TJPE - 0038072-58.2019.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
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19/08/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 22:07
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2025.
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15/08/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0038072-58.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOBSON JOAQUIM DA SILVA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JOBSON JOAQUIM DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, alegando ser pessoa com deficiência intelectual permanente e definitiva, referenciada pelo CID F79 (Retardo mental não especificado), que possuía anteriormente o benefício da gratuidade no transporte público metropolitano através do VEM Livre Acesso, mas teve o benefício indevidamente cancelado durante o processo de recadastramento iniciado em 2016, com base na Lei Estadual nº 14.916/2013.
Sustenta que o indeferimento baseou-se em parecer lacônico e sem fundamentação adequada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, permanecendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício e, no mérito, a procedência da ação.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo que o autor não se enquadra no rol taxativo do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 14.916/2013, que duas avaliações médicas presenciais confirmaram a ausência dos requisitos legais, e que o indeferimento foi devidamente fundamentado com base na legislação vigente.
Réplica apresentada refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Foi deferida a tutela de urgência para desbloqueio do cartão VEM Livre Acesso.
Realizada perícia médica judicial pela Dra.
Claudiane Ferreira Dias (CRM 27626), que concluiu pela existência de deficiência intelectual definitiva no autor.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O direito ao transporte público gratuito para pessoas com deficiência encontra sólido fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade material (art. 5º, caput, CF/88) e da assistência social (art. 203, IV, CF/88).
A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV), impondo ao Estado o dever de criar mecanismos que assegurem a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), consagra o direito à mobilidade pessoal como elemento essencial para o exercício da cidadania.
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 14.916/2013 regulamenta a concessão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), estabelecendo em seu art. 2º, §1º, inciso IV, os critérios para caracterização da deficiência intelectual como "funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas".
A prova pericial médica judicial, realizada pela Dra.
Claudiane Ferreira Dias, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, foi categórica ao atestar que o autor "apresenta Deficiência Intelectual/mental definitiva, patologias identificadas como CID F79, F07 e F06.8 - Cursa com retardo mental moderado.
Teve meningite na infância e cursou com quadro de retardo mental, déficit cognitivo importante, dificuldade de atenção e concentração, dificuldade de aprendizagem, desorientação, sem orientação tempo e espaço" (fl. 4 do laudo pericial).
O laudo pericial esclarece ainda que o autor "apresenta limitações associadas a comunicação, cuidado pessoal, saúde, segurança, habilidades acadêmicas e trabalho, faz tratamento com uso de medicações, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico e necessitando de transporte com acompanhante".
Conforme atestado pela perícia judicial, o autor preenche inequivocamente os requisitos do art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 14.916/2013.
Possui funcionamento intelectual significativamente menor que a média, confirmado pelo diagnóstico de retardo mental moderado (CID F79); a deficiência manifestou-se antes dos 18 anos, decorrendo de sequela de meningite sofrida na infância; e apresenta limitações em seis áreas adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, saúde, segurança, habilidades acadêmicas e trabalho), superando amplamente o requisito legal de duas ou mais áreas.
O ato administrativo que cancelou o benefício do autor padece de vício de ausência de motivação adequada, contrariando o disposto no art. 2º, §2º, VI, "b", da Lei Estadual nº 14.916/2013 c/c art. 3º, IV, do Decreto nº 42.887/2016.
A legislação exige que o indeferimento seja acompanhado de parecer claro e fundamentado sobre os motivos médicos da decisão.
Contudo, o parecer limitou-se a afirmar genericamente que o autor "não se enquadra na condição exigida pela lei", sem especificar quais critérios não foram atendidos ou qual a fundamentação técnica para tanto.
Ademais, a avaliação foi realizada por médico único, quando a lei exige junta médica composta por equipe multidisciplinar (art. 2º, §2º, VI, da Lei nº 14.916/2013).
O procedimento de recadastramento violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que o autor não foi previamente comunicado da necessidade de recadastramento, o cartão foi bloqueado sem aviso prévio, foi exigida taxa de R$ 45,00 para recurso administrativo (contrariando a Súmula Vinculante nº 21 do STF), e não foi oportunizada defesa prévia antes do cancelamento do benefício.
O Decreto nº 42.887/2016, em seu art. 7º, estabelece que a revisão bienal tem por finalidade "avaliação da continuidade das condições que deram origem" ao benefício.
No caso concreto, a deficiência intelectual do autor é permanente e definitiva, resultante de sequela de meningite na infância, não havendo qualquer possibilidade de melhora ou reversão do quadro.
Ao contrário, conforme atestado pela perícia, o estado de saúde do autor se mantém inalterado desde 2002.
A Lei Estadual nº 14.916/2013 deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, privilegiando-se a interpretação mais favorável à pessoa com deficiência.
O conceito de deficiência intelectual não pode ser aplicado de forma restritiva, sob pena de violação aos princípios da isonomia material e da dignidade da pessoa humana.
A perícia médica judicial foi expressa ao concluir que o autor "necessita de transporte com acompanhante", em razão de sua desorientação espacial e risco de se perder na via pública.
Tal necessidade encontra amparo no art. 2º, §2º, VI, "c", da Lei nº 14.916/2013, que prevê a análise da "efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOBSON JOAQUIM DA SILVA em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, para Confirmar a Tutela anteriormente deferida e CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, com validade indeterminada, em razão do caráter permanente e definitivo de sua deficiência intelectual, estendendo o benefício ao acompanhante do autor, conforme atestado pela perícia médica judicial, e mantendo o benefício ativo independentemente de futuras revisões, dada a natureza irreversível da deficiência comprovada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no Tema 1.002 de Repercussão Geral do STF (RE 1.072.485/DF), que reconheceu o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários de sucumbência mesmo quando atua em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo defensor público e a relevância social da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juiz de Direito J -
11/08/2025 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 16:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 16:50
Alterada a parte
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29/10/2022 00:16
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:02
Expedição de intimação.
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03/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
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22/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:35
Decorrido prazo de JOBSON JOAQUIM DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 16:09
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2021 15:55
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
-
25/10/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 14:28
Expedição de intimação.
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24/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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03/01/2020 12:54
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2019 14:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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16/12/2019 15:50
Expedição de intimação.
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16/12/2019 15:50
Expedição de intimação.
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16/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 16:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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12/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2019 16:01
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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23/09/2019 10:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/08/2019 10:06
Expedição de intimação.
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29/08/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 16:27
Conclusos para despacho
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09/08/2019 14:28
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/07/2019 18:10
Expedição de intimação.
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23/07/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 22:05
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2019 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 10:32
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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05/07/2019 10:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 14:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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