TJPE - 0000911-49.2020.8.17.1590
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 00:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/08/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 22:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual FÓRUM RODOLFO AURELIANO, nº 200, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000911-49.2020.8.17.1590 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): JOAO DOMINGOS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOÃO DOMINGOS GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
Consta da exordial acusatória (ID 123253377) que no dia 19 de agosto de 2020, por volta das 11h, na residência da vítima, localizada na Rua D, número 41, Bairro Redenção, na cidade de Vitória de Santo Antão, o acusado JOÃO DOMINGOS GOMES, prevalecendo-se de relações de afetividade, ameaçou a vítima Lucineide do Rosário de Lima, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo a denúncia, o acusado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente três anos e estavam separados há cerca de um mês.
Quinze dias antes do fato, o acusado havia proferido ameaças afirmando que "se você não voltar pra mim ou mato você ou seu filho... vou montar uma emboscada".
No dia do fato, após tomar o celular das mãos da vítima, danificou o aparelho com uma pedra e fez menção de lançar a pedra contra a vítima.
A denúncia foi recebida em 5 de dezembro de 2022 (ID 123255334).
A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 148344025).
Realizaram-se audiências de instrução em 27 de novembro de 2023 (ID 153273442).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183590712), argumentando pela procedência da denúncia com base na prova coletada, especialmente nos depoimentos coesos da vítima e testemunhas.
Sustentou que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e refutou a tese de que a ameaça teria sido proferida em momento de cólera.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 193547392), argumentando pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de dolo específico.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal com eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Na sequência, foram remetidos à Central de Agilização Processual, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2025, publicado no DJE em 28 de abril de 2025.
Na data da presente sentença, o réu encontra-se solto, em razão do presente processo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar.
Passo ao julgamento de mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou comprovada por meio das seguintes provas: Boletim de Ocorrência nº 20E2145000222 (ID 123253378), depoimentos da vítima e testemunhas coletados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como a nota fiscal do aparelho celular danificado no valor de trezentos e noventa e nove reais, demonstrando o prejuízo material causado pela conduta do acusado.
DA AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
Lucineide do Rosário de Lima, vítima, ouvida em juízo, narrou de forma consistente os fatos imputados ao réu.
Relatou que conviveu com o acusado por três anos e que, na época dos fatos, estavam separados há um mês.
Descreveu que no dia do ocorrido estava em casa quando ele insistiu para que ela o atendesse.
Por considerar que ele estava calmo, foi até a grade, ocasião em que ele pediu para ver seu celular.
Ao se recusar a entregar o aparelho, o acusado tomou o celular de sua mão pela grade, pegou uma pedra e bateu no telefone, quebrando-o.
Em seguida, pegou a mesma pedra e fez menção de jogá-la contra ela.
Nesse momento, sua sobrinha Cláudia e sua irmã Laudiceia saíram da residência, fazendo com que o acusado desistisse e fosse embora.
A testemunha Laudiceia da Conceição de Lima, irmã da vítima, confirmou que estava em casa quando o acusado chegou.
Embora não tenha ouvido a conversa inicial, presenciou a confusão e viu quando sua irmã entrou em casa desesperada após o acusado ter quebrado seu celular.
Relatou que sua irmã lhe contou que ele a ameaçou com uma pedra e que, em seguida, presenciou o acusado do lado de fora ameaçando a vítima.
A testemunha Cláudia Amorim de Lima, sobrinha da vítima, estava na casa no dia dos fatos e correu para o terraço ao ouvir a gritaria na rua.
Escutou o barulho do telefone sendo quebrado e, embora não se recorde das palavras exatas da ameaça, ouviu os gritos.
Confirmou que a vítima já vinha reclamando que o acusado a estava ameaçando.
No interrogatório, o réu João Domingos Gomes admitiu parcialmente os fatos, confirmando ter quebrado o celular da vítima.
Relatou que desconfiava que ela estava se relacionando com outra pessoa e que, no dia dos fatos, foi até a casa dela pedindo para ver o celular a fim de confirmar suas suspeitas.
Admitiu ter pegado o aparelho da mão dela e quebrado o celular com uma pedra no paralelepípedo, justificando que ficou nervoso ao ver coisas que o fizeram desconfiar.
Contudo, negou ter feito menção de jogar a pedra na vítima, afirmando que após quebrar o celular foi embora para sua casa.
Em crimes praticados no âmbito doméstico, especialmente aqueles que ocorrem longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que seja coerente, harmônica e encontre respaldo em outros elementos dos autos.
No caso em análise, o relato da vítima apresenta-se firme, coerente e detalhado, mantendo-se uniforme tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Ademais, seu depoimento encontra corroboração nas declarações das testemunhas, que confirmaram ter presenciado parte dos fatos e ouvido a confusão.
A testemunha Laudiceia afirmou ter presenciado o acusado ameaçando a vítima do lado de fora da residência, enquanto Cláudia confirmou ter escutado o barulho do celular sendo quebrado e os gritos decorrentes do incidente.
A defesa sustentou a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a palavra da vítima encontrar-se-ia isolada.
