TJPE - 0062048-84.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2025 12:23
Expedição de citação (outros).
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25/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE EDSON RODRIGUES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON RODRIGUES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062048-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDSON RODRIGUES JUNIOR RÉU: SCA LOCACOES DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211668098, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE EDSON RODRIGUES JUNIOR, devidamente qualificado, em face de SCA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO, igualmente qualificados.
Narra a parte requerente que, em 2021, alienou o veículo de sua propriedade, modelo FORD/FIESTA HA 1.5L S, placa OYW2547, RENAVAM *10.***.*73-74, à primeira demandada, SCA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA.
Sustenta que a negociação foi intermediada e concluída pelo segundo réu, Sr.
Anderson Martins do Nascimento, que agia em nome da empresa adquirente.
Afirma que, após o recebimento do preço ajustado, formalizou a venda por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a qual foi devidamente preenchida, assinada por ambas as partes e com firmas reconhecidas em cartório em 24 de fevereiro de 2021, evidenciando a tradição do bem e a inequívoca intenção de transferir a titularidade.
Aduz, contudo, que a empresa ré, a despeito de sua obrigação contratual e legal, jamais promoveu a transferência do veículo para o seu nome junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PE).
Essa omissão, segundo o autor, resultou em uma série de graves prejuízos, como o recebimento de multas de trânsito, o lançamento de débitos tributários (IPVA) em seu nome, a inscrição de seu CPF em dívida ativa e a consequente negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Relata que, para mitigar os danos, viu-se compelido a pagar parte desses débitos, que não eram de sua responsabilidade.
Assevera que, em contato com o preposto da ré, este informou que o veículo teria sofrido "perda total" e sido transferido a uma empresa de sucata, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação ou solucionar a pendência registral.
Diante da inércia da parte demandada, busca a tutela jurisdicional para resolver a situação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré SCA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA promova a imediata transferência de titularidade do veículo e a determinação para que a mesma ré forneça, em contestação, os dados completos e atualizados do preposto Anderson Martins do Nascimento.
Por fim, pediu a declaração judicial de isenção de sua responsabilidade sobre o veículo e seus débitos desde a data da venda (24/02/2021); a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e danos materiais, no montante de R$ 5.834,28. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída, registre-se que o Código de Trânsito Brasileiro, ao regular a sistemática de responsabilidade por infrações, em caso de transferência da propriedade do veículo, assim dispõe: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." Sendo assim, a medida pleiteada pelo autor se traduz em providência que, a qualquer tempo, pode ser adotada pelo mesmo, junto ao órgão de trânsito.
Vale ressaltar que o negócio foi firmado entre as partes no ano de 2021, revelando, em tese, ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar requestado, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso noticiado de fato novo. 1) Determino que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a última declaração de imposto de renda e contracheque, a fim de ser analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Intime-se a pare demandada SCA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, forneça os dados cadastrais do Sr.
ANDERSON MARTINS DO NASCIMENTO, assim como seu endereço, para fins de intimação do mesmo para a audiência de conciliação aprazada. 3) Intime-se para comparecimento em audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, por meio da Central de Audiências da Capital, neste ato designada para o dia 29/09/2025, às 10h (art. 334, caput, CPC), advertindo-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). 4) Cite-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, do CPC e observando-se o termo a quo para contagem do prazo conforme o disposto no art. 335, CPC. 5) Devem as partes informar nestes autos, desde logo, contato telefônico, possibilitando a realização do ato por videoconferência.
Intime-se e cumpra-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente. “Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), servirá como Mandado”" RECIFE, 8 de agosto de 2025.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 09:11
Expedição de citação (outros).
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08/08/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 10:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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04/08/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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