TJPE - 0021377-71.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2025 10:55
Dados do processo retificados
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04/09/2025 10:55
Alterada a parte
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04/09/2025 10:54
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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17/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 15:08
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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17/08/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0021377-71.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: R.
R.
A.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MÔNICA RAFAELA ARAÚJO SILVA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Juízo de Origem: 29ª Vara Cível da Capital- SEÇÃO B Processo originário: 0027524-61.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada substitutiva, interposto por R.R.A.S., representado por sua genitora, em face de decisão proferida nos autos da ação nº 0027524-61.2025.8.17.2001 que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, excluindo do plano terapêutico a cobertura de determinadas terapias, quais sejam, musicoterapia, terapia aquática e terapia alimentar, e das terapias prestadas em ambiente domiciliar ou escolar, como o acompanhamento de assistente terapêutico.
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, excluindo do plano terapêutico prescrito as sessões de musicoterapia, terapia aquática e terapia alimentar e assistente terapêutico, ainda que constem do laudo médico elaborado por profissional habilitado, com detalhamento da necessidade terapêutica para o desenvolvimento e bem-estar da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual (CID-10: F72.0).
A parte agravante argumenta que tais exclusões comprometem gravemente o resultado do tratamento, especialmente considerando o perfil clínico da criança, que apresenta seletividade alimentar severa, baixa tolerância a estímulos, e necessidade de apoio intensivo para aplicação prática das abordagens terapêuticas em ambientes escolares e domiciliares. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Impende assinalar, desde logo, que o efeito vinculante outrora atribuído ao Incidente de Assunção de Competência n.º IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, instaurado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no tocante à temática afeta ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra-se atualmente suspenso, em razão de decisão que obsta a sua eficácia obrigatória.
Tal circunstância, por óbvio, implica na cessação da força normativa imposta aos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus desta Corte, os quais não mais se encontram legalmente adstritos às teses nele consolidadas.
Não obstante, a despeito da mencionada suspensão, o entendimento anteriormente firmado por este Relator permanece incólume e alinhado às premissas jurídicas delineadas no referido Incidente, por reputá-las consentâneas com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente com deficiência, bem como com os comandos normativos da Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).
Ainda que destituído da força vinculante formal, o conteúdo do IAC conserva-se dotado de elevada autoridade persuasiva, sendo prudente e juridicamente recomendável que suas conclusões orientem, ao menos de forma subsidiária, a formação do convencimento judicial nos casos em que houver similitude fática e jurídica relevante.
Ademais, não se ignora a relevância do debate travado nos autos do aludido Incidente, cuja densidade argumentativa e abrangência temática conferem-lhe reconhecido valor hermenêutico e sistemático.
Todavia, inexiste, até o presente momento, qualquer determinação expressa oriunda da Vice-Presidência desta Corte no sentido do sobrestamento dos feitos que versem sobre controvérsia idêntica, não se evidenciando, de igual modo, a presença de risco concreto de comprometimento da marcha processual ou de prejuízo direto à resolução do mérito do presente recurso.
Por conseguinte, revela-se legítima e juridicamente adequada a utilização, por este relator, das fundamentações argumentativas lançadas no referido IAC para o caso concreto trazido nos presentes autos. _______________ Pretende a parte agravante o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
Analisando detidamente os autos, em especial os laudos médicos acostados (ID nº 199479899 e ID nº 199479900- PJE 1º Grau), observa-se a gravidade do quadro clínico do agravante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02) e Deficiência Intelectual (CID-10: F72.0), com seletividade alimentar acentuada, baixa regulação emocional e necessidade de abordagem terapêutica multidisciplinar intensiva.
Em relação à terapia alimentar, destaco que a recente publicação da Lei nº 15.131, de 2025, que alterou a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), reforçou de forma expressa o direito das pessoas com TEA à nutrição adequada e à terapia nutricional, considerando-se a prevalência de restrições alimentares severas, condições metabólicas específicas e a extrema necessidade de acompanhamento nutricional individualizado por profissional habilitado.
Essa inovação legislativa representa um avanço significativo na promoção da saúde integral das pessoas autistas no Brasil, impondo ao Judiciário o dever de observância ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento integral.
No caso dos autos, as recomendações médicas são claras quanto à necessidade da inclusão de musicoterapia, terapia aquática e terapia alimentar (nutricional) no plano terapêutico da criança, como parte essencial da sua reabilitação global.
Assim, não há justificativa jurídica ou médica para a exclusão das terapias especiais supramencionadas.
Neste sentido, vide julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Fornecimento de Terapias Multidisciplinares pelo Método TED para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência – Insurgência da Operadora – Laudos médicos claros ao estabelecer o quadro clínico do menor, bem como a necessidade de realização das terapias a ele prescritas – Indicação que cabe somente ao médico – Súmula 102 do E.
