TJPE - 0061153-26.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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29/08/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061153-26.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA EXECUTADO(A): J.
A.
M.
DE OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 214119839 ), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 26 de agosto de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
26/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061153-26.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA EXECUTADO(A): J.
A.
M.
DE OLIVEIRA PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-212105342 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc...
I – Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês); II – Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento; III – Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar o(a)(s) executado(a)(s) serem advertidos que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); IV – Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão; V – Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC); VI – Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) executado(a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º); VII – Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC); VIII – Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item I; IX – Citado(s) o(a)(s) executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835); X – Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema BACENJUD (CPC, art. 854); XI – Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar (CPC, 854, § 3º); XII – Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação; Observe a secretaria que os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando da realização da penhora, atentar para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC).
XIII – Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se as partes.
XIV – Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como Mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 06 de agosto de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 14 de agosto de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/08/2025 11:31
Expedição de Mandado (outros).
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14/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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