TJPE - 0080382-74.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MENUCCI em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
27/08/2025 01:31
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 08:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0080382-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CAROLINA BEZERRA MENUCCI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAROLINA BEZERRA MENUCCI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na petição inicial (id 110500700), a Autora narra que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e que, por recomendação de sua médica psiquiatra (id 110500707), necessita viajar na companhia de seu cão de suporte emocional, um animal da raça Shi-Tzu, chamado Sherlock.
Relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife-Toronto, com saída em 31/08/2022, sendo a primeira etapa do voo (Recife-São Paulo) operada pela Ré.
Afirma que, enquanto o transporte do animal na cabine foi aceito para o trecho internacional, a Ré negou-se a fazê-lo no trecho doméstico, sob a alegação de que a política da empresa para transporte de animais em cabine ("Pet na Cabine") se restringe a animais com até 7kg, e que seu cão pesa 10kg.
Sustenta que o animal possui característica braquicefálica, o que impede seu transporte no porão da aeronave por risco de morte, conforme declaração veterinária (id 110500706).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a Ré a permitir seu embarque com o animal na cabine no voo n° 4320, em 31/08/2022, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte Ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., foi regularmente citada em 29 de agosto de 2022, conforme certidão positiva (id 113834483).
A Ré apresentou contestação tempestiva (id 119091194) em 07 de novembro de 2022.
Em sede de preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sustentando a falta de interesse processual, uma vez que cumpriu a decisão liminar que autorizou o embarque da Autora com seu animal (id 113673714), alcançando o objetivo da demanda.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que possui regras claras e ostensivas para o transporte de animais na cabine, as quais estabelecem um limite de peso de 7kg (animal mais o contêiner), requisito que não foi cumprido pela Autora, cujo animal pesava 10kg.
Alegou que a legislação brasileira não prevê o transporte de animais de suporte emocional, diferentemente de cães-guia, e que a negativa se deu por exercício regular de direito.
Invocou a culpa exclusiva da consumidora pelo não atendimento às regras contratuais, o que afastaria a sua responsabilidade.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em 13 de outubro de 2022, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência (id 117278902), na qual estiveram presentes os representantes das partes, contudo, não foi obtida composição amigável.
A Autora apresentou réplica à contestação (id 121551840), rechaçando a preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a decisão liminar tem caráter precário e necessita de confirmação por sentença.
No mérito, reiterou que seu direito não se refere ao programa "pet na cabine", mas sim ao transporte de animal de apoio emocional, com base na legislação que protege pessoas com deficiência, e que a negativa da Ré configura prática discriminatória.
Intimadas a especificar provas (id 124414439), a parte Autora (id 128485617) e a parte Ré (id 128681939) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pela empresa Ré em sua contestação (id. 119091194).
A demandada sustenta que, uma vez cumprida a decisão liminar que autorizou o embarque da Autora com seu animal, a pretensão autoral teria se esgotado, carecendo o processo de interesse de agir.
A preliminar não merece acolhimento.
A tutela de urgência, deferida por meio da decisão de id. 112195683, possui natureza precária e provisória, destinada a assegurar a eficácia do provimento final e a evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
O seu cumprimento, embora tenha satisfeito pontualmente a necessidade imediata da Autora, não exaure a lide.
O interesse processual persiste na necessidade de um pronunciamento judicial definitivo que confirme o direito postulado, convertendo a tutela provisória em definitiva e conferindo segurança jurídica à relação entre as partes.
A controvérsia sobre a licitude da recusa da Ré e o direito da Autora ao transporte de seu animal de apoio emocional permanece e demanda resolução de mérito.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia central reside em ponderar a aplicação das regras comerciais da companhia aérea frente ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana da consumidora.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora, como destinatária final do serviço de transporte aéreo, figura como consumidora, e a Ré, como fornecedora.
A Autora comprovou, por meio de laudo médico circunstanciado (id. 110500707), ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.1), e que seu cão, Sherlock, desempenha um papel indispensável como suporte emocional em seu tratamento.
A declaração veterinária (id. 110500706), por sua vez, atesta não apenas a docilidade e as boas condições de saúde do animal, mas também um fato de extrema relevância: por ser de raça braquicefálica, seu transporte no porão da aeronave acarretaria elevado risco de morte.
A Ré,
por outro lado, fundamenta sua recusa em uma regra interna que limita o peso de animais na cabine a 7kg, sendo que o cão da Autora pesa 10kg.
Embora as companhias aéreas possuam autonomia para estabelecer suas políticas de transporte, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, em respeito aos direitos fundamentais dos consumidores.
A recusa da empresa demandada, no caso concreto, revelou-se abusiva e desproporcional.
A condição de saúde da Autora a enquadra como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE), nos termos da Resolução nº 280/2013 da ANAC, que em seu artigo 3º define de forma ampla como PNAE "qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro".
A necessidade de apoio emocional, devidamente atestada por profissional médico, insere-se nesse contexto, exigindo da companhia aérea uma flexibilização de suas regras gerais.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já se consolidou nesse sentido, ponderando os interesses em conflito em favor da proteção à saúde e à dignidade do passageiro.
Em caso análogo, assim decidiu a 4ª Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VOO INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EMBARQUE DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
In casu, restou demonstrada a necessidade da agravante de ser acompanhada pelo animal durante o voo, por ser portadora de Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F 32.2) e Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), sendo a presença do animal de estimação (cão) indispensável para seu bem-estar emocional. 2.
Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga a critério da companhia aérea, as regras limitativas impostas devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico e com prescrição médica de acompanhamento de animal de estimação. 3.
Vê-se que os tribunais têm entendido que os portadores de transtornos depressivos possuem o direito de viajar com seus animais de estimação, na cabine, desde que não ofereça qualquer risco aos demais passageiros, e ainda quando o animal de estimação ultrapassa o limite de peso em poucos quilogramas, como é o caso dos presentes autos. 4.
Ademais, o cão é de raça notadamente dócil, com bom estado de saúde e com todas as vacinas em dia.
Logo, há probabilidade do direito da parte agravante. 5.
O perigo de dano pelos mesmos motivos é evidente, podendo ensejar o agravamento do quadro de ansiedade e depressão durante a viagem. 6.
Recurso provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00063597820238179000) O precedente acima se amolda perfeitamente à situação em análise.
A Autora, tal como a agravante do julgado, demonstrou a imprescindibilidade do animal para seu bem-estar emocional durante a viagem.
A negativa da Ré, baseada em uma diferença de apenas 3kg em relação ao limite de peso, mostra-se desarrazoada, especialmente quando a alternativa (transporte no porão) é inviável e perigosa para a vida do animal.
A conduta da companhia aérea configura, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a recusa infundada em permitir o embarque de animal de suporte emocional é ato ilícito que gera abalo e angústia ao passageiro, violando seus direitos da personalidade.
Nesse sentido, a 6ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGATIVA DE EMBARQUE – ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL – ATESTADO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.A autora, portadora de transtorno de ansiedade generalizada, teve negado o embarque de seu cão de suporte emocional, sendo este imprescindível para seu bem-estar, conforme atestado médico. 2.
A companhia aérea alegou restrições de serviço apenas para voos internacionais e a ausência de regulamentação da ANAC para o transporte de animais em voos nacionais. 4.
A Resolução ANAC nº 280/13 prevê o transporte de animais para passageiros com necessidade de assistência especial, sendo a negativa infundada. 5.
A recusa da companhia resultou em significativo abalo emocional à autora, configurando dano moral, em violação ao direito à dignidade da pessoa humana e ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 7.
Provimento da apelação. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009596020238173220) Embora a Autora não tenha formulado pedido de indenização por danos morais, o julgado acima reforça o reconhecimento da ilicitude na conduta da companhia aérea, o que fundamenta a procedência do pedido de obrigação de fazer e a confirmação da tutela de urgência.
A negativa da Ré não foi um mero exercício regular de direito, mas uma barreira indevida e prejudicial ao tratamento de saúde da consumidora, colocando uma regra interna acima da dignidade e do bem-estar de uma passageira com necessidades especiais.
Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, analiso o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pela parte autora na petição inicial, sob o fundamento de que os autos contêm dados pessoais sensíveis, notadamente o laudo médico que atesta sua condição de saúde (CID F 33.1).
O pleito encontra amparo no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra da publicidade dos atos processuais para proteger o direito constitucional à intimidade.
De fato, a exposição de informações médicas e diagnósticos psiquiátricos da demandante não se revela de interesse público que justifique a sobreposição à sua privacidade.
A proteção de tais dados é medida que se impõe para resguardar a dignidade da parte, em plena consonância com os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Desta forma, DEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, devendo a Secretaria proceder às anotações e restrições de acesso necessárias.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de id. 112195683, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
 - 
                                            
