TJPE - 0033102-29.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0033102-29.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE SIVANILDO FERREIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Alega o autor que a demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica, em razão da falta de pagamento de fatura apurada por estimativa de carga.
Argumenta que não há irregularidade na unidade consumidora, sustentando que a média de consumo permaneceu a mesma após a inspeção realizada pela concessionária.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da conta de consumo e restabelecimento do serviço.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos apresentados pelo próprio autor indicam que houve notificação prévia para defesa administrativa, por carta expedida em 20/3/2025 (ID nº 212627282).
A regularidade da suspensão requer a observância do contraditório e da ampla defesa, que, na espécie, aparentam ter sido seguidos pela demandada, sendo digno de nota que a conta questionada tem data de vencimento em 30/6/2025.
Assim, houve tempo considerável para que o consumidor pudesse contestar a inspeção e a cobrança, inclusive judicialmente.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 12/8/2025, após a alegada suspensão do serviço.
Neste cenário, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de concessão da medida perseguida, pois, em Juízo de cognição sumária, considero que não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Cite-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito -
13/08/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 08:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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