TJPE - 0022663-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PROCESSO DE Nº 0022663-32.2025.8.17.2001 DECISÃO TERMINATIVA Enquanto o recurso aguardava desfecho nesta instância, observo que sobreveio petição com requerimento de desistência do recurso por não haver mais interesse no andamento do presente feito.
Ilustrada a hipótese proveniente do art. 998 do CPC[1] em que atesta a possibilidade de desistência do recurso independentemente de aceitação da parte recorrida.
Ademais, o procurador signatário do pleito está legalmente constituído e possui poderes especiais para tal mecanismo consoante instrumento procuratório acostados nos autos, só restando ao Relator homologá-la.
Face ao exposto, homologo a desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Recife, Desembargador relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0022663-32.2025.8.17.2001 APELANTE: ERIVALDO JOSE GUIMARAES APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A.
DESPACHO Observo que o presente recurso de apelação versa exclusivamente sobre a classificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, verba que constitui direito autônomo da advogada.
O benefício da gratuidade de justiça é de caráter personalíssimo, concedido à parte, e não se estende automaticamente ao seu patrono.
Sendo assim, o preparo do recurso que discute exclusivamente os honorários é ônus do advogado, salvo se este demonstrar que também faz jus à gratuidade.
Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade." (STJ - AgInt no REsp: 1988260 MG 2022/0056777-7, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/02/2023).
Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a causídica, Dra.
Débora França da Silva Luís (OAB/PE 34.509D), para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício, sob pena de deserção: a) comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; ou, alternativamente, b) formular, em nome próprio, pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise deste Relator.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, Des. relator -
17/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:36
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 23:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 23:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 10:41
Alterada a parte
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18/06/2025 03:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 03:18
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2025 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2025 09:07
Dados do processo retificados
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14/05/2025 09:07
Alterada a parte
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14/05/2025 09:06
Processo enviado para retificação de dados
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/04/2025 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:39
Alterada a parte
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:59
Dados do processo retificados
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24/03/2025 08:59
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO JOSE GUIMARAES - CPF: *88.***.*89-49 (REQUERENTE).
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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