TJPE - 0002935-72.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2025 15:53
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2025 09:23
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 09:22
Dados do processo retificados
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29/08/2025 09:22
Alterada a parte
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29/08/2025 09:22
Processo enviado para retificação de dados
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29/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:19
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDERI DE BARROS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0002935-72.2025.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional da Execução Penal do Estado de Pernambuco Impetrante: Mirosmar Bezerra de Macedo Paciente: Valderi de Barros Silva Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mirosmar Bezerra de Macedo, em favor de Valderi de Barros Silva, no qual fora apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional da Execução Penal do Estado de Pernambuco, nos autos do processo de execução penal nº 1001951-83.2023.8.17.4002.
Extrai-se dos autos, que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção e mais 1.010 (mil e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A reprimenda foi reduzida em sede de recurso de apelação, passando para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano detenção e mais e 630 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Contudo, o paciente ainda se encontra em regime fechado.
Alega o impetrante, que o paciente já cumpriu 3 (três) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de sua pena, o que equivale a mais de 40% da pena aplicada em relação ao tráfico de drogas e mais de 16% da pena referente à condenação por posse de arma, o que lhe confere o direito à progressão para o regime aberto, conforme a Lei de Execução Penal.
Apesar de a defesa ter requerido a retificação do atestado de pena e a progressão de regime em 26/06/2025, o pleito ainda não foi apreciado pela autoridade coatora até a data da impetração, encontrando-se os autos da execução conclusos desde 04/07/2025, sem qualquer deliberação, o que configuraria constrangimento ilegal.
Por tais razões, pugna, liminarmente, que seja determinada a retificação do atestado de pena e a avaliação do pedido de progressão de regime, devido à evidente ilegalidade na manutenção do paciente em regime mais gravoso.
No mérito, requer a confirmação da progressão de regime, com a regularização do cumprimento da pena de acordo com os ditames da Lei de Execução Penal.
Relatado.
Decido.
O art. 5°, inc.
LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Por sua vez, a concessão de medida liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
Analisando os autos, não verifico nenhuma patente ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada, sendo necessário, no meu entender, o aperfeiçoamento do decisum mediante a cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista as dúvidas que orbitam o writ e a possível pendência de atos a serem efetivados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023[1], oficie-se à autoridade indigitada coatora requisitando o envio, no prazo de 03 (três) dias, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa[2].
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P08 [1] Art. 1º.
Recomendar a todos(as) os(as) desembargadores(as) deste E.
TJPE sobre a desnecessidade de pedidos de informações em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus aos juízos a quo, cujo acesso às informações nas ações de origem já se encontrem disponíveis para consulta pelo magistrado(a)/relator(a) ou sua assessoria através do Sistema PJe. [2] §1º.
Não se aplica a recomendação do caput deste artigo nas hipóteses de processos que tramitem sob segredo de justiça, bem assim de dúvidas sobre dados processuais ou de outros atos pendentes de efetivação pelo juízo de primeiro grau e respectiva secretaria; §2º.
Em caso de concessão ou denegação de liminar em sede de Agravo de Instrumento ou Habeas Corpus, a decisão do (a) relator (a) será de imediato comunicada ao juízo a quo ou à autoridade apontada coatora, respectivamente. -
08/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:25
Alterada a parte
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08/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
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04/08/2025 13:02
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 22:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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