TJPE - 0000715-06.2019.8.17.2240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa dos Gatos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GIULIANO CARLO SIQUEIRA FERNANDEZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000715-06.2019.8.17.2240 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELÉM DE MARIA RÉU: JOSE ANTONIO DE LIMA, MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211604904 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PERNAMBUCO em face de JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA.
Alega o autor, em síntese, que o primeiro demandado estaria construindo uma ponte sobre o rio Una, ligando sua propriedade rural à Rua Estrada do Ena, Município de Belém de Maria.
Aduz que a obra apresenta aspecto de informalidade, inclusive pelo fato dos trabalhadores não saberem quem é o responsável técnico pela obra, apenas que o patrão é o Sr.
Antônio.
Requereu a concessão de liminar consistente na ordem à primeira parte Requerida que cesse, incontinenti, as atividades de construção e instalação da ponte mencionada, bem como qualquer alteração ao ambiente na área objeto da presente ação, até apresentar o nome do Engenheiro Responsável pelo projeto (ART, registrado junto ao CREA), bem como o licenciamento ao órgão estadual competente e autorização da municipalidade.
Ao final, requereu em relação ao primeiro réu, a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar a obra sem a existência de responsável técnico e sem o licenciamento adequado, bem como a obrigação de indenizar, consistente na reparação do dano ambiental.
Já em relação aos dois últimos réus, requereu a obrigação de fazer consistente em adotar medidas cabíveis para fiscalizar obra.
Decisão id. 52594190 concedendo a tutela de urgência, determinando que o demandado cessasse a construção da ponte passagem molhada sobre o rio Panelas, até comprovada licença ambiental dos órgãos de proteção ao meio ambiente competente e determinando a citação dos réus.
Citado pessoalmente, JOSÉ ANTONIO DE LIMA apresentou contestação (id. 54312301), informando que efetuou a contratação de estudo prévio ambiental, solicitando a Secretaria de Infraestrutura do Munícipio de Lagoa dos Gatos a autorização de construção da referida passagem molhada, a qual foi concedida em 09 de agosto de 2019, bem como realizou requerimento para licenciamento ambiental a AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, conforme pedido de licença junto a CPRH, informando que está solicitando a AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE (CPRH) urgência na resposta de seu requerimento para então o encaminhar a esse juízo.
Ao final, requereu a reconsideração de que a referida obra não representa dano sério ou irreparável ao meio ambiente.
Relatório de Estudo Prévio Ambiental id. 54312306.
Requerimento de Licença Ambiental id. 54317592.
O Município de Belém de Maria apresentou contestação no id. 547907, afirmando que notificou o requerido, tendo ele apresentado a Autorização de Construção expedida pelo Secretário de Infraestrutura do Município de Lagoa dos Gatos/PE, bem como Estudo Prévio Ambiental realizado pelo Engenheiro Ambiental atestando que esse tipo de obra não necessitava de licenciamento ambiental.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação no id. 55098223, arguindo preliminarmente a legitimidade exclusiva do município de Belém de Maria por ser impacto somente local e a ilegitimidade ativa do estado de Pernambuco, pois a atividade fiscalizatória cabe à Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, pois a competência para o licenciamento ambiental das atividades em questão é municipal, no exercício das competências constitucionais, sendo questão de adequação ao ordenamento do solo urbano.
Aduz ainda, que é dever do Município o ordenamento e o planejamento territorial, nos termos do art. 30, VIII, CF, que inclui a ocupação do solo urbano por imóveis, a construção de logradouros público como ruas e avenidas, bem como pontes sobre os rios ligando o Município a Rodovias.
Ao final, diante do impacto eminentemente local, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito para excluir o Estado de Pernambuco do polo passivo ante a sua ilegitimidade, bem como que tendo em vista que a parte legitimada é a Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH.
No mérito, requer o julgamento improcedente de todos os pedidos, tendo em vista que não há provas da inércia administrativa do Estado de Pernambuco.
Houve réplica no id. 59772830.
