TJPE - 0013146-27.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0013146-27.2025.8.17.8201 AUTOR(A): FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA RÉU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar conhecimento do depósito judicial, requerer o que entender de direito e fornecer os dados bancários da conta de SUA titularidade, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
RECIFE, 7 de setembro de 2025.
LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA Endereço: R DO MACHADO, 921, Casa, ARRUDA, RECIFE - PE - CEP: 52120-250 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/09/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2025 23:51
Processo Reativado
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0013146-27.2025.8.17.8201 AUTOR: FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA RÉUS: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Declara o demandante que realizou, em 11/03/2025, a compra de uma passagem aérea pelo site da ré, no valor de R$.2.266,05 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), com pagamento, Via PIX.
Embora a passagem tenha sido emitida em nome de Schamkypou Bezerra, toda a transação foi realizada pelo autor, sendo ele o responsável direto pela compra registrada no sistema da ré, e o titular da conta bancária de onde os valores foram debitados.
No mesmo dia, 11/03/2025, solicitou o cancelamento da compra, dentro do prazo legal de 24 horas.
Todavia a ré informou que seria aplicada uma penalidade (multa de R$.215,00).
Acontece que até a presente data não recebeu o reembolso.
Requer a restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas; danos morais; justiça gratuita.
Devidamente citada, a empresa ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando em síntese que não praticou ato ilícito e que a atuação da ré perante o consumidor se limita à intermediação na venda de bilhetes aéreos, não possuindo qualquer ingerência na atividade da cia aérea.
Aduz que o serviço foi devidamente prestado por esta ré, ou seja, o bilhete fora devidamente emitido, sem qualquer falha na prestação dos serviços; contudo, houve negligência da parte autora ao solicitar o cancelamento nas vésperas da viagem, inexistindo dever de indenizar.
Devidamente citada, a empresa demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando em síntese que não praticou ato ilícito vez que não houve contratação direta com a AZUL, tendo o autor adquirido as passagens com a corré.
Aduz que inexiste qualquer solicitação de reembolso ou pedido de cancelamento formalizado pela corré em nome do demandante.
A cia aérea nem sequer foi acionada para tratar da situação antes do ajuizamento da presente demanda.
Passo a decidir Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, considerando que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva, pois se confundem com o mérito estando ambas as demandadas na cadeia de consumo e contentando-se ambas em apontar culpa uma a outra.
Também rejeito preliminar de falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, pois se confunde com o mérito.
Além disso, a parte demandante não necessita esgotar a via administrativa para exercer seu direito de ação.
O pedido de justiça gratuita deverá ser analisado em caso de apresentação de recurso, haja vista, que a Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas processuais quando da propositura da ação.
Passando à análise de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Saliente-se que o Direito Contratual se baseia, em sua estruturação, em princípios inspiradores, assim resumidos: o princípio da liberdade, o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da boa-fé e o da obrigatoriedade da convenção.
Nesse sentido, pelo princípio da liberdade contratual, observo que a parte autora optou em contratar com a empresa ré, submetendo-se inclusive aos valores estabelecidos e efetuando o pagamento pelas passagens aéreas, surgindo assim uma parte contratante e logicamente uma parte contratada, e entre si, direitos e obrigações.
O transporte aéreo é regulamentado por autarquia federal ANAC, a qual publica resoluções que devem ser seguidas pelas empresas aéreas, dentre as quais, a demandada.
A Resolução nº 400 da ANAC garante ao passageiro o direito de desistir da compra em até 24 horas, sem custo, desde que a passagem tenha sido adquirida com sete ou mais dias de antecedência da data do voo.
A empresa demandada alega que o autor apenas solicitou o cancelamento às vésperas da viagem.
A AZUL afirma que nem sequer foi acionada antes da demanda judicial.
Cada empresa empurra a responsabilidade uma para a outra.
Não há, contudo, comprovação de reembolso.
Verifico que a compra foi realizada no dia 11/03/2025 e o autor informa que solicitou o cancelamento no mesmo dia, contudo, a agência ré lhe informou que aplicaria uma multa de R$.215,00 (duzentos e quinze reais).
Assevera ainda o autor que não recebeu nenhum reembolso.
Ressalto que a compra ocorreu em 11/03/2025, e que o início da viagem contratada ficou prevista para o dia 16/03/2025, motivo pelo qual, o pedido de cancelamento, apesar de estar no prazo das vinte e quatro horas da compra, não comportava a antecedência mínima de sete dias para a data do voo.
Note que na conversa anexada aos autos pelo autor, ele mesmo já estava ciente de que a empresa alegou que seria aplicada uma multa.
Ademais, a empresa demandada informou que será computado um crédito do valor das passagens, já abatida a multa.
O demandante discorda, dizendo que solicitou o reembolso em dinheiro.
Faz jus o autor ao reembolso em dinheiro e aplicável a multa informada administrativamente ao consumidor, posto que, como já mencionado, o pedido de cancelamento foi feito dentro do prazo de 24 horas, mas não havia prazo mínimo de sete dias para o início da viagem.
Por todo o exposto, defiro o pedido de restituição, de forma simples, do valor das passagens aéreas adquiridas pelo demandante, no valor de R$.2.266,05 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinco centavos), dos quais deve-se aplicar a multa já informada administrativamente ao autor, no importe de R$.215,00 (duzentos e quinze reais) pelo pedido de cancelamento sem antecedência mínima de sete dias para o início da viagem, trazendo o valor da devolução para R$.2.051,05 (dois mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), corrigido nos termos desta Decisão.
Descabido o pedido de danos morais.
Os fatos relatados na petição inicial, não ultrapassaram os aborrecimentos cotidianos e não repercutiram na honra, dignidade ou reputação da parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, I do CPC e condeno solidariamente as empresas demandadas a efetuar o reembolso ao demandante pelo pagamento das passagens aéreas não utilizadas, na quantia de R$.2.051,05 (dois mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), atualizados pela tabela da ENCOGE a partir do pedido de cancelamento 11/03/2025, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do Artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Recife, 4 de agosto de 2025.
Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 07:40, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/05/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO GOMES DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:01
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 07:40, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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