TJPE - 0000036-77.1996.8.17.1410
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Surubim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREY STEPHANO SILVA DE ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIO CARNEIRO DE ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 - F:(81) 36242515 Processo nº 0000036-77.1996.8.17.1410 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): COMERCIO DE ALIMENTOS MANDACARU LTDA SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, por seu Representante legal e por intermédio de Procurador, ajuizou esta execução fiscal em face de COMERCIO DE ALIMENTOS MANDACARU LTDA, igualmente individuada, em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo, conforme exposição fático-jurídica descrita em inicial.
Durante a tramitação do feito o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da ação.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925).
In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada, como informado pelo próprio exequente.
Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC.
Sem ônus de sucumbência, com base no art. 26, da Lei no 6.830/80.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SURUBIM, 19 de julho de 2025.
Dr.
Paulo César Oliveira de Amorim - 
                                            
08/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:10
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:37
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/11/2022 10:21
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:57
Expedição de intimação.
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20/09/2022 09:55
Expedição de intimação.
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18/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:09
Conclusos para o Gabinete
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09/03/2022 08:08
Juntada de Petição de petição inicial
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06/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:40
Expedição de intimação.
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30/08/2021 15:32
Juntada de documentos
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30/08/2021 15:18
Expedição de Certidão de migração.
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30/08/2021 15:17
Dados do processo retificados
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30/08/2021 15:14
Processo enviado para retificação de dados
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/1996                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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