TJPE - 0001038-33.2024.8.17.3340
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Jose do Egito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 13:54
Alterada a parte
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03/09/2025 03:08
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des.
Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001038-33.2024.8.17.3340 AUTOR(A): MARIA CAROL RAMOS SOUZA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA CAROL RAMOS SOUZA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, também qualificado, narrando que foi servidora comissionada do réu, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração desde 04 de janeiro de 2021, conforme Portaria de Nomeação nº 015/2021 (ID 170887378).
Relata que, em 16 de outubro de 2023, comunicou oficialmente ao setor de Recursos Humanos do Município seu estado de gravidez, por meio do Ofício nº 073/2023 (ID 170887381).
Aduz que, em 05 de abril de 2024, solicitou sua desincompatibilização do cargo com a intenção de concorrer ao cargo de vereadora, ressaltando no próprio requerimento que gozava de estabilidade gestacional (ID 170888284).
Sustenta que foi exonerada em 06 de abril de 2024, através da Portaria de Exoneração nº 042/2024 (ID 170887380), quando se encontrava no oitavo mês de gestação, tomando conhecimento do ato somente quando não recebeu seus vencimentos de abril, pagos em maio.
Alega, ainda, outras ilegalidades durante o vínculo: (i) recebimento de subsídio inferior ao previsto na Lei Municipal nº 518/2020 (ID 170888285), que fixava o valor em R$ 3.500,00, enquanto recebia apenas R$ 3.240,00; (ii) inadimplemento do 13º salário dos anos de 2022 e 2023; e (iii) não fruição e não pagamento das férias devidas.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Município ao pagamento de: subsídios de abril e maio de 2024 (R$ 7.000,00); indenização pelo período de estabilidade provisória pós-parto de 150 dias (R$ 17.500,00); diferença salarial de todo o período laboral (R$ 10.400,00); 13º salários integrais de 2022 e 2023 (R$ 7.000,00); 13º salário proporcional de 2024 (R$ 1.166,66); férias integrais em dobro dos períodos 2021 e 2022 + 1/3 (R$ 4.666,66); férias simples do período 2023 + 1/3 (R$ 1.166,66); férias proporcionais do período 2024 + 1/3 (R$ 972,22); além de custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
O Município foi regularmente citado por meio eletrônico, conforme certidão de 14 de agosto de 2024 (ID 178883104).
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 184394181), reconhecendo a nomeação e exoneração da autora, mas sustentando que, por ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, não faria jus à estabilidade provisória da gestante.
Argumenta que tal garantia não se estende a vínculos de natureza precária e administrativa, sendo inaplicáveis as regras da CLT e a garantia do ADCT, com fundamento no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Impugna o pedido de justiça gratuita e alega a legalidade de todos os pagamentos efetuados.
Requer a improcedência total dos pleitos e a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
A autora apresentou replica (ID 186440848), arguindo preliminar de irregularidade da representação processual do Município por ausência de procuração.
No mérito, reforçou que a estabilidade gestacional é direito fundamental aplicável a todas as trabalhadoras, independentemente do regime jurídico, com base em jurisprudência do STF e TST.
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência da pretensão autoral (ID 190852696), invocando o precedente vinculante do STF no RE nº 842.844 (Tema 542 da Repercussão Geral), que fixou a tese de que a trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Por decisão de ID 188255683, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O réu manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 189678886), e a autora quedou-se inerte (ID 190462982). É o Relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A autora arguiu irregularidade da representação processual do Município por alegada ausência de procuração outorgada à advogada subscritora da contestação.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o Município está adequadamente representado por sua Procuradoria Jurídica, nos termos da legislação municipal aplicável.
A preliminar não merece acolhimento.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho o benefício da justiça gratuita, em razão de não ter sido apresentado elementos probatórios hábeis a afastar a decisão de concessão.
III - DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se ao direito à estabilidade provisória da gestante ocupante de cargo em comissão e ao pagamento de verbas salariais alegadamente sonegadas.
