TJPI - 0800593-70.2023.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800593-70.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE REFINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS (RECONHECIMENTO FACIAL, GEORREFERENCIAMENTO, CÓDIGO VERIFICADOR). ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO.
REQUISITOS DA CIRCULAR BACEN Nº 3.710/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022 ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SÚMULA 18 DO TJPI E IRDR 53.983/2016 DO TJPI OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id 26108393) interposto por MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA em face da sentença (id 26108390) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nas razões recursais (id 26108393), a parte autora/apelante alega, em síntese, que não possui qualquer relação contratual com a instituição financeira recorrida, sustentando que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda e que desconhece a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais, consistindo em simples capturas de tela e supostos comprovantes de transferência bancária (TED), sem qualquer chancela oficial ou confirmação inequívoca de que os valores foram de fato recebidos.
Reforça que, tratando-se de consumidora idosa e presumivelmente analfabeta funcional, o banco deveria ter adotado mecanismos reforçados de verificação da manifestação de vontade, não sendo possível presumir o consentimento com base exclusivamente em dados digitais.
Aponta a ausência de comprovação da destinação dos valores, invocando, para tanto, a Súmula nº 18 do TJPI, que exige a demonstração efetiva da transferência dos recursos para o consumidor, sob pena de nulidade do contrato.
A apelante defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacando sua hipossuficiência, e requer expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais, alegando que a conduta da instituição financeira comprometeu sua subsistência, causando-lhe angústia, aflição e sofrimento psíquico.
O BANCO SANTANDER, em suas contrarrazões (id 26108396), sustenta que a contratação impugnada ocorreu de maneira regular, por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial (selfie), confirmação via mensagem SMS e registro de geolocalização, endereço IP, dispositivo utilizado e data da transação, tudo em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Alega que a autora recebeu regularmente os valores contratados, que foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovante de transferência bancária anexado aos autos.
O banco recorrido argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ato ilícito, inadimplemento contratual ou inscrição indevida da autora em cadastros restritivos de crédito, não se configurando, portanto, o dever de indenizar.
Aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da contratação eletrônica acompanhada de elementos técnicos que atestem a identidade do contratante.
Por fim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por Antônia de Sousa Silva.
Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3.
PRELIMINARES Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de primeiro grau enfrentou e rejeitou as preliminares suscitadas pelo Banco Santander (ausência de interesse de agir, perda do objeto, conexão e inépcia da inicial).
A Apelação interposta pela parte autora não trouxe questionamentos específicos sobre a decisão que afastou as preliminares do réu, concentrando-se no mérito da controvérsia.
Portanto, considero que as preliminares já foram devidamente apreciadas e não são objeto de nova análise neste momento processual. 4.
MÉRITO A controvérsia principal no presente recurso de Apelação cinge-se à validade e existência de contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, supostamente celebrado entre a apelante, MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA, e o apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A apelante alega não ter contratado o empréstimo, configurando fraude, e busca a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
A relação jurídica em análise é tipicamente consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe ao banco o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou a ausência de defeito na prestação do serviço.
A apelante argumenta que a inversão do ônus da prova deveria ter levado o juízo a seu favor, afirmando que o juízo de 1º grau deferiu a inversão, mas desconsiderou. É fundamental esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, opera como um instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não exime este de comprovar o mínimo indício de seu direito.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí, tem se posicionado no sentido de que, em casos de alegação de fraude ou não contratação, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, por possuir meios técnicos e informacionais para tanto.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato eletrônico firmado entre as partes.
Consta dos autos cópia do contrato digital, celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, conforme autorizado pelo art. 107 do Código Civil e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
As contrarrazões (id 26108396) do Apelado reforçam essa argumentação, detalhando os mecanismos de segurança utilizados na contratação digital.
Com o avanço tecnológico, o instrumento de avença eletrônico, tornou-se uma realidade e possui validade jurídica, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, legitima a contratação de crédito consignado por meio eletrônico, inclusive com uso de reconhecimento biométrico, conforme seu art. 5º, II.
O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reconhecido a validade da assinatura eletrônica/biométrica, desde que o conjunto probatório demonstre a adesão inequívoca do contratante.
Some-se a isso, o fato de que o banco apelado demonstrou que o valor total do refinanciamento (R$ 619,02), empregado da seguinte forma: R$ 235,97 para quitar o contrato anterior nº 875135356-9, e o remanescente de R$ 371,29 foi transferido via TED para a conta da apelante (Banco Bradesco, agência 5812-2, conta nº 785135-9).
A tese da apelante de que não recebeu os valores transferidos e que os prints são insuficientes para comprovar a TED não encontra respaldo robusto nos autos.
A não insurgência expressa da autora quanto à alegação do banco de que o remanescente foi disponibilizado à sua conta pessoal, aliada à demonstração pelo banco dos mecanismos de segurança na contratação digital e da destinação dos valores, enfraquece a alegação de fraude.
A despeito da hipossuficiência da consumidora, a comprovação da regularidade da contratação, ainda que digital, desconstitui a alegação de inexistência de débito.
A declaração de vontade não está atrelada exclusivamente à assinatura física, sendo a contratação eletrônica amplamente aceita, desde que amparada por outros meios de prova que garantam a autenticidade e a integridade do ato jurídico.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, confere validade a outras formas de assinatura eletrônica, além das certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA .
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8 .18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA .
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA . 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado . 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé .
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801583-47 .2022.8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com uso de ferramentas de biometria facial e aceite digital, é válida e eficaz, especialmente quando acompanhada de documentos que demonstrem a transferência do valor para conta bancária do contratante (REsp 1.623.858/PR e AgInt no AREsp 1.771.645/MG).
A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pela apelante, visa a nulidade do contrato quando não há comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor.
No presente caso, houve a disponibilização dos valores, inclusive com destinação parte para refinanciamento e parte para a conta da autora.
Portanto, a situação descrita na súmula não se amolda perfeitamente aos fatos comprovados nos autos.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. 5.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso quanto ao mérito principal, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI. 6.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:23
Conhecido o recurso de MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *17.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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