oral, a parte ré foi intimada para apresentar documentos (id 58875375).
A ré apresentou os documentos requisitados pelo Juízo (id 59703832).
Embora intimada, a parte autora não apresentou manifestação (id 75816623). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito.
Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 61870863, o ponto controvertido o objeto do presente feito visa aferir a) a ocorrência de defeito na medição na unidade consumidora; b) a regularidade da constituição do débito em lide; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis a autor Na inicial, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 3.064,36 (três mil e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora.
Para a adequada análise do caso, importante destacar que a ANEEL aprovou recentemente a Resolução Normativa nº 1.000, a qual, ao tempo em que reúne todos os conteúdos relacionados aos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, revoga a Resolução Normativa nº 414, que, até então, estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia no País (art. 667, VI, da RN nº 1000).
A nova RN, no entanto, somente pode ser aplicada no que diz respeito aos procedimentos inspeção e troca de medidor a partir de 01 de abril de 2022, uma vez que, nos termos de seu art. 668, IV, a distribuidora de energia tem até 31 de março de 2022 para adequar os seus procedimentos às alterações promovidas.
Art. 668.
A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos: I - até 30 de junho de 2023 para o art. 372: que trata da integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; II - até 31 de dezembro de 2022, para: [...] III - até 30 de junho de 2022, para: [...] IV - até 31 de março de 2022, para as demais alterações.
Desta feita, considerando que os fatos narrados remontam a novembro de 2020, o regramento aplicável ao caso em comento ainda é a Resolução nº 414, da ANEEL.
Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução Normativa nº 414 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento de inspeção no sistema de medição (arts. 129 e seguintes, da Resolução Normativa nº 414).
Com efeito, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 59703832 – fls. 1/2), de acordo com o previsto no art. 129, §1º, I, da RN ANEEL 414; notificou a consumidora acerca da perícia e dos prazos (id 59703832 – fls. 3/4), nos termos do art. 129, §7º, da RN ANEEL 414; acondicionou adequadamente o medidor em invólucro lacrado (id 59703832 – fl. 5), em observância ao art. 129, §5º, da RN ANEEL 414.
Cite-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1ºA distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito eletrotécnico concluiu pela existência de anormalidade do medidor, consignando que estava “a tampa de policarbonato e base do medidor com a solidarização quebrada e com vestígio de produto químico (cola)”.
Consta, ainda, que estava o “circuito eletrônico danificado (fio de medição de corrente fora da sua posição original” e que “todas as anomalias foram executadas por intervenção” (id 59703832 – fl. 5).
Dessa forma, comprovado o defeito no medidor, a ré legitimamente procedeu à apuração da compensação do faturamento de energia elétrica, utilizando-se adequadamente dos critérios dispostos no art. 130, da RN ANEEL 414, posto que não foi obtido fator de correção em laboratório.
Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cite-se o dispositivo do normativo: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus.
Logo, a cobrança feita à parte autora constitui exercício regular de direito pela ré, que administrativamente cumpriu as exigências necessárias para a regularidade dos procedimentos.
O feito merece, pois, a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 19:32
Decorrido prazo de NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 04:36
Decorrido prazo de NAYANNA ABREU DE SOUSA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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