TJPE - 0004783-26.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004783-26.2018.8.17.9000 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDOS(AS): ELIZABETE MARIA DA SILVA CABRAL E OUTROS.
DECISÃO: Conforme mencionado no despacho de ID47180754, a matéria versada no recurso especial (ID5273682) envolve, além da prescrição, e da incidência das normas do CDC e da denunciação da lide da construtora, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (aviso de sinistro), e ausência de interesse processual por quitação do contrato, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Porém, o processo originário de NPU 0000035-77.2016.8.17.1350 foi remetido à Justiça Federal em 25/10/2024, conforme decisão de ID186279797 dos respectivos autos.
Intimada a se manifestar, a seguradora peticionou no ID51441302. É o Relatório.
Decido.
A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
A matéria versada no agravo de instrumento e, consequentemente, no recurso especial e respectivo agravo em recurso especial envolve, entre outras matérias, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma, sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.011 do STF), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022.
Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020.
Consultados os documentos que instruem os autos, é possível identificar que o polo ativo da relação jurídica processual originária é composto de 20 (vinte) mutuários, e o processo originário (NPU NPU 0000035-77.2016.8.17.1350) foi remetido à Justiça Federal em 25/10/2024, conforme decisão de ID186279797 dos respectivos autos.
As teses fixadas no referido recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema nº 1.011 do STF), ressalvam a possibilidade de que a União e/ou a CEF intervenham na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de haver nos autos sentença proferida até 26.11.2010, data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011).
Com tais considerações, considerando que o precedente no RE 827.996/PR é posterior à interposição do recurso, diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicados o recurso especial e o sucessivo agravo em recurso especial e os respectivos embargos de declaração, todos com fulcro no art. 1.030, V c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
02/09/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:27
Alterada a parte
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01/09/2025 16:25
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004783-26.2018.8.17.9000 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Sul América) RECORRIDOS(AS): ELIZABETE MARIA DA SILVA CABRAL E OUTROS.
DESPACHO Traditio Companhia de Seguros interpõe agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (ID6447062), em face da decisão de ID6221265 que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial por ela interposto.
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às ID7101225 e ID7101226.
A matéria versada no recurso especial (ID5273682) envolve, além da prescrição, e da incidência das normas do CDC e da denunciação da lide da construtora, inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial (aviso de sinistro), e ausência de interesse processual por quitação do contrato, a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
Verifico que o processo originário de NPU 0000035-77.2016.8.17.1350 foi remetido à Justiça Federal em 25/10/2024, conforme decisão de ID186279797 dos respectivos autos.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em súmula, entende que a decisão da Justiça Federal acerca da sua própria competência prevalece pelo princípio da “kompetenz-kompetenz”, conforme se depreende do seguinte verbete: Enunciado nº 254 da súmula do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” Assim sendo, considerando que o processo principal em que foi proferida a decisão agravada se encontra na Justiça Federal, intime-se a seguradora recorrente para que se manifeste acerca do eventual interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
08/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 22:55
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2020 09:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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29/05/2020 09:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e ELIZABETE MARIA DA SILVA CABRAL - CPF: *16.***.*06-53 (AGRAVADO) em 25/05/2020.
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26/05/2020 08:14
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 06:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 07/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 09:25
Expedição de intimação.
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07/04/2020 16:05
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE), ELIZABETE MARIA DA SILVA CABRAL - CPF: *16.***.*06-53 (AGRAVADO), JOVINO MANOEL DA SILVA NETO - CPF: *67.***.*12-72 (AGRAVADO), MARIA DAS DORES DE
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27/03/2020 07:56
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2020 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2020 09:13
Expedição de intimação.
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21/02/2020 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 09:01
Expedição de intimação.
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30/01/2020 17:04
Processo Suspenso por Recurso Especial repetitivo (STJ - TEMA 1039)
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30/01/2020 10:51
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 09/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 13:01
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 09:39
Expedição de intimação.
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21/05/2019 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO em 20/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:01
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO DE MAGALHAES VEIGA em 15/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 13:58
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 13:58
Expedição de intimação.
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11/04/2019 11:43
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2019 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:29
Conclusos para o Gabinete
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13/03/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 15:56
Expedição de intimação.
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22/02/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 08:41
Conclusos para o Gabinete
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12/02/2019 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:57
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:57
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO DE MAGALHAES VEIGA em 11/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2018 18:47
Expedição de intimação.
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28/11/2018 15:25
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Eduardo Augusto Paurá Peres)
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28/11/2018 15:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 27/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 27/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2018 13:15
Expedição de intimação.
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26/10/2018 12:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/09/2018 16:00
Deliberado em Sessão - julgado
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06/09/2018 13:31
Incluído em pauta para 18/09/2018 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 6 C C Recife.
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04/09/2018 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento
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27/08/2018 15:24
Incluído em pauta para 04/09/2018 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 6 C C Recife.
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01/08/2018 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento
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19/07/2018 14:19
Incluído em pauta para 31/07/2018 14:00:00 Sala A de Sessão de Julgamento - 6 C C Recife.
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05/07/2018 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 04/07/2018 23:59:59.
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05/06/2018 14:42
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 09:17
Expedição de intimação.
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08/05/2018 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 10:18
Conclusos para o Gabinete
-
07/05/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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