TJPI - 0801264-02.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Decorrido prazo de nubank em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 15:34
Decorrido prazo de MARIA ELZA SOARES DOS SANTOS MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801264-02.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ELZA SOARES DOS SANTOS MONTEIRO REU: nubank e outros DECISÃO Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ELZA SOARES DOS SANTOS MONTEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 10/07/2024, quando fraudadores realizaram transferência via PIX no valor de R$ 6.500,00 de sua conta no Nubank para pagamento da fatura nº 13643035 em benefício de BETVIP, tendo como devedora SUZI CLEA DA SILVA CERQUEIRA, pessoa que alega desconhecer.
Relata que tal valor foi posteriormente parcelado em cinco prestações mensais de R$ 1.642,64, totalizando R$ 8.213,21, e que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência e contatado as instituições financeiras, não obteve solução para o problema.
Requer tutela antecipada para que os demandados se abstenham de implementar cobranças sobre a transação mencionada e de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito, além da restituição do valor de R$ 8.213,21. É o que importa relatar.
Fundamentação Da admissibilidade da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Não observo, ainda, ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.
Da justiça gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há indícios nos autos em sentido contrário, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Do rito processual Diante da causa, adoto o rito comum, que não gera prejuízo às partes.
Neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior.
Da tutela antecipada A concessão da tutela de urgência fundamenta-se em juízo de probabilidade, ou seja, na plausibilidade de que o direito invocado pelo requerente exista, conforme os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Exige-se, ainda, a ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Inicialmente, cumpre observar que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a partir de toda a narrativa da petição inicial, e não apenas do capítulo específico dos requerimentos finais (REsp 120299/ES, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.9.98).
Da análise dos autos, extrai-se que a autora formula dois pedidos principais em sede de tutela antecipada: a) que os demandados se abstenham de implementar cobranças à demandante sobre a transação mencionada e sejam obrigados a restituir o valor total do prejuízo sofrido pela vítima no montante de R$ 8.213,21; b) que se abstenham de incluir os dados da autora nos cadastros restritivos de créditos até o julgamento do mérito da presente ação.
Analisando os documentos trazidos e a narrativa apresentada, verifica-se indícios veementes de que tenha existido algum tipo de golpe ou fraude na transação efetivada da conta bancária da autora junto ao Nubank para pagamento da fatura nº 13643035 em benefício de BETVIP, tendo como devedora SUZI CLEA DA SILVA CERQUEIRA, utilizando-se da operação financeira no crédito.
Tal conclusão se ampara não apenas na própria cadeia envolvida na transação, que apresenta devedor, sacador e pagador diversos, mas também no fato de que a requerida Nubank, que já compareceu espontaneamente aos autos, demonstrou que a autora entrou em contato para relatar o golpe do tipo "falsa Central" que a teria vitimado.
No entanto, o decurso de prazo desde o ajuizamento da demanda até o presente momento, que ultrapassa um ano, prejudicou sensivelmente a urgência relativa à abstenção de cobrança do valor discutido, cujas parcelas mensais, inclusive, já se exauriram conforme o cronograma apresentado na inicial.
Por outro lado, mostra-se pertinente a pretensão de abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito relacionados à dívida discutida, uma vez que tal medida preserva o nome da requerente enquanto se discute a legitimidade da operação financeira questionada.
A medida, no entanto, somente é relativa a uma das rés (Nubank), visto que a outra teria, em tese, recebido o valor do negócio.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 8.213,21, entendo que tal pretensão não é cabível em sede de tutela antecipada, pois esgotaria um dos pedidos principais de mérito da demanda, violando o princípio da não exauribilidade da tutela provisória.
Presente, portanto, o fumus boni iuris em relação ao pedido de abstenção de negativação, evidenciado pelos indícios de fraude constantes dos autos.
O periculum in mora também se configura, considerando que a inclusão indevida em cadastros restritivos pode causar danos de difícil reparação à vida financeira e social da autora.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida NU PAGAMENTOS S.A. se abstenha de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e similares) em relação à cobrança da operação financeira aqui discutida (crédito), referente ao valor de R$ 6.500,00 e suas parcelas, até o julgamento final do mérito da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária.
INDEFIRO o pedido de abstenção de cobrança e de restituição imediata do valor, nesse momento, pelos fundamentos acima expostos.
Do prosseguimento da ação a) CITE-SE a requerida ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; b) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
INTIME-A, desde já, para apresentar réplica à contestação trazida pela requerida NU PAGAMENTOS S.A. que compareceu espontaneamente aos autos; c) Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; d) Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELZA SOARES DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *27.***.*24-06 (AUTOR).
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22/07/2024 20:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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