TJPE - 0005585-51.2023.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BIANCA BRUNO GOMES TRINDADE em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005585-51.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: BIANCA BRUNO GOMES TRINDADE DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO BIANCA BRUNO GOMES TRINDADE propôs demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., postulando a restituição de valor pago por passagens aéreas e indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral de sua viagem de lua de mel.
Em defesa, a ré alega, em suma, que o cancelamento se deu por força maior e onerosidade excessiva, decorrentes de uma crise imprevisível no setor aéreo, o que afastaria sua responsabilidade.
Sustenta que o ocorrido configura mero descumprimento contratual, não gerando dano moral.
Por fim, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão de seu processo de Recuperação Judicial.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a questão preliminar de suspensão do processo.
Quanto a recuperação judicial da demandada, conforme entendimento sedimentado através do Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, não há que se cogitar em suspensão processual, visto que o ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura de ação individual pelo consumidor, não havendo comprovação de qualquer determinação de suspensão específica da presente ação pelo STJ em razão dos Temas 60 e 589.
Preliminar rejeitada.
No mais, constato que a causa é eminentemente de direito cabendo o julgamento antecipado.
Assim, diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em determinar se o cancelamento da viagem pela ré configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar, ou se o inadimplemento é justificado por excludente de responsabilidade (força maior/onerosidade excessiva).
A ré sustenta que a crise econômica que elevou os preços das passagens aéreas tornou o cumprimento do contrato excessivamente oneroso e imprevisível.
Tal argumento não merece prosperar.
A variação de preços e as oscilações do mercado são riscos inerentes à atividade empresarial de uma agência de turismo, especialmente uma que opera com um modelo de negócio de passagens flexíveis e promocionais.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência classificam como “fortuito interno”, ou seja, um evento ligado aos riscos do próprio empreendimento, que não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e só é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço pela ré.
Configurada a falha, o dever de reparar os danos é consequência lógica.
Quanto aos danos materiais, são incontroversos.
A autora comprovou ter pago a quantia de R$ 1.339,00 (id. 142500300) por um serviço que não foi prestado.
Portanto, a restituição integral e atualizada deste valor é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, a situação em análise transcende, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A autora não teve apenas uma viagem de lazer cancelada; ela teve a sua viagem de lua de mel frustrada.
A prova documental, em especial o convite de casamento (id. 142500300, pág. 6), atesta de forma inequívoca o propósito especial e único da viagem, que ocorreria dias após a cerimônia.
A lua de mel é um evento carregado de significado, planejamento e expectativa, representando um marco na vida do casal.
Seu cancelamento unilateral e repentino pela ré gerou angústia, frustração e constrangimento que extrapolam a normalidade das relações contratuais.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a frustração de eventos de alta significância pessoal, como a lua de mel, configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do fato.
A conduta da ré privou a autora de um momento singular e irrepetível, causando um abalo psicológico que merece reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a intensidade do sofrimento da autora, a capacidade econômica da empresa ofensora e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BIANCA BRUNO GOMES TRINDADE em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, monetariamente atualizado, a partir do efetivo prejuízo, acrescido juros moratórios a partir da citação.
Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via Pje.
Intimem-se as partes.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, com a informação expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para, querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, estando a demandada em recuperação judicial, não há como se promover, nestes autos, a execução, em consonância com o que dita o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), sendo assim, proceda-se à expedição de certidão de crédito em favor da parte demandante, arquivando-se os autos.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:57
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/11/2023 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:49
Expedição de .
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28/08/2023 09:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 11:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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