TJSP – Rol da ANS – Taxatividade do Rol que não é absoluta – Musicoterapia, Equoterapia, Psicomotricidade e Natação Terapêutica – Terapias multidisciplinares que visam ao desenvolvimento do menor, se enquadrando no conceito de tratamento do paciente, cujo custeio é obrigação da Operadora – Possibilidade de exclusão, todavia, do educador físico – Natureza educacional que foge do escopo do contrato de assistência à saúde – Decisão agravada que já determinou que a utilização de rede particular estaria condicionada à inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do menor – Astreintes fixadas de forma proporcional e razoável ao caso concreto, não havendo que se falar em seu afastamento ou redução – Decisão Reformada tão somente no tocante à possibilidade de exclusão do educador físico – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2027020-92.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Em relação à controvérsia atinente à obrigatoriedade de custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de serviços prestados por acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, destaco que, até então, vinha adotando orientação no sentido da aplicação integral da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 0018952-81.2019.8.17.9000, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Ocorre que, em decisão proferida nos autos do processo n. 0004470-21.2025.8.17.9000, a Primeira Vice-Presidência entendeu por bem suspender a eficácia vinculante do referido IAC, de modo que se impôs a necessária revisitação do tema à luz das normas legais aplicáveis, da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e dos princípios que regem a saúde suplementar.
Sob tal perspectiva, cumpre observar que a responsabilidade pela disponibilização de suporte especializado no ambiente escolar a crianças e adolescentes com deficiência — incluídos, nesse rol, os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — recai sobre a instituição de ensino em que estiverem matriculados, conforme expressamente previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto n. 8.368/2014, que regulamenta a Lei n. 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
Veja-se: Art. 4º, § 2º, do Decreto n. 8.368/2014 “Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.” A partir desse dispositivo, resulta inequívoca a conclusão de que a função desempenhada pelo denominado “acompanhante terapêutico”, quando inserida no contexto escolar e voltada ao apoio em tarefas cotidianas de natureza pedagógica, reveste-se de caráter assistencial e educacional, sendo de responsabilidade da própria escola – e não da operadora de saúde - cuja atividade-fim é a prestação de serviços assistenciais estritamente médicos e correlatos, nos moldes da legislação setorial e da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Não se pode, pois, a pretexto de atender a legítimas necessidades da criança com TEA, realizar indevida transposição de responsabilidades, imputando à operadora de plano de saúde obrigações que escapam ao seu objeto contratual e à sua finalidade institucional.
Tal imputação comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e violaria frontalmente os princípios da especialidade, da legalidade e da mutualidade que regem o sistema de saúde suplementar.
De igual modo, no que concerne ao custeio de acompanhante terapêutico no âmbito domiciliar, verifico que, não obstante as prescrições médicas constantes dos documentos de ID nº 199479899 e ID nº 199479900- PJE 1º Grau) dos autos originários, não foi demonstrada qualquer limitação objetiva, concreta e atual que inviabilize o deslocamento da criança a clínicas especializadas para a realização das terapias recomendadas.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, salvo previsão contratual expressa, a obrigação de cobertura de terapias multidisciplinares não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, tampouco à atuação de profissionais da educação, por não se enquadrar no conceito de tratamento médico assistencial.
Nesse sentido, o STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.” (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Nesse cenário, impende ainda destacar que decisões judiciais que determinam o custeio de serviços estranhos à finalidade dos contratos de planos de saúde geram repercussões sistêmicas relevantes.
Trata-se, na prática, de imposição de um ônus de natureza eminentemente social — que, por força de normas constitucionais e infraconstitucionais, deve ser suportado prioritariamente pelo Estado, pelas instituições de ensino e pelas famílias — a um ente privado, o qual opera sob regime técnico-atuarial específico.
O impacto financeiro decorrente de tais determinações é, inevitavelmente, repassado à coletividade de consumidores, mediante aumento da sinistralidade e consequente majoração dos valores das mensalidades e prêmios.
Constitui, pois, típica externalização indevida de custos, que afronta o princípio da mutualidade e vulnera a base atuarial sobre a qual se assenta a sustentabilidade do sistema da saúde suplementar.
Por fim, cumpre ressaltar que o cuidado cotidiano da criança, nos aspectos relacionados à convivência familiar, adaptação social e suporte educacional, é atribuição que compete aos genitores e aos profissionais da educação, os quais, por força de mandamento constitucional, devem estar qualificados para promover, com dignidade e efetividade, a inclusão social e escolar de educandos com necessidades específicas.
Não se pode exigir da operadora de plano de saúde a assunção do papel da família ou da escola, sob pena de grave inversão das responsabilidades institucionais definidas no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, considerando os princípios da integralidade do tratamento, da continuidade do cuidado e da proteção especial à infância e às pessoas com deficiência, presentes na CF/88, no ECA, na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como na Lei 12.764/2012, com a redação dada pela Lei 15.131/2025, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável), excluído o assistente terapêutico.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência recursal para determinar que a operadora de saúde HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA custeie integralmente, em favor da agravante, o tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, incluindo a musicoterapia, a terapia aquática e a terapia alimentar, excluído o acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar.
O tratamento deverá ser viabilizado, preferencialmente, na rede credenciada.
Não sendo possível a oferta em tempo hábil ou conforme os critérios técnicos estabelecidos no plano terapêutico, fica autorizado o custeio em rede não credenciada, com reembolso integral das despesas, nos termos da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, mediante apresentação de notas fiscais e comprovação de frequência.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
08/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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08/08/2025 14:06
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:33
Dados do processo retificados
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08/08/2025 13:32
Processo enviado para retificação de dados
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08/08/2025 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2025 21:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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