TJPE - 0012778-52.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0012778-52.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CALCADOS LANDIA LITA LTDA RÉU: RECIMAR COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança, pugnando a parte autora pelo pagamento da quantia de R$4.694,79 decorrente de obrigação inadimplida, conforme notas fiscais acostadas.
Citada, a ré não compareceu à audiência (ID 178375422), configurada, portanto, sua revelia. É o que importa relatar.
Decido.
Ao exame, diante da revelia dos demandados aplico seus efeitos, pelo que entendo incontroversos os fatos narrados na inicial nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, em que pese, não constitua por si só o direito invocado, ao que passo a examinar as provas coligidas e suas consequências jurídicas.
Dos documentos apresentados aos autos, restou comprovado o negócio entabulado entre as partes, conforme notas fiscais ID 165734464, ratificado pelos efeitos da revelia da demandada.
Devido, portanto, o valor cobrado conforme notas fiscais colacionadas.
Posto isto, por tudo acima esposado, com esteio no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a demandada, ao pagamento de R$4.694,79 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), reajustado pelo IPCA a contar do vencimento e com incidência de juros legais a partir da citação válida nos termos do art. 406,§1º, CPC, com redação da Lei 14.905/2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
INTIME-SE.
Os prazos contra o revel correm na forma do artigo 346, do CPC.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, intime-se, de logo, o credor pessoalmente ou através de seu advogado (se assistido) para se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários para transferência do crédito; 3.
Certificado do trânsito em julgado, e requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o/a demando/a para, no prazo de 15 dias, cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em seguida, evolua-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7.
Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
RECIFE, 25 de novembro de 2024.
Christiana Brito Caribé Da Costa Pinto Juíza de Direito Rvcs. -
05/12/2024 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 17:07
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:06, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
28/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/05/2024 17:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:02, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/05/2024 14:22
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:48
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
29/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029224-09.2024.8.17.2001
Lucas Braga Porto
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2024 08:38
Processo nº 0002058-28.2023.8.17.2230
Cicero Antonio de Almeida
Oi SA
Advogado: Erik Limongi SIAL
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2023 17:27
Processo nº 0113717-16.2024.8.17.2001
Jander Lima Mendes da Fonseca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago Araujo da Rocha Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 16:21
Processo nº 0000197-77.2021.8.17.3070
Maria Jose Ferreira de Melo
Municipio de Passira
Advogado: Andreia Simony Dantas da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2021 23:08
Processo nº 0009529-93.2024.8.17.8201
Laurivete Correia de Oliveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Claudio Augusto Varela Ayres de Melo Fil...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2024 15:25