TJPE - 0003955-86.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Decorrido prazo de DANILO RAMOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WILAMES JOSE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de WILAMES JOSE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:05
Decorrido prazo de WILAMES JOSE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de WILAMES JOSE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2025 22:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003955-86.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: WILAMES JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): DANILO RAMOS DA SILVA, WELLIGTON VERCOZA MENDONCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILAMES JOSÉ DA SILVA em face de DANILO RAMOS DA SILVA e WELLINGTON VERCOZA MENDONÇA.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo dos réus e, após a negociação, constatou a existência de vícios ocultos graves, notadamente que o motor estaria "carbonizado", tornando o bem impróprio para o uso a que se destina.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do veículo, a rescisão do negócio com devolução de valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A competência dos Juizados é definida pelo art. 3º da referida lei, que abrange as "causas cíveis de menor complexidade".
O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso em apreço, a controvérsia central reside na verificação da existência, da extensão e da origem dos alegados vícios no veículo.
A parte autora afirma que o motor está "carbonizado" e junta fotografias e notas fiscais de peças.
Contudo, para o justo deslinde da causa, é imprescindível aferir, por meio de conhecimento técnico especializado, se os defeitos já existiam no momento da tradição, se decorrem de desgaste natural ou de mau uso posterior, e qual a real extensão dos danos e custos para reparo.
Tal verificação demanda, inequivocamente, a produção de prova pericial complexa, com a nomeação de um perito, formulação de quesitos pelas partes e elaboração de laudo técnico detalhado, procedimento este incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A mera oitiva de técnicos em audiência ou a juntada de orçamentos unilaterais não seriam suficientes para formar, com a segurança jurídica necessária, o convencimento deste juízo acerca de fatos eminentemente técnicos.
Dessa forma, a necessidade de perícia formal para o correto deslinde do feito evidencia a complexidade da causa, o que afasta a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Fica, por conseguinte, cancelada a audiência anteriormente designada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
13/08/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0003955-86.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: WILAMES JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): DANILO RAMOS DA SILVA, WELLIGTON VERCOZA MENDONCA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte , WELLIGTON VERCOZA MENDONCA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
OLINDA, 8 de agosto de 2025.
Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WILAMES JOSE DA SILVA dje A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/08/2025 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANILO RAMOS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/07/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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