TJPE - 0003063-73.2025.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:14
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:14
Decorrido prazo de LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:29
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003063-73.2025.8.17.2470 AUTOR(A): LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que na decisão que concedeu a tutela de urgência, no dispositivo, não houve a determinação para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, que segundo a parte autora informou na petição (ID 212366100) encontra-se suspenso desde 04.09.2024.
Assim, nos moldes do art.494, I, do Código de Processo Civil de 2015, trata-se de mero erro material, em que o magistrado pode proceder com a devida alteração da decisão, inclusive de ofício.
Portanto, onde consta: “
Ante ao exposto, pelo que dos autos consta, e com fundamento no art.300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, requerido por LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA contra a NEONERGIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, no sentido de determinar que esta se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica relativo ao contrato de nº 7013305115, por inadimplemento das faturas originadas através do termos de ocorrência de inspeção, cesse as cobranças relativas a essa fatura, e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito por inadimplemento desta fatura, pelo que fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão.” Leia-se: “
Ante ao exposto, pelo que dos autos consta, e com fundamento no art.300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, requerido por LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA contra a NEONERGIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, no sentido de determinar que esta, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e se abstenha de efetuar nova suspensão no fornecimento de energia elétrica relativo ao contrato de nº 7013305115, por inadimplemento das faturas originadas através do termos de ocorrência de inspeção, cesse as cobranças relativas a essa fatura, e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito por inadimplemento desta fatura, pelo que fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão, limitada a trinta salários mínimos.” Esta decisão é parte integrante da decisão supramencionada, como se nela estivesse transcrita, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
21/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 11:31
Outras Decisões
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13/08/2025 08:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003063-73.2025.8.17.2470 AUTOR(A): LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art.98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA SILVA, em face da NEONERGIA – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Alega a demandante que tem um contrato com a requerida firmado sob o nº 7013305115, ocorre que, no dia 04/09/2024 a Demandante teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso e desde então vem lutando para administrativamente restabelece-lo, mesmo estando com as faturas em dia.
Ao se dirigir ao posto de atendimento da demandada nesta cidade, recebeu a notícia de que existiam dois débitos em aberto referente à multas aplicadas por desvio de energia.
A primeira, R$ 3.588,21 (três mil quinhentos e oitenta e oito Reais e vinte e um centavos) imposta unilateralmente através do Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção nº 2204372 – OI 4404641211, impostas unilateralmente em 03 (três) faturas, estas no valor de R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos); R$ 2.976,22 (dois mil novecentos e setenta e seis Reais e vinte e dois centavos) e R$ 428,86 (quatrocentos e vinte e oito Reais e oitenta e seis centavos), todas com vencimento para o mesmo dia, 24/03/2025.
Alega que essa inspeção não aconteceu e que não consumiu energia elétrica nesse valor, requereu a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de que a Demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia pela impossibilidade de pagamento do débito, suspenda as cobranças efetuadas e não inscreva o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da inadimplência dos débitos objetos dos autos, tudo conforme a exordial.
Vieram-me os autos conclusos, decido.
Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do novo digesto processual é necessário que o requerente comprova elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca de suas alegações e/ou fumaça do bom direito), assim como o perigo de dano a bem jurídico ou direito de sua titularidade ou ainda o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na situação dos autos, entendo estar preenchido os requisitos autorizadores da tutela liminar de urgência, em observância a súmula 13 do TJPE - é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude"
Ante ao exposto, pelo que dos autos consta, e com fundamento no art.300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, requerido por LEIDE VILMA MARIA DE SOUZA contra a NEONERGIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, no sentido de determinar que esta se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica relativo ao contrato de nº 7013305115, por inadimplemento das faturas originadas através do termos de ocorrência de inspeção, cesse as cobranças relativas a essa fatura, e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito por inadimplemento desta fatura, pelo que fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão.
DETERMINO o seguinte: I – Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC.
Após, nova conclusão; III – do mandado de intimação do presente, deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Cumpra-se.
Carpina – PE, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
07/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:44
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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