TJPE - 0004406-75.2010.8.17.1130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004406-75.2010.8.17.1130 AUTOR(A): CONSTRUTORA NOVO HORIZONTE LTDA, CESAR RICARDO MATHIAS RÉU: GILMAR VIEIRA DE ANDRADE, MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 159139353 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora permaneceu inerte ao ser perquirida acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Com efeito, a ausência superveniente de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Note-se que há relevante interesse público consistente na não formação de acervos de autos inúteis, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça.
Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura.
Por fim, embora o advogado da parte autora tenha comunicado que não mais a representa, não acostou aos autos a necessária renúncia ou revogação do mandato, pelo que entendo hígida a provocação acerca do interesse da autora no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de intimação pessoal da parte autora e RECONHEÇO DE OFÍCIO A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
Sydnei Alves Daniel Juiz de Direito Auxiliar " PETROLINA, 29 de novembro de 2024.
RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 05:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVO HORIZONTE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVO HORIZONTE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CESAR RICARDO MATHIAS em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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24/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 06:31
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 03:17
Decorrido prazo de DEIVSON FERNANDO ALVES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:56
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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17/04/2023 09:56
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/04/2023 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2023 09:50
Alterada a parte
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28/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:45
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2022 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2022 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
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02/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 12:39
Juntada de documentos
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02/02/2022 12:38
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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