III.1 - Da Estabilidade Provisória da Gestante A questão da estabilidade provisória da gestante ocupante de cargo em comissão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844, com repercussão geral reconhecida (Tema 542), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, sendo irrelevante se o regime jurídico de trabalho é administrativo, celetista, temporário ou comissionado, visto que a proteção constitucional à maternidade é irrenunciável e se sobrepõe ao interesse da administração." O precedente vinculante estabelece que a proteção constitucional à maternidade transcende a natureza do vínculo empregatício, aplicando-se inclusive aos cargos de livre nomeação e exoneração.
O entendimento fundamenta-se na supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção integral à maternidade e ao nascituro, valores constitucionais que não podem ser relativizados pela conveniência administrativa.
No caso concreto, restou incontroverso que: (i) a autora comunicou oficialmente seu estado gravídico em 16 de outubro de 2023, conforme Ofício nº 073/2023 (ID 170887381); (ii) o atestado médico de ID 170887381 comprova que estava na sétima semana de gestação em outubro de 2023; (iii) foi exonerada em 06 de abril de 2024, quando grávida de oito meses; (iv) sua filha nasceu em 26 de maio de 2024, conforme certidão de nascimento de ID 171678068.
A exoneração ocorrida durante o período gestacional configura dispensa arbitrária vedada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A estabilidade provisória estende-se até cinco meses após o parto, ou seja, até 26 de outubro de 2024.
III.2 - Das Verbas Salariais Devidas III.2.1 - Diferenças Salariais A Lei Municipal nº 518/2020 (ID 170888285) fixou o subsídio do cargo de Secretário Municipal em R$ 3.500,00.
As fichas financeiras de IDs 170888286 a 170888289 demonstram que a autora recebia R$ 3.240,00 mensais, configurando diferença de R$ 260,00 por mês.
Considerando o período de janeiro de 2021 a abril de 2024 (40 meses), a diferença total perfaz R$ 10.400,00, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
III.2.2 - 13º Salário Os extratos bancários de IDs 170888291 a 170888294 corroboram a alegação de não pagamento do 13º salário de 2022 e 2023.
Considerando o valor correto do subsídio (R$ 3.500,00), são devidos R$ 7.000,00 referentes aos 13º salários integrais destes exercícios.
Quanto ao 13º salário proporcional de 2024 (4/12), o valor devido é de R$ 1.166,66.
III.2.3 - Férias As férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, não gozadas no período legal, devem ser pagas em dobro, conforme art. 137 da CLT, aplicável subsidiariamente.
O valor total, incluindo 1/3 constitucional, perfaz R$ 4.666,66.
As férias simples do período 2023/2024 somam R$ 1.166,66, e as férias proporcionais de 2024 (4/12) totalizam R$ 972,22.
III.2.4 - Subsídios do Período de Estabilidade A autora faz jus ao pagamento dos subsídios de abril e maio de 2024 (R$ 7.000,00) e à indenização correspondente ao período de estabilidade pós-parto até 26 de outubro de 2024, equivalente a cinco meses de subsídio (R$ 17.500,00).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CAROL RAMOS SOUZA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, para: a) DECLARAR a nulidade da Portaria de Exoneração nº 042/2024; b) CONDENAR o réu ao pagamento de: Subsídios de abril e maio de 2024: R$ 7.000,00; Indenização pelo período de estabilidade pós-parto (150 dias): R$ 17.500,00; Diferenças salariais do período laboral: R$ 10.400,00; 13º salários integrais de 2022 e 2023: R$ 7.000,00; 13º salário proporcional de 2024: R$ 1.166,66; Férias em dobro (2021/2022) + 1/3: R$ 4.666,66; Férias simples (2023) + 1/3: R$ 1.166,66; Férias proporcionais (2024) + 1/3: R$ 972,22; incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do TJPE) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e Súmula 154 do TJPE), observados os Enunciados Administrativos nºs 8 e 11 da Seção de Direito Público do TJPE.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Municipal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC)- IV- DISPOSIÇÕES FINAIS: Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em Julgado da sentença, proceda com o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de nova conclusão.
São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente.
TAYNÁ LIMA PRADO - Juíza de Direito- -
08/08/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:32
Conclusos 5
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/12/2024 17:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA CAROL RAMOS SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 10:18
Outras Decisões
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA em 07/10/2024 23:59.
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14/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAROL RAMOS SOUZA FERREIRA - CPF: *81.***.*81-05 (AUTOR(A)).
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29/07/2024 20:11
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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