TJPI - 0801695-28.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801695-28.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS GONZAGA RAMOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência / Nulidade De Relação Contratual C/C Repetição De Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido De Liminar Urgente Inaudita Altera Pars, ajuizada por LUIZ GONZAGA RAMOS em face de BANCO PAN S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alega a parte autora, em síntese, que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos sem previsão de data final, tornando a dívida infinita.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao levar o autor a erro, o induzindo a realizar um contrato de cartão de crédito consignado como se fosse um empréstimo consignado comum.
Pleiteia a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos.
Em sua contestação (ID 57729446) requereu a improcedência de todos os pedidos do autor.
Com a defesa, juntou documentos.
Em sua réplica à contestação, o demandante impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo de cancelamento da linha telefônica como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar.
DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (contratos bancários, danos morais e materiais), cada um diz respeito a contratos distintos e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Passo a análise do mérito. 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2.
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da parte autora de que teria solicitado a contratação um empréstimo consignado, mas o requerido lhe induziu a erro e a fez contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No ponto, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento do REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Nesse passo, analisando o negócio firmado, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 57729447) extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado.
Tal documento foi devidamente assinado pela suplicante, de forma digital através de biometria facial, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que o suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 acima transcrito.
Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros deste contrato as mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: 'PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Nesse sentido, colaciono firme jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
QUE HÁ DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA, POIS NUNCA UTILIZOU OU DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC.
MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015.
CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU/ORA RECORRIDO NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE.
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC: RI: 03012631020178240035 Ituporanga 0301263-50.2017.8.24.0035, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 31/01/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145-48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RAMOS em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 23:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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