TJPE - 0006032-02.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA CAMPELO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006032-02.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA JOSE BARBOSA CAMPELO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
RICARDO DE OLIVIERA PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de ID nº 151267332, prolatada nos autos da Ação Acidentária nº 0037001-55.2018.8.17.2001.
Em consulta ao Pje 1º Grau, verifico que, no processo originário, foi proferida sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID nº 208075845 do feito originário) É, no essencial, o relatório.
Decido.
A regra do art. 932, III, do CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda de objeto.
Nesse contexto, a teor das informações supracitadas, faço ver que se esvaiu o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado no feito em referência, fato que implica o desaparecimento superveniente do interesse recursal.
Pelo exposto, vislumbrando a perda superveniente de seu objeto, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 07 de Agosto de 2025 ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto 01 -
08/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:57
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 18:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:56
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:23
Alterada a parte
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13/03/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 13:04
Conclusos para o Gabinete
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20/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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20/02/2024 12:54
Declarada incompetência
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17/02/2024 15:14
Conclusos para o Gabinete
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17/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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17/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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