TJPE - 0000847-43.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 06:00.
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000847-43.2025.8.17.8225 AUTOR(A): WILLIAN SOUZA VENANCIO DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO WILLIAN SOUZA VENANCIO formulou pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a ré restabeleça imediatamente o funcionamento do WhatsApp (sob o nº 81 991140737), desbloqueando-o, em ação que move contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a requerente que “possui o número celular (81) 99114-0737 há anos, e por este número utiliza-se do aplicativo WhatsApp para se comunicar com seus amigos, familiares e quaisquer outras pessoas que, caso queira, entre em contato com o requerente de forma rápida e prática. (...) Porém, sem motivo plausível, o WhatsApp baniu o número da requerente, tornando-se a ferramenta inoperante, sem acesso aos históricos de conversas antigas, documentos, áudios e fotos.
No entanto, a requerente teve sua conta banida do aplicativo WhatsApp sem prévio aviso ou justificativa, o que lhe impôs transtornos, limitando-lhe a comunicação com qualquer pessoa e perdendo todo os seus arquivos e documentos.
O WhatsApp de forma unilateral e arbitrária baniu o número utilizado pela requerente.
Foram abertas diversas solicitações de ajuda no suporte (email anexo), porém o WhatsApp responde com mensagens automáticas e até o momento a requerente se encontra sem acesso há quase 3 semanas.
Desta forma, a resposta do WhatsApp é genérica.
O WhatsApp informa que a interrupção da prestação do serviço em decorrência da violação dos “Termos de Serviços”.
Porém sua alegação não merece prosperar, considerando que não indica ao requerente qual suposta infração tenha cometido, portanto, se trata de alegações genéricas, refletindo prática abusiva consumerista. (...)”.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, informando qual o motivo do banimento do número de telefone do autor do aplicativo WhatsApp.
No entanto, o demandado limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pontua o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório de urgência marcam presença nesta demanda, vez que, mesmo intimado para informar qual o motivo da suspensão/desabilitação da conta da parte autora no aplicativo whatsapp, o demandado limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A parte demandada levanta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp, que é provido e operado pela empresa norte-americana Whatsapp LLC.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam, cumpre consignar que é notória a aquisição do aplicativo de troca de mensagens instantâneas "WhatsApp" pelo "Facebook”.
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a pertinência subjetiva do Facebook Brasil de representar os interesses do WhatsApp Inc, por ser subsidiária integral do Facebook Inc, em composição do mesmo grupo econômico.
Ademais, tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado, pelo fato de que a manutenção do bloqueio do aplicativo de mensagens do autor sem motivação causará ao requerente danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por sua vez, a medida é plenamente reversível.
Portanto, tem-se, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional.
Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o demandado restabeleça o funcionamento do WhatsApp (sob o nº 81 991140737), desbloqueando-o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 06 de agosto de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
08/08/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 04:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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04/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Outras Decisões
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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14/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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