TJPE - 0001130-55.2024.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 03:44
Decorrido prazo de AURELIO ALEXANDRE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Decorrido prazo de AURELIO ALEXANDRE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0001130-55.2024.8.17.3390 EXEQUENTE: GLEYCIANNE MACIEL DE CARVALHO EXECUTADO(A): AURELIO ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GLEYCIANNE MACIEL DE CARVALHO em face de AURELIO ALEXANDRE DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A quantia é decorrente de acordo homologado por sentença no processo nº 0000558-07.2021.8.17.3390, referente à partilha de bens, acrescida de multa por descumprimento.
Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos em 02/07/2025, por meio de seu advogado (Id. 208592689).
Na ocasião, informou o cumprimento integral da obrigação, juntando Termo de Acordo Extrajudicial (Id. 208592691), no qual a própria exequente declara que "transigiu extrajudicialmente com o executado, o qual deu total cumprimento à obrigação", afirmando que o devedor "não me deve mais nada em relação aos valores executados".
O documento conta com a assinatura da credora, com firma devidamente reconhecida em cartório.
O executado requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, acostando comprovante de recebimento do programa Bolsa Família (Id. 208592690). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com base no artigo 924, inciso II, do CPC, que dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, o executado apresentou prova da quitação do débito: um termo de acordo assinado pela própria exequente, onde ela expressamente reconhece o pagamento e declara que nada mais lhe é devido.
Tal declaração, dotada de fé pública pela firma reconhecida, é instrumento hábil para comprovar a satisfação da obrigação, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, defiro-o, tendo em vista a presunção de hipossuficiência corroborada pelo extrato do programa Bolsa Família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, contudo, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a quitação informada e a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sertânia/PE, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
07/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:37
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 04:29
Decorrido prazo de AURELIO ALEXANDRE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 10:33
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia Varas Cemando)
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31/01/2025 10:33
Expedição de citação (outros).
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31/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYCIANNE MACIEL DE CARVALHO - CPF: *58.***.*89-73 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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