TJPE - 0028543-05.2020.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028543-05.2020.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTA DE SOUZA LEAO SOARES BATISTA DEMANDADO(A): IBC COACHING EDITORA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 2 de setembro de 2025.
LUCIANA SOUTO SAMPAIO DE FARIAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ROBERTA DE SOUZA LEAO SOARES BATISTA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/09/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA LEAO SOARES BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0028543-05.2020.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTA DE SOUZA LEÃO SOARES BATISTA DEMANDADO: IBC COACHING EDITORA E SERVIÇOS LTDA - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBC COACHING EDITORA E SERVIÇOS LTDA – ME, em face de ROBERTA DE SOUZA LEÃO SOARES BATISTA, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de mérito de ID 202454065, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, declarando rescindido o contrato e condenando a embargante à restituição integral da quantia de R$ 6.228,00 (seis mil duzentos e vinte e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/12/2018) e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao adotar índice de correção e taxa de juros diversos da Taxa Selic, a qual teria sido estabelecida como parâmetro legal pela recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil.
Alega, ainda, omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, apontando que este deveria ser a data do pedido de cancelamento (26/03/2020), e não a do desembolso do valor (07/12/2018).
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a alegação da parte embargante não se enquadra em qualquer das hipóteses autorizadoras.
A sentença embargada expressamente fixou os critérios de correção monetária e juros moratórios, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada à época da prolação da decisão.
A suposta aplicação obrigatória da Taxa Selic por força da Lei nº 14.905/2024 não se configura como erro material ou omissão, mas sim como tese jurídica controversa e, portanto, matéria de natureza recursal, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
Ademais, não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo sido fixado, de forma fundamentada, como a data do desembolso do valor, o que encontra respaldo em precedentes do STJ para hipóteses de restituição de valores pagos por contrato não cumprido (REsp 1.635.428/SP, DJe 19/12/2016).
No caso em apreço, não se constata a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos critérios utilizados para o arbitramento dos juros e da correção monetária, conforme jurisprudência consolidada e entendimento jurisprudencial anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que a referida norma não possui efeitos retroativos e, no presente caso, a relação jurídica e o inadimplemento contratual são anteriores à sua vigência, razão pela qual mantém-se a aplicação da taxa de juros de 1,0% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme definido na sentença.
Portanto, não se verificam omissões ou erros materiais a serem sanados.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1022 e seus incisos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais do texto da lei anteriormente invocados, mantendo na íntegra a sentença de ID 202454065 prolatada, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Nos termos do § 2º do Art. 1.026 do CPC, deixo de aplicar multa por litigância protelatória nesta oportunidade, advertindo que a reiteração de recursos com idêntico fundamento poderá ensejar a aplicação da penalidade legal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA LEAO SOARES BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA LEAO SOARES BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos (outros)
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05/05/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 08:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 05:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:04
Decorrido prazo de IBC COACHING EDITORA E SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 01:56
Publicado Sentença (Outras) em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:55
Audiência Una cancelada para 19/03/2021 08:20 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/03/2021 08:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
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27/01/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
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22/10/2020 09:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 12:49
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 15:19
Audiência Una designada para 19/03/2021 08:20 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/09/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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