TJPE - 0081818-68.2022.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 15:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081818-68.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ABRAHAO GERALDO SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211105357, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO ABRAÃO GERALDO SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Alega o requerente, em síntese, que é pensionista e que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a cinco contratos de empréstimo e portabilidade de crédito que afirma categoricamente não ter contratado.
Sustenta a ocorrência de fraude e, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência dos débitos; (ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 122499164), sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo requerido indicava a validade dos negócios jurídicos, considerando que o autor teria se beneficiado das operações realizadas.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 114823613), na qual sustenta a legitimidade das contratações.
Argumenta que as operações foram realizadas pelo autor por meio eletrônico, tratando-se de portabilidade de crédito cujos valores foram utilizados para liquidar dívidas preexistentes do requerente junto a outras instituições financeiras.
Defende que, ao se beneficiar da quitação de débitos anteriores, o autor ratificou a validade dos contratos, inexistindo ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável.
Houve réplica (ID 125347884), na qual o autor impugnou a validade das provas apresentadas pelo réu, alegando tratarem-se de meras capturas de tela ("prints"), sem a devida comprovação de autenticidade mediante apresentação de metadados.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID 128019636).
Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.2 Da relação de consumo e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
Neste contexto, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação ou a existência de excludentes de responsabilidade. 2.3 Do mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade dos cinco contratos de empréstimo e portabilidade de crédito impugnados pelo autor.
De um lado, o requerente nega categoricamente ter realizado as contratações, alegando fraude.
De outro, a instituição financeira apresenta documentos que indicam a celebração dos negócios por meio eletrônico, sustentando que os valores foram direcionados à quitação de dívidas que o autor mantinha junto aos bancos Pan e Itaú. 2.3.1 Da análise probatória Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que os elementos apresentados pelo banco requerido se mostram mais consistentes que as alegações do autor.
Os documentos de ID 114823615, juntados com a contestação, demonstram que as operações contestadas tiveram como finalidade precípua a portabilidade e quitação de débitos preexistentes em nome do próprio requerente.
Embora o autor questione a validade formal das capturas de tela apresentadas, não logrou êxito em refutar o aspecto central da argumentação defensiva: o fato de que as dívidas que mantinha em outras instituições foram efetivamente liquidadas com os valores oriundos dos contratos ora discutidos.
Destaque-se que incumbia ao autor, por se tratar de fato modificativo do direito do réu, comprovar que tais débitos permaneceram ativos ou foram quitados por outros meios - ônus que lhe seria plenamente acessível, mas do qual não se desincumbiu adequadamente. 2.3.2 Da fragilidade da alegação de fraude Neste cenário, a alegação de fraude revela-se inconsistente com os elementos probatórios disponíveis.
Com efeito, a conduta típica de um fraudador seria desviar os recursos em proveito próprio, e não utilizá-los para quitar dívidas da própria vítima.
A quitação dos débitos anteriores evidencia que o autor foi o beneficiário direto e imediato das operações, circunstância que corrobora a tese de que anuiu com a portabilidade de crédito, possivelmente em busca de condições mais vantajosas. 2.3.3 Da violação ao princípio da boa-fé objetiva A conduta do requerente, ao aceitar os benefícios da operação (quitação de suas dívidas preexistentes) para, posteriormente, negar a contratação que lhe deu origem, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente ao instituto do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
Não pode a parte beneficiar-se de um negócio jurídico e, simultaneamente, pleitear sua anulação sem oferecer a devida contraprestação ou devolução dos proveitos obtidos. 2.3.4 Da improcedência dos pedidos Assim, demonstrada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados, não há que se cogitar de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, revelam-se improcedentes os pedidos de: (i) declaração de inexistência de débito; (ii) repetição de indébito; e (iii) indenização por danos morais, posto que esta última pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, circunstância não verificada na espécie.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RECIFE, 29 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR " RECIFE, 7 de agosto de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/04/2023 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
15/03/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:05, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
15/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/03/2023 00:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
-
23/02/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Petição de requerimento
-
20/01/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:00, Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/12/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/09/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 08:58
Expedição de citação.
-
17/08/2022 08:58
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000443-98.2018.8.17.2740
Banco do Brasil
Ana Paula Francisca Nasario
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2023 09:49
Processo nº 0000443-98.2018.8.17.2740
Banco do Brasil
Jose de Paula e Silva Pisos - ME
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/06/2018 17:41
Processo nº 0000175-64.2025.8.17.3430
Jose Augusto Vieira de Siqueira
Municipio de Tacaimbo
Advogado: Jose Clovis de Menezes Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2025 10:52
Processo nº 0000742-85.2025.8.17.3110
Cicera Pereira da Silva Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 13:38
Processo nº 0062587-50.2025.8.17.2001
Maria Eduarda do Vale Silva
Camila Xavier de Medeiros
Advogado: Marcus Vinicius Torres de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2025 13:37