Licença Ambiental fornecida pela CPRH nos ids. 62657599 e 62662737.
Intimados para informar se haviam provas a produzir, as partes se manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e da legitimidade exclusiva do município de Belém de Maria, em razão de impacto somente local.
Em relação as preliminares alegadas não merecem prosperar, tendo em vista que a obrigação do Estado é solidária, podendo os entes federativos serem demandados isoladamente ou conjuntamente no interesse da defesa do meio ambiente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Diante da ausência de outras preliminares e prejudiciais, passo a realizar o julgamento do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir provas.
No mérito, o ponto controverso da demanda cinge-se a aferir se o primeiro autor estaria construindo uma ponte sobre o rio Una, ligando sua propriedade rural à Rua Estrada do Ena, Município de Belém de Maria, que apresentava aspecto de informalidade, pois os trabalhadores não sabiam quem era o responsável técnico pela obra, apenas que o patrão era o Sr.
Antônio, bem como os dois últimos autores não estariam exercendo seu poder de polícia para fiscalizar a obra.
No caso em tela, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos por ele relatados na inicial, pois não apresentou documentos ou qualquer outra prova que pudessem respaldar a sua narrativa, apresentando apenas duas fotos do local da obra, não demonstrando que realizou requerimentos de documentação junto aos órgãos públicos competentes ou ao primeiro requerido, a fim de averiguar a regularidade da obra.
No ponto, o primeiro requerido demonstrou que foi realizado Estudo de Impacto Ambiental (id. 54312306), bem como foi concedida autorização prévia para realização da obra junto ao Município de Lagoa dos Gatos, conforme id. 54317592, tendo em vista tratar-se demanda local e não haver impacto ambiental, em conformidade com o laudo realizado por Engenheiro Ambiental, demonstrando que a obra não foi iniciada informalmente.
Nesse passo, posteriormente foi apresentada Licença Ambiental fornecida pela CPRH nos ids. 62657599 e 62662737, conforme exigência do Ministério Público, não havendo o Ministério Público demonstrado que a realização da obra causou danos ao meio ambiente, ou tenha sido realizada de maneira informal e sem fiscalização dos órgãos públicos competentes.
Assim, não vislumbro responsabilidade a ser imputada aos réus, concluindo pela total improcedência dos pedidos.
Frise-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor, por ser o Ministério Público, em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos para Tribunal, aplicando-se o efeito suspensivo a esta decisão, consoante regra prevista no art. 1.012 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema.
FILIPE RAMOS UAQUIM Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" LAGOA DOS GATOS, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
07/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
08/01/2024 15:24
Expedição de Mandado (outros).
-
05/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/08/2023 12:38
Conclusos para o Gabinete
-
18/08/2023 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:51
Conclusos para o Gabinete
-
28/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:32
Decorrido prazo de CPRH em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:35
Juntada de Petição de requerimento
-
09/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/02/2023 09:39
Expedição de ofício.
-
22/10/2022 07:27
Decorrido prazo de CPRH em 21/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 14:34
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/10/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/10/2022 12:24
Expedição de ofício.
-
20/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:00
Expedição de ofício.
-
22/12/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/11/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:59
Juntada de documento
-
09/11/2021 14:55
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 14:54 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
08/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:37
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos.
-
20/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 19:52
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/03/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:33
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
04/02/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
19/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:51
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/09/2020 21:09
Expedição de intimação.
-
25/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:49
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2020 16:36
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2020 16:20
Expedição de intimação.
-
02/04/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:12
Conclusos para o Gabinete
-
25/03/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
09/03/2020 16:59
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 16:59
Expedição de intimação.
-
19/02/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:24
Conclusos para despacho
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06/01/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 16:19
Conclusos para o Gabinete
-
30/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 07:13
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 11:35
Expedição de citação.
-
24/10/2019 11:35
Expedição de citação.
-
23/10/2019 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 14:47
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Jaboatão - Varas)
-
23/10/2019 14:47
Expedição de citação.
-
22/10/2019 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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