TJPE - 0051977-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCONI ALVES DE MELO FILHO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0051977-12.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: GILVANEY JOSE DE ALMEIDA IMPETRADO(A): JUÍZO DA COMARCA DE ALTINHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0051977-12.2024.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO IMPETRANTE: MARCONI ALVES DE MELO FILHO PACIENTE: GILVANEY JOSE DE ALMEIDA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marconi Alves de Melo Filho em favor de Gilvaney José de Almeida, tendo como autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altinho, nos autos do processo criminal nº 0000539-37.2024.8.17.2180, decorrente do desmembramento da ação penal nº 0000976-49.2022.8.17.2180.
Consta dos autos, que o paciente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em argumentos genéricos e abstratos, ressaltando que a mera invocação dos requisitos autorizadores da prisão não é suficiente para justificar a imposição da medida cautelar extrema.
Alegou a inexistência de indícios suficientes de autoria, apontando que a imputação estaria lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante destes fatos, postulou a concessão da ordem de habeas corpus, buscando, em sede liminar, a restituição da liberdade do paciente, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da liminar; o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, com a consequente exclusão das provas dele derivadas; o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa; e, sendo o caso, a declaração de extinção da punibilidade.
Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar (Id. 43368222).
Parecer ministerial da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (Id. 43770516). É o relatório.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
Relator P11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0051977-12.2024.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO IMPETRANTE: MARCONI ALVES DE MELO FILHO PACIENTE: GILVANEY JOSE DE ALMEIDA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O cerne da impetração, conforme exposto no relatório, reside na alegação de que a ação penal está viciada por irregularidade, consistente no reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 226 do CPP, o que teria acarretado a ausência de indícios suficientes de autoria.
Restando ausente a justa causa, sendo cabível, na hipótese, o trancamento da ação penal.
Sustentou-se, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos legais.
Passemos, então, à análise dos pontos suscitados na petição inicial.
Inicialmente, é imperioso registrar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é de aplicação restrita, reservado às hipóteses delimitadas pelas Cortes Superiores, quais sejam: I) inépcia da denúncia; II) atipicidade da conduta; III) causa de extinção da punibilidade; ou IV) ausência total de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito.
Quanto à alegação sobre a regularidade das provas, destaca-se que o rito sumaríssimo do habeas corpus não se presta à valoração das provas ou à análise aprofundada do acervo probatório, entendimento reiterado na jurisprudência das Cortes Superiores (STJ, AgRg no HC 631.183/SP; STF, AgR no HC 191.348/SE).
A via restrita do habeas corpus não permite a análise detalhada de questões que demandem incursão no acervo probatório ou instauração do contraditório, que devem ser abordados durante a instrução processual.
Assim, o pleito de ausência de justa causa só poderia ser acolhido quando evidenciado de imediato, sem a necessidade de juízo valorativo sobre o conjunto fático-probatório, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido, a Súmula 76 do TJPE dispõe, in verbis: "O trancamento da ação penal ou do inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente é viável quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria", o que não se verifica nos autos.
Embora o impetrante sustente a ausência de justa causa para a ação penal, deve-se observar que basta a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se depreende dos autos.
Nos termos da denúncia (Id. 42835697):”[...]no dia 07 de julho de 2022, por volta das 18h30, no Sítio Barro Preto, no município de Altinho, mediante ameaça exercida com emprego de armas de fogo, o paciente GILVANEY JOSE DE ALMEIDA (“Gil Galeguinho”) e o seu comparsa EDUARDO CANTARELLI DE AZEVEDO subtraíram de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS a motocicleta Honda/Bros, vermelha, de placa KILOD37, e R$ 137,00, em espécie[...].".
Inquirida em sede policial, a vítima relatou que, no dia 07/07/2022, trafegava em sua motocicleta quando foi abordada por dois indivíduos em outra moto.
Ela destacou que ambos os denunciados, incluindo o paciente, estavam armados e exigiram a entrega dos seus pertences e do veículo.
A vítima obedeceu às ordens, entregando uma quantia em dinheiro e a motocicleta.
Informou ainda que, no momento do crime, reconheceu um dos indivíduos como sendo o paciente, "Gil Galeguinho", com base nas características físicas e estatura, pois o conhecia desde a infância (ID 168733316, pág. 15, autos nº 0000539-37.2024.8.17.2180).
A denúncia, fundamentada nos elementos colhidos no inquérito policial, descreve o fato criminoso, detalhando as condutas do paciente e de seu comparsa, estabelecendo o vínculo entre as ações de ambos e a prática delituosa.
A inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o regular prosseguimento da instrução processual.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar o cometimento do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e para apontar indícios mínimos de participação, em tese, do paciente no delito.
Ressalte-se, ainda, que a conduta imputada na denúncia é típica, e não há causas extintivas de punibilidade no caso.
Portanto, não se verificou a ausência de condições da ação, de provas ou a atipicidade da conduta, não sendo o caso de trancamento da ação penal.
O habeas corpus não é meio adequado para uma análise aprofundada do acervo probatório, devendo se limitar à análise da eventual fundamentação inidônea do decreto prisional e da ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Quanto às alegações de nulidade do procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, por não observar os ditames do art. 226 do CPP, é importante registrar que tais disposições podem ser mitigadas, especialmente na presença de outras provas, como no presente caso, em que a vítima afirmou conhecer o acusado desde a infância, permitindo a valoração dessa prova pelo juízo processante.
