TJPE - 0072814-47.2022.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0072814-47.2022.8.17.2990 AUTOR(A): JOAO DIAS DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID211986627, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação comum ajuizada por JOAO DIAS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que houve aumento indevido de sua jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Assevera que a promulgação da Lei Complementar n.º 169/2011, prevendo, em seu art. 5º, aplicação aos policiais e bombeiros militares as disposições contidas no art. 19 da Lei Complementar n.º 155/2010, implicou alteração da jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, de modo que possui o direito de obter o aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu as diferenças salariais vencidas das verbas remuneratórias.
Juntou documentos. 2.
Angulação válida e apresentada contestação no id. 113318142.
O réu refutou os argumentos da inicial: existência de ação coletiva, prescrição de parcelas eventualmente reconhecidas.
No mérito, afirma que a inatividade de militares antes e posteriormente da vigência da LC 169/2011 não implica no atingimento da lei e muito menos a majoração da jornada de trabalho, não há demonstração da existência de aumento da jornada de trabalho, mas apenas alteração do regime de cumprimento.
Assevera que os militares não se submetem ao regime ordinário de jornada e que o cargo que exige atuação integral, aplicando-se o art. 142, VII c/c art. 100, §3º da constituição do Estado de Pernambuco – Decreto federal 88.777/83 e LCE n. 49/2003.
Ainda, alega a inaplicabilidade da LC 157/2010 aos policiais militares porquanto as jornadas laborativas diversas aplicadas, exclusivamente, aos cargos de natureza civil nela mencionados.
Colaciona jurisprudência e juntou documento. 3.
Não concedida a tutela de urgência, id. 113712708.
Réplica no id. 116424425. 4.
Decisão reconhecendo pela desnecessidade de produção de outras e intimação do Ministério Público no id. 159965413.
Anexado Parecer do MP pela não intervenção [id. 178775332]. É o que cabia relatar.
Decido. 5.
A parte autora pleiteia, com base no precedente do RE 660010/PR (Tema 514 da Repercussão Geral do STF), o pagamento proporcional pelo suposto acréscimo de carga horária, com efeitos retroativos à edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que teria ampliado a jornada dos policiais militares a partir da remissão ao art. 19 da LCE nº 155/2010. 5.1.
De logo, à míngua de deliberação anterior, concedo a gratuidade da justiça a favor da parte autora ante a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural disposta no art. 99, §3º, do CPC. 6.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 514, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que “a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória configura violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 7.Todavia, a ratio decidendi do precedente vinculante não se coaduna com a situação fática pausada dos autos haja vista que não restou demonstrado qualquer modificação objetiva da jornada de trabalho dos policiais militares após a edição da LCE nº 169/2011. 8.Ao contrário, os documentos colacionados indicam que, mesmo antes da referida norma, a jornada de 40 horas semanais já era adotada regularmente no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, conforme descrito no Suplemento Normativo – SUNOR nº G 1.0.00.023/2013, que disciplina a jornada ordinária e sua eventual extrapolação, com previsão de compensação na semana seguinte. 8.1.A jornada referida no SUNOR é compatível com as peculiaridades da função militar, que, por sua própria natureza, sujeita-se a regime especial de dedicação integral e disponibilidade permanente, conforme previsto no art. 30 do Estatuto da Polícia Militar e no art. 46, III, da LCE nº 49/2003, que fixam regime de plantão de 12x36 horas. 8.2.É de se ver, ainda, que o art. 1º do SUNOR nº G 1.0.00.021/2002 estabelece jornada reduzida apenas para militares afastados das funções por ato formal, o que demonstra que a regra geral, mesmo antes da LCE nº 169/2011, já era de 40 horas semanais. 9.
Por outro ângulo, diferentemente do que ocorreu no caso dos policiais civis do Estado do Paraná [objeto do RE 660010], não restou provado o aumento concreto da carga horária da parte autora, tampouco a correspondente redução do salário-hora.
A ausência de prova nesse sentido esvazia a pretensão deduzida na exordial. 10.
Ademais, é de se ter em mente que o Tema 514 não autoriza presunções de ilegalidade, exigindo, ao revés, prova cabal da ampliação da jornada sem o devido acréscimo remuneratório, o que não se verifica no caso concreto. 11.
Por fim, é útil lembrar que a função militar, com seu regime de dedicação e disponibilidade, implica peculiaridades legítimas e constitucionalmente amparadas, conforme previsão do art. 42 da Constituição Federal, não se podendo estender, sem ressalvas, a lógica aplicada aos servidores civis comuns, que pretenda a parte autora. 12. É nesse sentido o aresto colacionado do eg.TJPE que se segue: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010. 2.
No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais. 3.
Ocorre que, diferentemente do caso dos policiais civis, em que restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações, não existem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 4.
Apelação a que se nega provimento. [1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Apelação n. 0161221-86.2022.8.17.2001.
Rel.
Des JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA]. 13.
Do fio do exposto, Julgo Improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC; para tanto, constato atendidos o alto zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o evidente tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça suspendo a sua exigibilidade (CPC, Art. 98, §3º). 14.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se com as cautelas de Lei.
Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada.
Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 12 de agosto de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 13:34
Alterada a parte
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02/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/09/2022 11:46
Expedição de intimação.
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31/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/08/2022 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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