TJPE - 0007238-42.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:35
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:35
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007238-42.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: SILVANIA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso em mente, sem delongas, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
Conforme se extrai do próprio termo de queixa, a autora sabia que o produto era do mostruário e que, portanto, estaria passível de ter pequenas avarias.
Além disso, ela teve acesso ao bem no momento da aquisição, podendo analisá-lo e escolher se o compraria ou não.
Além disso, obteve abatimento do preço em razão da condição do produto.
De sorte, nada há a ser reparado, tampouco houve qualquer vício de vontade apto a anular o negócio celebrado.
Portanto, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Sobre a ausência de provas das alegações, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OPERADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, AQUILO QUE ALEGA.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO ARQUIVISTA, A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE EXPERIMENTOU ALGUMA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de agosto de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
14/08/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 12/08/2025 11:24, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 23:31
Publicado Citação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - T
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24/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:23
Conclusos 5
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02/12/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 02/12/2024 10:17, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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