Nesse sentido, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TESE DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova.
Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação.
Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte.
Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. ( STJ - AgRg no HC 837319 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0238070-3 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2024.
Ainda sobre a questão, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:“[...]Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa." ( STJ - AgRg no HC 892661 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0055102-2 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 30/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2024).
Superada essa hipótese, prosseguimos à análise do writ, com foco nas alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional.
Para tanto, é imperiosa a colação da decisão impugnada (Id. 42835693): [...] Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra 1 – GILVANEY JOSÉ DE ALMEIDA (GIL GALEGUINHO) e 2 – EDUARDO CANTARELLI DE AZEVEDO para apuração da prática do (s) crime (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 157, §2°, II, e §2°-A, I, do CP, que supostamente vitimou JOSÉ LUIZ DOS SANTOS.
Todos qualificados nos autos.
Em síntese, a inicial narra que em 07/07/2022, por volta das 18h30, no Sítio Barro Preto, em Altinho – PE, os denunciados, mediante uso de armas de fogo, assaltaram a vítima, roubam-lhe uma motocicleta de marca Honda, cor vermelha, placa KILOD37, e a quantia de R$ 137,00, em espécie.
Por fim, o representante ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva dos imputados, com base no (s) artigo (s) 282, 311 e 313, todos do CPP, face à prova da materialidade delitiva e aos fortes indícios de autoria. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar esta ação penal, nos termos do (s) artigo (s) 100, do CP.
Os requisitos previstos no (s) artigo (s) 41, do CPP, foram preenchidos.
No mais, considerando os documentos que acompanham a denúncia, sobretudo os depoimentos contidos no inquérito policial, entendo que as provas da materialidade dos fatos e indícios da autoria são suficientes para a incriminação dos denunciados pela conduta que ora lhes é imputada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA.
Quanto ao pedido de prisão preventiva, considerando a gravidade da conduta delituosa ora atribuída aos acionados, bem como pelo fato de registrarem antecedentes e o perigo que o estado de liberdade deles pode gerar, entendo que a prisão preventiva é a medida que se impõe, sobretudo para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a devida instrução criminal.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Expeça(m)-se os mandados de prisão.
Tudo com base no (s) artigo (s) 282, 311, 312 e 313, todos do CPP[...].
No decisum colacionado, observa-se que o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva, se fundamentou em elementos concretos, constantes nos autos, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como os fundamentos para a prisão preventiva (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal).
O magistrado destacou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais anteriores do paciente e de seu comparsa.
Assim, a decisão apresenta fundamentação sólida, clara e objetiva, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.
Frise-se que a decisão faz referência aos antecedentes criminais de ambos os acusados.
Em consulta aos sistemas de acompanhamento processual desta Corte de Justiça, verifiquei a existência dos seguintes registros criminais em desfavor do paciente: 0001019-83.2022.8.17.2180 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, receptação e porte de munições); 0000977-34.2022.8.17.2180 (roubo majorado); 0000853-51.2022.8.17.2180 (roubo majorado); e 0000255-34.2021.8.17.2180 (organização criminosa).
Portanto, a manutenção da prisão preventiva é também justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema, este é o entendimento da Corte da Cidadania, já consolidado: “[...]Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” ( STJ - AgRg no RHC 194155 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0062819-8 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 03/07/2024) 21/06/2024) Dessa forma, não se verifica, sob nenhum dos aspectos mencionados, qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. É o voto.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0051977-12.2024.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO IMPETRANTE: MARCONI ALVES DE MELO FILHO PACIENTE: GILVANEY JOSE DE ALMEIDA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Gilvaney José de Almeida, imputado pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial.
O impetrante sustentou a nulidade da prova e a ausência de indícios suficientes de autoria, além de questionar a fundamentação da prisão preventiva e os requisitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há irregularidades na ação penal, justificando o trancamento, diante da alegada ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos legais é suficiente para embasar a denúncia; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, considerando os requisitos do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus para trancamento da ação penal é restrita e só deve ser concedida quando há manifesta atipicidade da conduta ou inexistência de indícios de autoria, o que não ocorre no presente caso. 4.
O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem todos os requisitos previstos no art. 226 do CPP, pode ser validado quando corroborado por outras provas, como a palavra da vítima - que reconheceu o paciente, afirmando que o conhece desde pequeno - e a dinâmica do crime. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Decisão unânime..
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento da ação penal, quando não evidenciada a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria." "2.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há indícios suficientes de autoria, risco de reiteração delitiva e adequação à garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CP, art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 76.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o aresto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Proclamação da decisão: A turma, à unanimidade, julgou a ordem do Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] , 4 de dezembro de 2024 Magistrado -
05/12/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:34
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 23:41
Denegado o Habeas Corpus a GILVANEY JOSE DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*39-20 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCONI ALVES DE MELO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:34
Expedição de intimação (outros).
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11/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:20
Alterada a parte
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08/11/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
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05/11/2024 11:09
Declarada incompetência
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05/11/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:31
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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18/10/2024 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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