Tal tese não prospera, uma vez que o depoimento da ofendida encontra amplo respaldo nas declarações das testemunhas presenciais, que corroboraram os fatos narrados.
Além disso, o próprio réu confirmou ter quebrado o celular da vítima, admitindo a prática de atos de violência no contexto doméstico.
A tese de inexistência de dolo específico também não merece acolhimento.
A conduta do acusado de fazer menção de arremessar pedra contra a vítima após ter destruído seu aparelho celular revela inequívoca intenção de intimidá-la e causar-lhe constrangimento, caracterizando o elemento subjetivo do tipo penal.
DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta de João Domingos Gomes subsume-se ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, configurando o crime de ameaça, que consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
O elemento objetivo do tipo restou demonstrado pela conduta do réu de fazer menção de arremessar pedra contra a vítima, configurando ameaça por gesto.
O elemento subjetivo caracteriza-se pelo dolo direto, evidenciado pela intenção deliberada de intimidar e causar constrangimento à ofendida.
Não há causas de exclusão da ilicitude aptas a justificar a conduta.
O réu era imputável, dotado de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa.
Não se identificam causas excludentes da culpabilidade nos autos.
Reconheço a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme estabelecido pela Lei nº 11.340/2006.
Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente.
O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o réu praticou o crime de ameaça contra sua ex-companheira, prevalecendo-se da relação doméstica existente entre eles.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO DOMINGOS GOMES como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal.
PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: O réu demonstrou plena consciência da ilicitude de sua conduta ao ameaçar a vítima no contexto de violência doméstica, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade além daquela ínsita ao próprio delito. b) Antecedentes: O réu é primário, conforme declarou em juízo e não há registros de condenações anteriores com trânsito em julgado. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam avaliar de forma desfavorável o comportamento do agente em seu meio social, familiar e profissional. d) Personalidade: Inexistem dados concretos nos autos que revelem características pessoais desfavoráveis do agente além daquelas evidenciadas pelo próprio fato delituoso. e) Motivos do crime: Os motivos relacionam-se ao inconformismo com o fim do relacionamento amoroso e ciúmes, não revelando torpeza ou futilidade que justifiquem valoração desfavorável. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado mediante destruição do aparelho celular da vítima, evidenciando maior gravidade na execução e demonstrando desrespeito ao patrimônio alheio, além da intimidação exercida contra a ofendida.
Esta circunstância deve ser valorada desfavoravelmente. g) Consequências do crime: As consequências não extrapolaram aquelas inerentes ao próprio tipo penal, limitando-se ao constrangimento sofrido pela vítima e ao dano material no valor de R$399,00. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu de forma alguma para a eclosão do delito, mantendo-se em postura defensiva diante das investidas do réu.
Com uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 mês e 18 dias de detenção.
SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica.
A pena intermediária fica estabelecida em 1 mês e 26 dias de detenção.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição incidentes.
Fixo a pena definitiva em 1 mês e 26 dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é aberto, conforme art. 33 do CP, considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos e o réu é primário, não sendo reincidente.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44 do CP) Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Embora, em tese, seja possível aplicar o disposto no art. 77 do Código Penal, verifico que a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, na prática, pode ser mais gravosa ao acusado do que o cumprimento da pena em regime aberto.
Isso porque, na prática, o regime aberto não é executado em casa de albergado ou estabelecimento similar, conforme prevê o art. 33, §1º, "c", do Código Penal.
Na realidade local, o cumprimento da pena em regime aberto ocorre mediante o cumprimento de condições impostas, sem qualquer restrição à liberdade do condenado — inclusive no período noturno.
Dessa forma, o cumprimento da pena em regime aberto durante o tempo de condenação mostra-se mais benéfico ao acusado do que a suspensão da pena por dois anos, prazo que, inclusive, supera o tempo da própria pena aplicada.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar neste momento.
REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em R$ 399,00, correspondente ao valor do aparelho celular danificado, conforme nota fiscal juntada aos autos, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice SELIC desde a data do fato até o efetivo pagamento.
O valor deverá ser pleiteado no juízo cível competente e sua execução não obsta nem suspende o prosseguimento deste processo ou o seu arquivamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. d) Remeta-se ao contador para cálculo de custas. e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (art. 392, CPP).
Recife, 22 de julho de 2025.
Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito -
07/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
07/08/2025 10:59
Expedição de Mandado (outros).
-
07/08/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 10:53
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
-
04/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:12
Outras Decisões
-
03/07/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:04
Juntada de Petição de razões
-
27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 22:04
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:43
Decorrido prazo de WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2023 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
18/10/2023 12:55
Expedição de Mandado (outros).
-
18/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:46
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
18/10/2023 12:46
Expedição de Mandado (outros).
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
18/10/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Mandado (outros).
-
18/10/2023 11:26
Expedição de intimação (outros).
-
12/07/2023 22:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/07/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão.
-
05/07/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/01/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/01/2023 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:26
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
13/01/2023 11:26
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
12/01/2023 19:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/01/2023 10:20
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/01/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 13:28
Juntada de documentos
-
10/01/2023 13:27
Expedição de Certidão de migração.
-
10/01/2023 13:26
Dados do processo retificados
-
10/01/2023 13:21
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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