TJPE - 0021916-37.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:20
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:24
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:24
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:14
Expedição de intimação (outros).
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021916-37.2025.8.17.9000 Juízo de origem: 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Juízo Prolator: Dr.
Diego Vieira Lima AGRAVANTE: LUCIANA SILVA DOS SANTOS Advogada: Dra.
DANIELLY DE FRANÇA RODRIGUES CORREDOURA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
DOENÇA OCUPACIONAL.
TRANSTORNO DEPRESSIVO, ANSIEDADE GENERALIZADA E SÍNDROME DE BURNOUT.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Silva dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares/PE, nos autos da Ação Acidentária n.º 0004387-38.2023.8.17.3030 ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), pleiteado pela parte agravante com fundamento em doença ocupacional que a incapacita para o trabalho.
LUCIANA SILVA DOS SANTOS sustenta que, em razão das atividades laborais desempenhadas por mais de nove anos no Banco Bradesco S.A., na função de gerente de contas, foi acometida por patologias psiquiátricas relacionadas ao trabalho, notadamente transtorno depressivo moderado (F32.1), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1) e síndrome de burnout (Z73.0), conforme atestado por laudos médicos e reconhecido por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2023.871550.7/01).
Alega que os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo técnico emitido pelo CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão público vinculado ao SUS, confirmam o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, além da incapacidade laborativa.
Apesar do conjunto probatório apresentado, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, determinando, em contrapartida, a realização de perícia médica judicial após destituição do perito anteriormente nomeado.
Inconformada, a agravante requer a reforma da decisão, sustentando que a natureza alimentar do benefício pleiteado exige resposta célere do Poder Judiciário, sob pena de agravamento da situação de vulnerabilidade.
Alega presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perigo de dano (periculum in mora) e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), diante do robusto acervo documental que comprova a enfermidade ocupacional e a sua relação direta com o labor exercido.
Defende, ainda, que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao condicionar a análise do pedido à produção de prova pericial, uma vez que já existem elementos suficientes nos autos para o convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC e da Súmula nº 118 do TJPE.
Sustenta que a negativa da tutela configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social ao trabalhador segurado do RGPS.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinado ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), pelo período de 180 dias, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia médica judicial, configura, na prática, indeferimento da medida antecipatória, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é conferido ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juízo de origem a decisão proferida.
Para tanto, exige-se, conforme o art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mérito da pretensão recursal, busca a agravante a concessão imediata do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), sob o fundamento de que as patologias psiquiátricas diagnosticadas possuem origem ocupacional, com base em documentação médica particular e laudo emitido por autoridade pública vinculada ao SUS (CEREST), prescindindo, segundo sustenta, da realização de perícia judicial.
Contudo, razão não assiste à parte agravante.
A decisão recorrida encontra respaldo na necessidade de garantir o contraditório e a ampla instrução probatória, especialmente diante da complexidade da matéria debatida.
O juízo de origem expressamente destacou que, em sede de cognição sumária, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, de forma a assegurar análise técnica e isenta quanto à existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas pela autora e as condições de trabalho exercidas.
De mais a mais, a decisão recorrida adotou providências imediatas para viabilizar a continuidade da instrução.
Na oportunidade, destaco: “Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão, determino ao Gerente desta Unidade Judiciária que cadastre o processo junto ao SGCA, nos termos do art. 4°, III, da Instrução de Serviço n° 02/2024, para cumprimento prioritário.” Tal providência reforça a diligência e a cautela do juízo na condução do feito, especialmente diante do caráter técnico da controvérsia.
Embora os documentos médicos particulares e o laudo do CEREST indiquem indícios de enfermidade compatível com quadro de burnout, transtorno depressivo e transtorno de ansiedade generalizada, tais elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a necessidade de produção de prova pericial — única forma de esclarecer, de modo imparcial e com respaldo técnico-científico, a existência e a extensão da alegada incapacidade funcional, bem como sua eventual relação com a atividade laborativa desempenhada.
A concessão da tutela de urgência pressupõe não apenas a probabilidade do direito alegado, mas também um juízo de verossimilhança que, neste estágio, ainda não pode ser validamente formulado.
A análise aprofundada da documentação e das alegações das partes depende da conclusão da prova técnica, a qual já se encontra em curso, havendo diligência determinada para a nomeação de novo perito.
Ademais, embora se reconheça a relevância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção social (art. 3º, I e III, da CF), tais valores não afastam a necessária observância ao devido processo legal, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica e especializada, cuja elucidação demanda produção de prova pericial.
Portanto, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se os efeitos da decisão agravada, que condicionou a apreciação da tutela de urgência à realização de perícia médica judicial.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Dê-se ciência ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 -
07/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:45
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 11:37
Dados do processo retificados
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07/08/2025 11:37
Alterada a parte
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07/08/2025 11:32
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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