TJPE - 0001598-77.2022.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 2º (1Tn42G-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:40
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº: 0001598-77.2022.8.17.2100 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Lucas de Carvalho Viegas - 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Apelante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A Apelado: Maria José da Silva DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora (apelada) não teria contratado o mútuo alegadamente celebrado. 2 - A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo entre as partes; e (ii) se é possível reconhecer a inexistência da dívida e, consequentemente, a repetição de valores descontados e a indenização por dano moral. 3 - A instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato firmado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, configurando o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 4 - A ausência de impugnação contemporânea ao depósito, somada à inércia da parte autora em demonstrar, por extrato bancário, que não recebeu os valores creditados, revela que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 5 - O princípio da persuasão racional autoriza o julgador a indeferir provas prescindíveis, quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento. 6 - A tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 não exige a produção de perícia grafotécnica sempre que há impugnação da contratação, sendo admissível a comprovação por outros meios idôneos, como o TED e os documentos apresentados nos autos. 7 - Estando demonstrado o repasse dos valores para conta da autora e inexistindo prova em sentido contrário, resta configurada a existência da relação contratual, sendo indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 8 - Apelação provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0001598-77.2022.8.17.2100, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas.
Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora -
07/08/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/08/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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13/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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27/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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