11/06/2025 13:12
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2023 08:55
Juntada de Petição de requerimento
 - 
                                            
09/03/2023 06:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
26/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de outros (documento)
 - 
                                            
09/11/2022 12:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
07/11/2022 19:31
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
 - 
                                            
13/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
 - 
                                            
13/10/2022 18:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
 - 
                                            
05/10/2022 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/09/2022 05:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
01/09/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/08/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/08/2022 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
11/08/2022 18:52
Expedição de citação.
 - 
                                            
11/08/2022 18:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/08/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/08/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2022 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000678-57.2024.8.17.2610
Promotor de Justica de Flores
Wellington Silvestre dos Santos
Advogado: Artur Queiroz Nunes Paes Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/08/2024 21:31
Processo nº 0007221-50.2025.8.17.8201
Tiago Herculano de Oliveira
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Jose Coelho Pereira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 10:30
Processo nº 0032419-34.2023.8.17.2810
Rene Wagner Tavares Sobral
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Andre Luiz Brito de Queiroz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2023 01:22
Processo nº 0000263-06.2018.8.17.0890
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Fabio Cleyton Ferreira da Silva
Advogado: Vladimir Lemos de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2018 00:00
Processo nº 0000263-06.2018.8.17.0890
Fabio Cleyton Ferreira da Silva
Promotor de Justica de Lagoa dos Gatos
Advogado: Jonadirson Bezerra de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 17:31