TJPE - 0039237-14.2017.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0039237-14.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE: MARIA LUCIA SOARES VILA NOVA EMBARGADO: JULIERME VERAS DE MOURA EMBARGADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NOVO JULGAMENTO DO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É cabível o acolhimento de Embargos de Declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para sanar erro de premissa fática sobre a qual se fundou o acórdão embargado, consistente no reconhecimento de cerceamento de defesa em favor de parte que, de forma expressa e inequívoca, abdicou da produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. 2.
A conduta da parte que, em primeira instância, afirma não ter mais provas a produzir e, em sede recursal, alega nulidade por cerceamento de defesa, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, CPC), e atrai a incidência da preclusão lógica sobre o seu direito de pleitear a produção de novas provas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como os débitos de energia elétrica oriundos de contrato de locação, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4.
Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da lesão ao direito pelo seu titular.
Ajuizada a ação poucos dias após a ciência da existência do débito em seu nome, não há que se falar em prescrição. 5.
A obrigação de pagar por débitos de consumo de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, recaindo sobre quem efetivamente se beneficiou do serviço, qual seja, o locatário que detinha a posse do imóvel no período da medição. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
21/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/10/2022 07:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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30/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/09/2022 06:58
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/09/2022 15:30
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 09:23
Expedição de intimação.
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29/07/2022 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:29
Dados do processo retificados
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27/07/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:23
Processo enviado para retificação de dados
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22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 09:03
Expedição de intimação.
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14/07/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 15:55
Expedição de intimação.
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05/06/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 13:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2018 13:15
Expedição de .
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10/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 17:26
Expedição de intimação.
-
25/07/2018 17:21
Dados do processo retificados
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25/07/2018 17:19
Processo enviado para retificação de dados
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21/07/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2017 16:01
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2017 16:01
Juntada de Certidão
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29/11/2017 14:14
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2017 18:10
Expedição de intimação.
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13/11/2017 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 01:30
Decorrido prazo de JULIERME VERAS DE MOURA em 31/10/2017 23:59:59.
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30/10/2017 03:59
Decorrido prazo de CELPE em 06/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 16:49
Expedição de intimação.
-
13/10/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 16:57
Dados do processo retificados
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11/10/2017 16:57
Expedição de .
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11/10/2017 16:53
Processo enviado para retificação de dados
-
11/10/2017 15:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
11/10/2017 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 12:57
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 24ª Vara Cível da Capital)
-
04/10/2017 12:56
Expedição de .
-
02/10/2017 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2017 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 16:23
Expedição de intimação.
-
13/09/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:01
Expedição de intimação.
-
12/09/2017 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 15:31
Expedição de .
-
12/09/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 17:47
Expedição de citação.
-
05/09/2017 16:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 15:11
Expedição de .
-
23/08/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 19:01
Expedição de intimação.
-
18/08/2017 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2017 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 18:59
Expedição de intimação.
-
10/08/2017 18:59
Expedição de citação.
-
10/08/2017 18:59
Expedição de citação.
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10/08/2017 18:49
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 14:30 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2017 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 17:18
Expedição de .
-
08/08/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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