TJPE - 0017446-24.2020.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017446-24.2020.8.17.2990 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: INÁCIO SEVERO CRUZ FILHO JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 4ª Vara Cível da Capital JUIZ: DR.
TOMÁS DE AQUINO PEREIRA DE ARAÚJO RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute a existência de falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme orientação sedimentada pelo STJ no REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas fundadas em eventual má prestação de serviço relativo à gestão da conta PASEP, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no Conflito de Competência 171.648/DF. 3.
Reconhecida a natureza de relação de consumo existente entre as partes, impõe-se, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo ao banco agravante demonstrar, de modo claro e completo, a regularidade dos lançamentos e a origem dos valores debitados. 4.
Os documentos probatórios necessários à elucidação dos fatos (extratos bancários, registros contábeis e comprovantes de movimentações financeiras) encontram-se sob guarda e disponibilidade exclusiva do Banco do Brasil, o que reforça a pertinência da inversão probatória, nos moldes preconizados pela jurisprudência do STJ. 5.
Decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação para invalidar sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da ação, revela-se conforme os preceitos legais e jurisprudenciais vigentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator e/ou notas taquigráficas, que integram o julgado.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR -
13/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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19/11/2021 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2021 16:21
Expedição de citação.
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25/10/2021 16:18
Expedição de intimação.
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27/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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13/08/2021 20:50
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2021 20:06
Expedição de intimação.
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03/08/2021 14:50
Indeferida a petição inicial
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02/08/2021 19:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 19:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:57
Expedição de intimação.
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26/04/2021 12:14
Outras Decisões
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10/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:24
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2020 13:49
Expedição de intimação.
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18/12/2020 12:57
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2020 23:00
Conclusos para decisão
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15/12/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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