TJPE - 0001588-65.2025.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001588-65.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSE AVELINO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de processo com audiência una presencial designada para o dia 23/09/2025.
Constato que a parte demandada apresentou petição (ID Num. 209852815) requerendo a sua participação de forma remota sem apresentar justificativa.
POIS BEM.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis buscar-se-á, primordialmente, a conciliação entre as partes.
A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo nada mais significa do que a busca da conciliação, pois pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio conforme se depreende dos artigos 2º e 9º da Lei n.º 9099/95.
Demais disso, o Ato Conjunto nº. 14, de 01.04.2022 do TJPE dispõe: “Art. 4º As audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive Turmas Recursais, audiências de custódia e Cejuscs, serão realizadas presencialmente. §1º É possível, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, mediante deliberação do(a) magistrado(a), presidente da Turma ou Coordenador(a) do Cejusc.” Destaquei Constato que a parte demandada não apresentou justificativa nem motivo para excepcionar as normas de ordem pública que estabelecem o rito desta justiça especial.
Assim, respaldado ainda na Resolução nº 481/22 do CNJ (editada a pedido da OAB), INDEFIRO tal pedido.
Ratifico, pois, a designação do ato, de forma presencial.
Intimem-se.
Garanhuns, 12 de agosto de 2025 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Karinne Vasques Conde Conciliadora -
12/08/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:36
Outras Decisões
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12/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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